OFÍCIO CIRCULAR CGJES 2978195/7011384-65.2025.8.08.0000
Senhores notários com atribuição em registros de imóveis do Estado do Espírito Santo,
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do registro da convenção de condomínio instituída pelo Código Civil de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes aos atos registrais relativos às unidades autônomas de condomínio edilícios;
CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do processo nº 7011384-65.2025.8.08.0000.
RESOLVE:
ORIENTAR a todos os cartórios de registros de imóveis do Estado do Espírito Santo que considerem devidamente instituídos os condomínios edilícios formalizados anteriormente ao Código Civil vigente mesmo sem o registro da instituição de condomínio, desde que:
I – tenha havido o registro da incorporação imobiliária ou da convenção de condomínio;
II – tais registros contenham os elementos essenciais de instituição do condomínio previstos no art. 1.332 do Código Civil;
III – tenha sido averbada a construção e já tenham sido abertas uma ou mais matrículas para as unidades autônomas.
Publique-se.
Vitória/ES, 09 de dezembro de 2025.
Corregedor Geral da Justiça

