PROVIMENTO Nº 22/2025 – DISP. 09/12/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 22/2025

 

O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme artigo 35, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária);

 

CONSIDERANDO os termos do art. 2º, § 2°, inciso II do Provimento n° 20/2025, bem como o teor da decisão proferida nos autos do processo SEI n° 7008845-29.2025.8.08.0000.

 

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de notas explicativas destinadas à orientação das serventias extrajudiciais, notadamente às que se refiram à segurança jurídica das rotinas cartorárias;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Editar as notas explicativas enumeradas a seguir:

 

I. TABELIONATO DE NOTAS

 

Nota 1: “Os emolumentos devidos serão os vigentes na data da prática do ato, ocasião em que o selo for efetivamente gerado”.

 

Nota 2: “Os emolumentos das autenticações serão cobrados por face de documento: a) por documento com frente e verso na mesma página, uma autenticação; b) por documento com frente e verso em páginas distintas, duas autenticações”.

 

Nota 3: “No cartão de firma a cobrança de emolumentos poderá abranger até duas digitalizações, sendo uma para o próprio cartão e outra do documento de identidade, independente do número de faces.”

 

Nota 4: “Na procuração os emolumentos serão cobrados por outorgante, considerando um outorgante o casal (cônjuges ou conviventes), qualquer que seja o regime de bens.”

 

Nota 5: “Na escritura de locação, de rendimentos ou que versem sobre prestações continuadas, os emolumentos para a lavratura serão apurados com base no somatório dos 12 (doze) primeiros meses ou pelo somatório do total de meses, nos casos de contrato com prazo inferior a um ano.”

 

II. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

 

Nota 1: “Para o cálculo dos emolumentos devidos pelo registro de contrato, tulo ou documento, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio do dia em que apresentado o documento.”

 

Nota 2: “A base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 (doze) alugueres mensais. Quando o contrato contiver cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do último aluguel sem reajuste, multiplicado pelo número de meses.”

 

III. REGISTRO DE IMÓVEIS

 

Nota 1: “As averbações de complementação de dados pessoais necessários aos atos de registro ou averbação serão consideradas para efeito de emolumentos como ato único, por pessoa ou casal, desde que no mesmo protocolo.”

 

Nota 2: “A base de cálculo de emolumentos para a inscrição da nua-propriedade, instituição ou reserva de usufruto e cancelamento de usufruto por renúncia será o maior dos valores atribuídos ao imóvel.”

 

Nota 3: “A base de cálculo para os atos de registro e averbação com valor declarado será o maior valor encontrado entre quaisquer avaliações fiscais, valor declarado, valor venal (para os imóveis urbanos), DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR e RAMT Relatório de Análise de Mercado de Terras, elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, (para os imóveis rurais), ou valor de avaliação pelos órgãos de arrecadação tributária (quando houver).”

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 04 de dezembro de 2025.

 

 

 

 

Desembargador Willian Silva

Corregedor Geral da Justiça