PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 293/2025
Dispõe sobre a criação de Secretarias Unificadas de Execução Penal Regionalizadas e a unificação regionalizada das Varas de Execução Penal das Comarcas de Vila Velha e Viana no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias de primeiro grau;
CONSIDERANDO os dados catalogados pela Supervisão das Varas Criminais e de Execuções Penais, consignados no processo SEI nº 7004346-02.2025.8.08.0000, os quais fundamentaram a proposta de reestruturação das secretarias e unidades judiciárias com competência na matéria de execução penal;
CONSIDERANDO a crescente complexidade da execução penal e a necessidade de racionalização dos recursos humanos e materiais no âmbito da Justiça Criminal;
CONSIDERANDO a urgência de medidas que otimizem a prestação jurisdicional, uniformizem procedimentos e projetos, melhorem a eficiência e garantam o cumprimento mais célere e eficaz das penas;
CONSIDERANDO os ganhos já percebidos com a digitalização das comarcas e a utilização de ferramentas como o Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), que minimizam a necessidade de comparecimento físico dos apenados;
CONSIDERANDO as vantagens da regionalização e da unificação das secretarias, como a manutenção da proximidade regional, redução de deslocamentos e ampliação do suporte técnico especializado;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas as Secretarias Unificadas Regionalizadas de Execução Penal, vinculadas às Varas de Execução Penal das comarcas de referência, conforme distribuição constante no Anexo I deste Ato.
Art. 2º A competência para processamento e julgamento dos processos de execução penal, das comarcas que integrarão cada secretaria unificada, será transferida ao Juiz Titular da Vara Privativa de Execução Penal da comarca de referência da respectiva região.
Art. 3º Fica mantida, sem alterações, a unificação já implementada na Comarca de Vitória, inclusive quanto à sua competência regionalizada e estrutura funcional.
Art. 4º As secretarias das unidades judiciárias, das comarcas que serão absorvidas pelas Secretarias Unificadas de Execução Penal regionalizadas, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, para adoção das providências necessárias à regularização dos processos em trâmite, incluindo a atualização de medidas diversas da prisão, implantação e correções de dados no SEEU.
Art. 5º No Sistema de Execução Eletrônico Unificado (SEEU), serão mantidos os ambientes das varas originárias, criando-se um ambiente técnico de secretaria unificada, com compartilhamento administrativo entre as unidades jurisdicionais que integram cada núcleo regional.
Parágrafo único. Quanto à área de gabinete, os Magistrados Titulares das Varas Privativas de Execução Penal das comarcas de referência serão devidamente habilitados no SEEU e demais sistemas para atuação funcional nas demais comarcas da respectiva secretaria regionalizada.
Art. 6º No âmbito do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0), serão criados ambientes próprios para a execução penal de cada comarca, nos quais serão habilitados os magistrados e servidores das Varas Privativas de Execução Penal das comarcas de referência.
Parágrafo único. A criação e habilitação mencionada no caput tem por objetivo assegurar a continuidade da tramitação regular dos mandados de prisão vinculados a processos de execução penal, permitindo aos magistrados e servidores da vara de referência a prática de atos necessários à atualização, cumprimento e baixa dos mandados, observada a competência jurisdicional estabelecida neste Ato.
Art. 7º No âmbito do Sistema de Apresentação Remota por Reconhecimento Facial (SAREF), será mantida a identificação das unidades das comarcas de origem dos apenados, sendo os cadastros realizados pelo cartório da comarca de origem, com a gestão e homologação do comparecimento sob responsabilidade do magistrado titular da Vara Privativa de Execução Penal da comarca de referência.
§ 1º Os apenados submetidos ao cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional receberão atendimento e orientação sobre o comparecimento eletrônico por meio dos Pontos de Inclusão Digital (PID) e Centrais de atendimentos existentes na comarca de residência.
§ 2º Nas comarcas que ainda não disponham de PID ou Centrais de Atendimento, o cartório da comarca unificada (de origem) deverá prestar suporte direto aos apenados quanto ao funcionamento do SAREF e ao comparecimento eletrônico.
§ 3º Os servidores da comarca de origem, poderão prestar auxílio nas homologações do referido sistema, sob orientação e entendimento do magistrado da comarca de referência.
Art. 8º A estruturação das Varas Privativas de Execução Penal deverá considerar a nova carga processual redistribuída, promovendo-se a divisão equitativa de recursos humanos entre as regionais.
Art. 9º O atendimento presencial para prestar informações processuais aos apenados e seus representantes continuará a ser realizado, no que for necessário, nas comarcas de residência dos apenados, com apoio dos servidores locais, assegurando-se a continuidade do vínculo local e o acesso à informação pelo jurisdicionado.
Parágrafo único. As audiências de custódia referentes às regressões de regime, bem como as audiências de justificação de falta grave, nos casos das competências mencionadas no ANEXO I deste Ato, serão realizadas ao juízo criminal competente da comarca originária.
Art. 10 As contas vinculadas ao recebimento de valores oriundos de penas pecuniárias, transações penais, suspensão condicional do processo, acordos de não persecução penal e outras medidas alternativas permanecerão vinculadas às varas de origem, inclusive no Sistema de Gestão de Prestação Pecuniária (SIGEP), sob gestão do Magistrado Titular da Vara Privativa de Execução Penal da comarca de referência.
Parágrafo único. A disponibilização dos recursos será preferencialmente à comarca de origem da conta, ainda que o processo de execução penal esteja sob competência regionalizada.
Art. 11 As guias de execução penal expedidas pelas varas de conhecimento serão encaminhadas exclusivamente por meio de malote digital específico, conforme Anexo II, vinculado à Vara Privativa de Execução Penal da comarca de referência.
§ 1º A unidade judiciária de referência será responsável pelo acompanhamento diário do referido malote, promovendo o devido recebimento, análise e autuação das guias de execução penal.
§ 2º As varas de origem deverão observar rigorosamente o envio das guias ao malote adequado.
§ 3º O envio por malote distinto ou inadequado poderá implicar devolução da guia, para que seja realizada a regularização do encaminhamento.
§ 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá providenciar a adequação dos malotes digitais mencionados no Anexo II.
Art. 12 A Coordenação das Varas Criminais e de Execuções Penais deverá criar os ambientes virtuais no Sistema eletrônico de Execução Unificado (SEEU), correspondente a cada Secretaria Unificada Regionalizada de Execução Penal e a Central de Análises de Benefícios e Cálculos da Execução Penal, mencionadas no art. 5º, , até a entrada em vigor deste ato.
Art. 13 A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá adequar os malotes digitais, conforme mencionado no Art. 11 deste ato normativo, até a entrada em vigor deste ato.
Art. 14 A Corregedoria Geral da Justiça deverá criar os ambientes do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.0), conforme mencionado no art. 6º, até a entrada em vigor deste ato.
Art. 15 As Varas de Execução Penal dos Juízos de Vila Velha e de Viana, Comarca da Capital, terão competência regionalizada nos processos de regime semiaberto e fechado dos juízos de Vila Velha, Vitória, Cariacica, Serra, Guarapari e Viana.
§ 1º Em razão da unificação de que trata o caput, a tramitação de todas as guias de execução penal no regime semiaberto da região unificada ficará sob a competência e gestão integral da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vila Velha.
§ 2º As guias de execução penal no regime fechado da região serão distribuídas por unidades prisionais entre a 8ª Vara Criminal de Vila Velha e a 2ª Vara Criminal de Viana, as quais passam a deter competência para processamento e julgamento desses processos, no âmbito da execução penal regionalizada, conforme anexo III deste Ato Normativo Conjunto.
§ 3º A competência para as inspeções prisionais nas unidades penitenciárias da região unificada será conforme apresentado no anexo III deste Ato Normativo Conjunto.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário e os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Parágrafo único. As medidas adotadas neste ato serão objeto de revisão periódica, por ato de ofício da Presidência ou mediante provocação dos interessados.
Art. 17 Este ato entra em vigor no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Vitória, 12 de novembro de 2025.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
ANEXO I
Secretarias Unificadas de Execução Penal Regionalizadas:
1. Secretaria Unificada de Execução Penal da Região de Barra de São Francisco
Vara de Referência: Comarca de Barra de São Francisco
Comarcas Integradas:
Mantenópolis
Alto Rio Novo
Pancas
Baixo Guandu
Laranja da Terra
Itaguaçu
Afonso Claudio
Ibatiba
Iúna
Ibitirama
Muniz Freire
Venda Nova Imigrante
Itarana
Apiacá
Bom Jesus do Norte
São José do Calçado
Dores do Rio Preto
Guaçuí
Alegre
Conceição do Castelo
Água Doce do Norte
2. Secretaria Unificada de Execução Penal da Região de São Mateus
Vara de Referência: Comarca de São Mateus
Comarcas Integradas:
Pedro Canário
Conceição da Barra
Pinheiros
Montanha
Jaguaré
Boa Esperança
Nova Venécia
São Gabriel da Palha
São Domingos do Norte
Ecoporanga
Águia Branca
Mucurici
3. Secretaria Unificada de Execução Penal da Região de Colatina
Vara de Referência: Comarca de Colatina
Comarcas Integradas:
Marilândia
Santa Teresa
Alfredo Chaves
Castelo
Guarapari
Domingos Martins
Marechal Floriano
Santa Maria de Jetiba
Santa Leopoldina
Anchieta
4. Secretaria Unificada de Execução Penal da Região de Cachoeiro de Itapemirim
Vara de Referência: Comarca de Cachoeiro de Itapemirim
Comarcas Integradas:
Jerônimo Monteiro
Atílio Vivácqua
Vargem Alta
Mimoso do Sul
Muqui
Presidente Kennedy
Marataízes
Itapemirim
Iconha
Rio Novo do Sul
Piúma
5. Secretaria Unificada de Execução Penal da Região de Linhares
Vara de Referência: Comarca de Linhares
Comarcas Integradas:
Rio Bananal
Aracruz
João Neiva
Fundão
Ibiraçu
6. Secretaria Unificada de Execução Penal da Região de Vila Velha
Vara de Referência: TJES – Comarca de Vila Velha
Comarca Integrada:
Viana
7. Secretaria Unificada de Execução Penal da Região de Vitória
Vara de Referência: TJES – Comarca de Vitória
Observação: A Unificação existente será mantida e sem alterações.
ANEXO II
Malotes digitais específicos, vinculados à Vara Privativa de Execução Penal da comarca de referência, que receberão as guias de execuções penais:
1. Execução Penal da Região de Barra de São Francisco
Guias de execução da Região de Barra de São Francisco
2. Execução Penal da Região de São Mateus
Guias de execução da Região de São Mateus
3. Execução Penal da Região de Colatina
Guias de execução da Região de Colatina
4. Execução Penal da Região de Cachoeiro de Itapemirim
Guias de execução da Região de Cachoeiro de Itapemirim
5. Execução Penal da Região de Linhares
Guias de execução da Região de Linhares
6. Execução Penal da Região de Vila Velha
Guias de execução da Região de Vila Velha
7. Execução Penal da Região de Vitória
Guias de execução da Região de Vitória
ANEXO III
A 8ª Vara Criminal de Vila Velha será competente para o processamento das guias de execução dos apenados das seguintes unidades prisionais:
PEVV I – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA I
PEVV II – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA II
PEVV III – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA III
PEVV V – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA V
QCG – QUARTEL DO COMANDO GERAL
CPFC – CENTRO PRISIONAL FEMININO DE CARIACICA
UCTP – UNIDADE DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
20º DP VILA VELHA
Unidades prisionais inspecionadas pela 8ª Vara Criminal de Vila Velha :
CDPVV – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VILA VELHA
PEVV I – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA I
PEVV II – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA II
PEVV III – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA III
PEVV V – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA V
20º DP VILA VELHA
A Vara de Execuções Penais de Vila Velha será competente para o processamento das guias de execução dos apenados das seguintes unidades prisionais:
CASCUVV – CASA DE CUSTÓDIA DE VILA VELHA
CPFC – CENTRO PRISIONAL FEMININO DE CARIACICA
PSC – PENITENCIÁRIA SEMIABERTA DE CARIACICA
PEVV IV – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA IV
PAES – PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO
QCG – QUARTEL DO COMANDO GERAL
20º DP VILA VELHA
Unidades prisionais inspecionadas pela Vara de Execuções Penais de Vila Velha:
CASCUVV – CASA DE CUSTÓDIA DE VILA VELHA
PEVV IV – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA IV
CPFC – CENTRO PRISIONAL FEMININO DE CARIACICA
PSC – PENITENCIÁRIA SEMIABERTA DE CARIACICA
QCG – QUARTEL DO COMANDO GERAL
PAES – PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA DO ESPÍRITO SANTO
A 2º Vara Criminal de Viana será competente para o processamento das guias de execução dos apenados das seguintes unidades prisionais:
PSME I – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA I
PSME II – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA II
PSMA I – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA I
PSMA II – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II
PEVV VI – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI
Unidades prisionais inspecionadas pela 2º Vara Criminal de Viana:
CTV – CENTRO DE TRIAGEM DE VIANA
CDPV II – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE VIANA II
USSP – UNIDADE DE SAÚDE DO SISTEMA PENAL
PSME I – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA I
PSME II – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÉDIA II
PSMA I – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA I
PSMA II – PENITENCIÁRIA DE SEGURANÇA MÁXIMA II
PEVV VI – PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA VI

