PROVIMENTO Nº 17/2025 – DISP. 26/11/2025


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PROVIMENTO Nº 17/2025

 

O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça ao julgamento do Pedido de Providências nº 0007496-70.2024.2.00.0000, pelo Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito ao desconto de 50% nos emolumentos relativos aos atos vinculados à primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação;

CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7004332-18.2025.8.08.0000;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o artigo 109 no Código de Normas – Foro Extrajudicial – Tomo II, da Corregedoria Geral de Justiça, nos seguintes termos:

“Art. 109. Os emolumentos devidos por todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no artigo 290 da Lei nº 6.015/73, sendo irrelevante para a concessão do benefício a existência de imóvel anterior adquirido de forma diversa da prevista nesse dispositivo.”

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.