PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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Ato Normativo Nº 322/2025
Dispõe sobre o funcionamento do Módulo de Plantão no sistema “Processo Judicial Eletrônico – PJe” – TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do referido sistema;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em atendimento às disposições estabelecidas na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;
CONSIDERANDO que o CNJ determinou a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ Nº 420 de 29/09/2021, fixando prazo para sua conclusão, bem como a Resolução Nº 469 de 31/08/2022 estabeleceu diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJES nº 029/2010, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR a implantação do Módulo Plantão no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe 2G a partir de 09 de dezembro de 2025, no âmbito de todo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. As solicitações de atendimento em Plantão 2G podem recair sobre todas as competências habilitadas no sistema PJe de qualquer processo afeto aos Órgãos Julgadores Colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Módulo Plantão do Tribunal de Justiça no Sistema PJe – 2G funcionará nos períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando os fins de semana, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, inclusive por ocasião do recesso forense, observando-se a Resolução TJES nº 029/2010 e demais normativos pertinentes.
Art. 3º As distribuições e juntadas de peticionamentos intercorrentes de todas competências do egrégio Tribunal de Justiça deverão ocorrer no sistema PJe 2G, e, sendo caso de enquadramento nas hipóteses do art. 4º. da Resolução TJES nº 29/10, o peticionante deverá informar ao sistema tratar-se de “atendimento em plantão judiciário”.
- 1º O peticionamento inicial será distribuído ao Relator do Órgão Julgador Colegiado natural competente e, simultaneamente, o sistema PJe o direcionará os autos ao Órgão Julgador Plantonista, para apreciação tão-somente das medidas excepcionais.
- 2º Tratando-se de peticionamento intercorrente, em autos que já tramitam no Tribunal de Justiça, após a juntada, estes serão automaticamente encaminhados ao Órgão Julgador Plantonista.
- 3º As remessas ao Órgão Julgador Plantonista a que se referem os §§ 1º e § 2º não impedem a regular tramitação dos autos, concomitantemente, no Órgão Julgador Colegiado de origem.
- 4º Os pedidos formulados em sigilo absoluto atenderão ao mesmo comportamento sistêmico descrito em epígrafe, restando a visibilidade dos autos restrita aos Magistrados do Órgão Julgador Colegiado de origem e do Plantão, os quais poderão acrescentar visualizadores, além do peticionante.
- 5º Cumpridas as diligências ou sendo caso de recusa de atendimento em plantão, a Secretaria Judiciária Plantonista procederá ao encerramento da sua atuação, com devolução dos autos ao Órgão Julgador Colegiado de origem.
Art. 4º O serviço de plantão no Tribunal de Justiça funcionará exclusivamente em regime de sobreaviso, a teor do art. 6º da Resolução TJES nº 029/2010.
Parágrafo único. Após o peticionamento no sistema PJe, o representante processual deverá proceder ao devido contato, mediante acionamento por telefone, que será disponibilizado por ato próprio publicado no Diário da Justiça/TJES e no website do Portal do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Em caso de indisponibilidade do sistema PJe – 2G, o peticionamento poderá ser realizado por outro meio, situação que deverá ser avaliada pelo Desembargador plantonista para adoção dos procedimentos cabíveis.
- 1º Finda a situação de indisponibilidade, a equipe plantonista responsável deverá providenciar a imediata regularização do feito, com a inserção dos documentos no sistema PJe.
- 2º Caso a indisponibilidade ultrapasse o período de atuação da equipe plantonista, excepcionalmente, a inserção dos documentos no sistema PJe ficará a cargo do Órgão Julgador Colegiado de origem.
Art. 6º O cadastro dos servidores e dos juízes de direito escalados para o plantão deverá ser feito pelo Gestor de Lotação.
- 1º. Tratando-se de acesso para atuação em plantão durante fins de semana, feriados e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, exceto por ocasião do recesso forense, a gestão da lotação ficará a cargo da Secretaria Judiciária.
- 2º Tratando-se de acesso para atuação no plantão por ocasião do recesso forense, a gestão da lotação ficará a cargo do Conselho da Magistratura.
3º Findo o Plantão, é obrigatória a remoção dos acessos concedidos, observada a escala estabelecida.
- 4º Os acessos concedidos devem ser periodicamente revistos pelo Gestor de Lotação.
Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Desembargador plantonista.
Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 04 de dezembro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
PRESIDENTE

