PROVIMENTO CGJES Nº 24/2025
Altera o Provimento CGJES nº 50/2021 para atualizar o parâmetro de aferição de excesso de prazo de conclusão e incluir diretrizes relacionadas à baixa processual e à correção de dados cadastrais no âmbito do Programa de Monitoramento das Unidades Judiciárias de Primeiro Grau.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Willian Silva, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o Provimento nº 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que fixou o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para aferição de eventual morosidade decorrente de paralisação indevida dos processos judiciais, a ser observado na esfera disciplinar e fiscalizatória;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão do acervo processual das unidades judiciais, assegurando que os processos definitivamente concluídos tenham baixa processual tempestiva, contribuindo para a fidedignidade dos dados estatísticos relacionados às Metas Nacionais 1 e 2 do CNJ;
CONSIDERANDO que a higienização e a correção dos dados cadastrais (tais como CPF/CNPJ das partes, número de inscrição na OAB e demais elementos identificadores) constituem medida indispensável para evitar prejuízos na tramitação dos processos, garantir a integridade das informações e assegurar a adequada contabilização das metas institucionais;
CONSIDERANDO que o novo Painel de Gestão disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo apresenta, como indicadores gerenciais, a identificação dos processos aptos a serem arquivados, bem como, como indicadores de qualidade, os processos que demandam saneamento da base de dados, permitindo às unidades judiciárias a adoção de medidas corretivas e de regularização necessárias à melhoria de desempenho e ao correto acompanhamento das Metas 1 e 2;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º do Provimento CGJES nº 50/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Instituir o ‘Programa de Monitoramento das Unidades Judiciárias de Primeiro Grau’ que apresentem baixo índice de cumprimento das Metas Nacionais 1 e 2 do Conselho Nacional de Justiça e recorrente excesso de prazo de conclusão, nos termos da Diretriz Estratégica 1 da Corregedoria Nacional de Justiça, observando-se as seguintes balizas:
I – Meta 1: tem como foco a produtividade e consiste no julgamento de quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no corrente ano, excluídos os suspensos e sobrestados;
II – Meta 2: tem como foco a celeridade e consiste na redução do estoque de processos pendentes de julgamento, sobretudo os distribuídos há longo tempo;
III – Considera-se excesso de prazo de conclusão o parâmetro máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos;
IV – A baixa processual (arquivamento definitivo) deverá ser promovida tempestivamente, especialmente nos processos já solucionados jurisdicionalmente, por se tratar de medida diretamente relacionada ao adequado desempenho das Metas 1 e 2 e à fidedignidade dos indicadores estatísticos da unidade;
V – A unidade judiciária deverá adotar medidas permanentes de correção e higienização dos dados cadastrais das partes, advogados e demais participantes do processo, incluindo CPF/CNPJ, número da OAB e demais informações essenciais, de modo a evitar prejuízos ao regular andamento processual e à correta apuração dos resultados das Metas 1 e 2.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.

