PROVIMENTO Nº 23/2025
Altera dispositivos do Capítulo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial – Tomo I, que tratam da função correicional, das correições e das inspeções judiciais no âmbito das unidades de primeiro grau.
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e aprimorar os instrumentos de fiscalização, orientação e supervisão das unidades judiciais de primeiro grau;
CONSIDERANDO a eliminação definitiva dos autos físicos e a necessidade de adequar o texto normativo à realidade integralmente eletrônica;
CONSIDERANDO a conveniência de racionalizar o procedimento de inspeção judicial, tornando-o mais simples, eficiente e compatível com o fluxo digital de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o processo correicional às diretrizes nacionais de produtividade, eficiência e monitoramento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o art. 11.
Art. 2º. A Seção II do Capítulo II do Código de Normas – Foro Judicial passa a denominar-se:
“Seção II
Correições”
Art. 3º. O § 10 do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 10. Durante todas as etapas compreendidas entre a abertura e o arquivamento do processo de correição, ainda que se estendam por mais de um exercício, as unidades judiciárias ficam dispensadas da realização de inspeções judiciais. As unidades dos serviços extrajudiciais, por sua vez, somente estarão dispensadas das inspeções quando a comarca for submetida à correição na modelagem ordinária.”
Art. 4º. O inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 15 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – exame de processos específicos, bem como discussão de procedimentos e estratégias, objetivando maior eficiência em termos de qualidade e celeridade;”
“§1° Para a análise prevista no inciso I deste artigo, serão considerados, durante as correições, os indicadores existentes no relatório disponível no Painel de Gestão do Tribunal de Justiça, além de outros dados da unidade, como os elencados a seguir:”
“§ 2º Por conveniência e oportunidade do Corregedor Geral da Justiça ou de seus Juízes Corregedores, o quantitativo e o exame de feitos, em tramitação ou arquivados, serão definidos durante os trabalhos correicionais.”
Parágrafo único. Fica alterada a alínea “i” do §1º do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) a correta destinação dos bens apreendidos, armas, munições e acessórios;”
Art. 5º. A atual Subseção I do Capítulo II do Código de Normas – Foro Judicial passa a denominar-se:
“Seção III
Inspeções Judiciais”
Art. 6º. O caput e os §§ 1º e 3º do art. 20 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. As inspeções judiciais das unidades serão inauguradas, anualmente, na primeira quinzena do mês de agosto, por iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça, mediante utilização do relatório disponível no Painel de Gestão do Tribunal de Justiça.”
“§ 1º Decorrente do dever funcional de fiscalizar permanentemente os serviços sob sua responsabilidade, caberá ao Juiz de primeira instância que estiver atuando na unidade judiciária ou no Núcleo de Justiça 4.0, na condição de titular, adjunto, designado ou substituto, bem como aos Presidentes das turmas recursais dos Juizados Especiais, acompanhar e cooperar com a inspeção anual realizada pela Corregedoria Geral da Justiça, inclusive quanto à verificação dos feitos judiciais, dos serviços judiciários e administrativos e do trabalho desenvolvido pelos servidores subordinados.”
“§3º Inaugurado o processo de inspeção, a Corregedoria Geral da Justiça procederá à extração e à análise dos dados e, no prazo de 30 (trinta) dias, determinará ao Magistrado responsável pela unidade a adoção das providências necessárias à correção das irregularidades identificadas ou, não havendo irregularidades relevantes, comunicará o arquivamento do processo de inspeção, com ou sem orientações.”
Parágrafo único. Fica acrescido o §4º ao art. 20:
“§ 4º As regras previstas nos §§ 1º-A a 1º-G do art. 15 deste Código de Normas, acerca da morosidade do juízo decorrente de excesso de prazo, aplicam-se, no que couber, às inspeções judiciais.”
Art. 7º. Ficam revogados os arts. 21, 22, 24, 26, 28, 29 e 29-A.
Art. 8º. A antiga Seção III do Capítulo II do Código de Normas – Foro Judicial passa a denominar-se:
“Seção IV
Banco de Soluções e Boas Práticas Institucionais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória, 5 de dezembro de 2025.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça

