RESOLUÇÃO Nº 052/2025 – DISP. 25/11/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 052/2025

 

Disciplina a substituição dos magistrados quando declaram a suspeição ou impedimento ou na ausência por qualquer motivo.

 

O Exmo. Des. Samuel Meira Brasil Jr., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data, e

 

CONSIDERANDO que o art. 181, parágrafo único da Lei Complementar nº 234/02, atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

 

CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as substituições dos magistrados quando declaram suspeição, impedimento ou quando de suas ausências eventuais;

 

CONSIDERANDO a ampla modificação da organização judiciária resultante dos atos de reequilíbrio da força de trabalho, implementados com fundamento na Resolução TJES nº 77/2024;

 

CONSIDERANDO a necessidade de priorizar a tramitação dos processos em unidades dotadas de competências afins, respeitando, outrossim, a organização das comarcas em regiões,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As substituições automáticas obedecerão de forma progressiva aos seguintes critérios:

 

I – unidades judiciárias dotadas da competência para o processo na mesma comarca ou juízo originais;

 

II – unidades judiciárias dotadas da competência para o processo nas demais comarcas ou juízos da região;

 

III – unidades judiciárias dotadas de competência afim, progressivamente, na comarca ou juízo original e, sucessivamente, nas demais comarcas e juízos da região.

 

Art. 2º Nas comarcas e juízos providos por mais de uma unidade judiciária de mesma competência (Art. 1º, I), a substituição automática ocorrerá em forma de rodízio, em ordem crescente, ou seja, a primeira vara pela segunda, a segunda pela terceira e assim sucessivamente, sendo a última substituída pela primeira.

 

Art. 3º Esgotadas as unidades na forma do artigo anterior, a substituição ocorrerá por unidade de mesma competência nas demais comarcas da região (Art. 1º, II).

 

§ 1º Para os fins desta Resolução, a composição das regiões judiciárias obedecerá ao disposto no Anexo I.

 

§ 2º O rodízio entre as comarcas da região obedecerá à ordem disposta no Anexo I, com a comarca do inciso II substituindo a do I, a do III a do II, e assim sucessivamente, cabendo à do inciso I substituir a última da lista de sua respectiva região.

 

§ 3º Nas hipóteses de competências já regionalizadas, a exemplo de órfãos e sucessões da Comarca da Capital, será considerada como comarca ou juízo inicial do rodízio o da respectiva sede.

 

Art. 4º Esgotadas todas as unidades da mesma competência na comarca e na região (Art. 1º, I e II), a substituição ocorrerá entre os juízos de competências afins (Art. 1º, III).

 

§ 1º A ordem de substituição entre as competências afins, bem como o mecanismo de rodízio entre elas, obedecerá ao disposto no Anexo II desta Resolução.

 

§ 2º A transição para a competência afim seguinte da lista do Anexo II só ocorrerá após esgotadas todas as unidades da competência afim anterior, aplicando-se, para cada uma, os critérios progressivos do Art. 1º (primeiro na comarca de origem e, após, na região).

 

Art. 5º Serão excluídas do rodízio as unidades judiciárias bloqueadas para remoção e promoção de magistrados, quando estiverem desprovidas de titular ou de magistrado designado.

 

Art. 6º. A substituição automática ocorrerá independentemente de qualquer comunicação à Presidência, lançando-se nos autos as respectivas declarações de impedimento ou suspeição dos Juízes de Direito ou as certidões de ausência dos Juízes de Direito pelos responsáveis pelas respectivas unidades judiciárias.

 

Art. 7º. Na hipótese de impedimento ou suspeição do Juiz, não haverá alteração de competência e nem deslocamento do processo para serventia de outra unidade judiciária, permanecendo a realização dos atos processuais no juízo natural de origem, com a utilização de sua estrutura física e de pessoal da secretaria e da assessoria de gabinete.

 

§ 1º A regra prevista no caput não impede que o Juiz Substituto legal utilize-se, a seu critério, da própria assessoria de gabinete.

 

§ 2º Cessado o afastamento, o impedimento ou a suspeição, por qualquer motivo, atuará no processo o Magistrado que esteja respondendo pelo Juízo de origem.

 

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 022/2018 e suas alterações posteriores.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

 

 

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente

 

 

ANEXO I – COMPOSIÇÃO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS (Referente ao Art. 3º, § 1º)

 

Região I:

I – Vitória (sede)

II – Vila Velha

III – Cariacica

IV – Viana

V – Serra

 

Região II:

I – Domingos Martins (sede)

II – Santa Leopoldina

III – Santa Teresa

IV – Itarana

V – Itaguaçu

VI – Santa Maria de Jetibá

VII – Marechal Floriano

 

Região III:

I – Guarapari (sede)

II – Anchieta

III – Alfredo Chaves

IV – Iconha

V – Piúma

VI – Rio Novo do Sul

VII – Presidente Kennedy

VIII – Comarca Regional de Itapemirim e Marataízes

 

Região IV:

I – Afonso Cláudio (sede)

II – Venda Nova do Imigrante

III – Conceição do Castelo

IV – Muniz Freire

V – Ibatiba

VI – Laranja da Terra

 

Região V:

I – Cachoeiro de Itapemirim (sede)

II – Atílio Vivacqua

III – Mimoso do Sul

IV – Muqui

V – Jerônimo Monteiro

VI – Castelo

VII – Vargem Alta

 

Região VI:

I – Alegre (sede)

II – Iúna

III – Ibitirama

IV – Guaçuí

V – Bom Jesus do Norte

VI – Apiacá

VII – São José do Calçado

VIII – Dores do Rio Preto

 

Região VII:

I – Linhares (sede)

II – Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva

III – Rio Bananal

 

Região VIII:

I – São Mateus (sede)

II – Conceição da Barra

III – Pedro Canário

IV – Pinheiros

V – Montanha

VI – Mucurici

VII – Jaguaré

 

Região IX:

I – Colatina (sede)

II – Baixo Guandu

III – São Domingos do Norte

IV – São Gabriel da Palha

V – Marilândia

 

Região X:

I – Barra de São Francisco (sede)

II – Águia Branca

III – Água Doce do Norte

IV – Pancas

V – Ecoporanga

VI – Alto Rio Novo

VII – Mantenópolis

VIII – Nova Venécia (sede)

IX – Boa Esperança

 

 

ANEXO II – ORDEM DE AFINIDADE DE COMPETÊNCIAS (Referente ao Art. 4º, § 1º)

 

A ordem de substituição entre competências afins observará a lista a seguir. Para fins de rodízio, as varas dotadas de forma exclusiva ou cumulativa da competência indicada em um item responderão pelos processos daquelas referidas no item anterior, ficando a cargo daquelas com a competência do item I a responsabilidade pelos processos correspondentes ao último item.

 

Ordem de afinidade das competências:

I – Cível;

II – Execução cível e cumprimento de sentença;

III – Recuperação Judicial e Falência;

IV – Fazenda Pública Estadual;

V – Registro Público;

VI – Acidente de Trabalho;

VII – Meio Ambiente;

VIII – Fazenda Pública Municipal;

IX – Execução Fiscal Estadual;

X – Execução Fiscal Municipal;

XI – Juizado Especial da Fazenda Pública;

XII – Juizado Especial Cível;

XIII – Juizado Especial Criminal;

XIV – Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

XV – Criminal Residual;

XVI – Crimes de Trânsito;

XVII – Júri;

XVIII – Tóxicos;

XIX – Auditoria Militar;

XX – Execução Penal;

XXI – Infância e Juventude Infracional;

XXII – Infância e Juventude Cível;

XXIII – Família;

XXIV – Órfãos e Sucessões.