PROVIMENTO CGJES Nº 16/2025
Dispõe sobre a padronização do procedimento e das exigências documentais para a alteração e averbação do prenome e do gênero de pessoa transgênero nos ofícios de registro civil das pessoas naturais (RCPN) no Estado do Espírito Santo.
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I e IV);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4275, reconhecendo o direito fundamental da pessoa transgênero de proceder à alteração do prenome e do gênero no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou de laudos médicos e psicológicos;
CONSIDERANDO o decidido no Recurso Extraordinário nº 670.422, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se afirmou o direito à identidade de gênero como expressão da dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro e, em especial na Seção I, do Capítulo VI do Título II, do Livro V – Parte Especial, que trata da alteração do prenome e do gênero;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo exercer as atividades de fiscalização, disciplina e orientação administrativa das serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO as regras contidas no Livro II, Capítulo I, do Código de Normas – Foro Extrajudicial – Tomo II – da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o teor da Diretriz Estratégica nº 01 da Corregedoria Nacional de Justiça para o ano de 2025, que dispõe “Estimular projetos para ampliar o acesso à justiça de populações vulneráveis, como indígenas, migrantes e ribeirinhos, por meio de unidades de Justiça Itinerante e parcerias institucionais entre Tribunais e Entidades especializadas”;
CONSIDERANDO que o levantamento realizado junto ao Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo indicou que os maiores óbices à efetivação do direito à alteração e registro do prenome e do gênero referem-se à exigências documentais excessivas, falta de uniformidade na cobrança de emolumentos e elevado custo para pessoas hipossuficientes;
CONSIDERANDO o dever institucional da Corregedoria Geral da Justiça de uniformizar procedimentos extrajudiciais e garantir o acesso efetivo das pessoas aos direitos reconhecidos em lei ou em decisões judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar exigências desproporcionais ou burocráticas que possam constituir barreiras ao exercício desse direito fundamental, assegurando que apenas documentos estritamente indispensáveis à identificação civil sejam requeridos;
RESOLVE:
Art. 1º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais (RCPN) do Estado do Espírito Santo que receberem requerimento de alteração e averbação de prenome e gênero de pessoa transgênero considerada hipossuficiente nos termos da Resolução nº. 047/2018 da Defensoria Pública do Estado do Espirito Santo e patrocinada por aquela instituição, deverão se ater à exigência dos seguintes documentos:
I — certidão de nascimento atualizada;
II — certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III — cópia do registro geral de identidade (RG);
IV — cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V — cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI — cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII — cópia do título de eleitor;
VIII — cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
IX — comprovante de endereço;
X — certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XI — certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII — certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII — certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XIV — certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XV — certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI — certidão da Justiça Militar, se for o caso.
- 1º – O requerimento previsto nocaputdeste artigo deverá tramitar prioritariamente por meio da Central Cartorária (https://centralcartoraria.com.br/), e contará com a declaração de hipossuficiência do assistido da Defensoria Pública Estadual.
- 2º – Na hipótese de instabilidade ou falha operacional no sistema da Central Cartorária, ou caso a serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais não esteja integrada ao referido sistema, o requerimento e os documentos correspondentes poderão ser enviados por e-mail, ocasião em que o cartório destinatário deverá confirmar o recebimento, informando o número do protocolo do pedido.
- 3º – Pelo processamento e atendimento do requerimento, será devido o valor previsto no art. 523 do Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça. No que se refere às microfilmagens, o oficial de registro civil somente poderá cobrar emolumentos correspondentes a, no máximo, 5 (cinco) microfilmagens ou atos equivalentes.
- 4º – Fica autorizada a dispensa da apresentação e microfilmagem de documentos cujo número conste em documento de identidade mais abrangente.
- 5º – Fica dispensada a realização de microfilmagens de certidões negativas, o que deverá ser certificado pelo Delegatário.
- 6º – Caso seja necessária emissão de segunda via de certidão após a alteração do nome e gênero, a Defensoria Pública Estadual fará constar a necessidade no requerimento e esta será emitida nos termos do artigo 30, §1º, da Lei nº. 6.015/73.
Art. 2º Fica vedada a exigência de outros documentos não elencados no artigo anterior, ressalvadas as hipóteses de dúvida fundada acerca da identidade civil do requerente, caso em que deverá ser lavrado termo fundamentado, com comunicação à Corregedoria Geral da Justiça (Coordenadoria de Monitoramento de Foro Judicial e Extrajudicial), por meio de malote digital.
Art. 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais deverão concluir o procedimento de alteração e averbação de prenome e gênero de pessoa transgênero no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do protocolo do requerimento com a documentação completa, sob pena de responsabilização administrativa.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento injustificado do prazo, a Defensoria Pública Estadual poderá acionar a Corregedoria Geral da Justiça diretamente pela Central Cartorária.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória/ES, data de assinatura no sistema.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo