PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO CONJUNTA DE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECAMBIAMENTO DE PESSOAS PRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E ESTABELECE NORMAS DE ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR MEIO DE SUA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A SUPERVISORA DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DO TJES, O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO TJES E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 350/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 404/2021, que dispõe sobre a transferência e o recambiamento de pessoas presas, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 4-R/2025 – SEJUS/PPES, que disciplina os procedimentos administrativos da Secretaria de Estado da Justiça relacionados ao recambiamento e transferência de pessoas presas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxo institucional padronizado para pedidos e procedimentos de transferência e recambiamento, a fim de assegurar maior eficiência, transparência e segurança jurídica, bem como o efetivo controle dos dados correcionais;
RESOLVEM:
INSTITUIR E REGULAMENTAR procedimentos conjuntos entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, do Núcleo de Cooperação Judiciária, e da Supervisão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, e a Secretaria de Estado da Justiça, relativos ao recambiamento interestadual de pessoas presas, no âmbito da cooperação judiciária, nos termos a seguir estabelecidos.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Provimento regulamenta os procedimentos para a transferência e o recambiamento interestadual de pessoas presas, estabelecendo normas de atuação conjunta entre o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da Corregedoria-Geral da Justiça, do Núcleo de Cooperação Judiciária, da Supervisão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 2º Para os fins deste Provimento, considera-se:
I – transferência: o deslocamento de pessoa presa entre estabelecimentos prisionais situados dentro do Estado do Espírito Santo;
II – recambiamento: o deslocamento de pessoa presa entre unidades prisionais de diferentes unidades federativas;
III – unidade prisional custodiante: estabelecimento prisional onde a pessoa se encontra inicialmente custodiada;
IV – unidade prisional custodiante final: estabelecimento prisional de destino da pessoa presa transferida ou recambiada;
V – juízo competente: aquele responsável pelo feito criminal ou pela execução penal que fundamenta o pedido;
VI – ato de cooperação: prática articulada entre órgãos do Poder Judiciário ou entre estes e outras instituições, nos moldes da Resolução CNJ nº 350/2020.
Art. 3º Os pedidos de recambiamento deverão observar os seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa presa e ao seu direito de permanecer, sempre que possível, próximo ao seu meio social e familiar;
II – segurança pública e prevenção de riscos institucionais;
III – razoável duração do processo e tramitação prioritária dos feitos que envolvam pessoas presas;
IV – celeridade, eficiência e padronização dos fluxos entre o Poder Judiciário e a Administração Penitenciária;
V – cooperação judiciária interinstitucional, com apoio do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJES, nos moldes do art. 3º da Resolução CNJ nº 404/2021.
CAPÍTULO II – DA TRANSFERÊNCIA (MOVIMENTAÇÃO INTERNA)
Art. 4º A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I – risco comprovado à integridade física da pessoa privada de liberdade;
II – necessidade de tratamento médico;
III – discrepância entre a comprovada periculosidade da pessoa privada de liberdade e a característica estrutural da unidade acolhedora;
IV – desmembramento de agrupamento de pessoa privada de liberdade que, em conluio, objetivam deflagrar a desordem e a insegurança do estabelecimento penitenciário;
V – risco à segurança institucional;
VI – permanência da pessoa privada de liberdade em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII – adequação da custódia da pessoa privada de liberdade a regime prisional concedido judicialmente;
VIII – adequação da custódia da pessoa privada de liberdade ao distrito da culpa, observada a correlação entre unidades da SEJUS e municípios para distribuição de pessoa privada de liberdade, prevista em regulamento;
IX – outra situação excepcional, devidamente comprovada.
Art. 5º Estão legitimados a solicitar a transferência ou o recambiamento da pessoa privada de liberdade sob custódia da SEJUS, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria:
I – o Secretário de Estado da Justiça do Espírito Santo;
II – o Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;
III – o Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;
IV – o Subsecretário de Estado de Ressocialização;
V – o Gerente de Administração do Sistema Penitenciário;
VI – o Juiz de Direito;
VII – o Promotor de Justiça;
VIII – o Defensor Público;
IX – o Advogado;
X – o Diretor do estabelecimento penitenciário do sistema prisional capixaba;
XI – as Secretarias de Estado da Justiça ou órgãos equivalentes de outros entes federativos, em caso de recambiamento;
XII – a Pessoa Privada de Liberdade.
Art. 6º A solicitação para a transferência de pessoa privada de liberdade dar-se-á, exclusivamente, por meio de protocolo no Sistema de Gestão Arquivística de Documentos e Processos Administrativos do Estado do Espírito Santo – E-Docs, para análise da GASP e posterior validação do colegiado, vedada a realização do ato por via diversa.
Art. 7º As decisões administrativas relativas à movimentação de pessoa privada de liberdade serão ratificadas por um colegiado, composto por:
I – Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;
II – Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;
III – Gerente de Administração do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único. As decisões serão ratificadas por maioria de votos.
CAPÍTULO III DO RECAMBIAMENTO (MOVIMENTAÇÃO INTERESTADUAL)
Seção I – Do Recambiamento
Art. 8º Estão legitimados a solicitar o recambiamento de PPL sob custódia da SEJUS, observados os procedimentos estabelecidos nesta Portaria:
I – o Secretário de Estado da Justiça do Espírito Santo;
II – o Subsecretário de Estado de Administração do Sistema Penitenciário;
III – o Subsecretário de Estado de Inteligência Penitenciária;
IV – o Subsecretário de Estado de Ressocialização;
V – o Gerente de Administração do Sistema Penitenciário;
VI – o Juiz de Direito;
VII – o Promotor de Justiça;
VIII – o Defensor Público;
IX – o Advogado;
X – o Diretor do estabelecimento penitenciário do sistema prisional capixaba;
XI – as Secretarias de Estado da Justiça ou órgãos equivalentes de outros entes federativos, em caso de recambiamento;
XII – a Pessoa Privada de Liberdade
Art. 9º Todos os pedidos de recambiamento serão instruídos com a manifestação de vontade da PPL, independentemente da modalidade, salvo comprovada impossibilidade, ocasião na qual a GASP providenciará a juntada.
Art. 10 Reunida a documentação necessária, a GASP submeterá a solicitação ao colegiado, que emitirá seu parecer, caso necessário.
Parágrafo único. Uma vez ratificado pelo colegiado, a GASP solicitará autorização ao juízo competente e às unidades administrativas necessárias para a efetivação do procedimento.
Art. 11 As autorizações administrativas e judiciais serão encaminhadas à setorial responsável para efetivação e aos órgãos competentes do outro Estado da Federação, de acordo com a competência.
Seção II – Do Procedimento Operacional
Art. 12 O trâmite para o recambiamento de pessoa presa em outra unidade da federação para o Estado do Espírito Santo, iniciado por magistrado capixaba, observará o seguinte procedimento:
I – Decisão Judicial de Solicitação: O juízo competente no Estado do Espírito Santo, ao verificar a necessidade do recambiamento, proferirá decisão fundamentada e expedirá ofício ao juízo da comarca onde a pessoa se encontra custodiada, preferencialmente por malote digital e/ou e-mail institucional, solicitando a autorização para a transferência.
II – Autorização do Juízo de Origem: O juízo no Estado do Espírito Santo deverá aguardar a resposta do juízo de origem, que decidirá sobre a viabilidade da liberação da pessoa presa.
III – Análise da Execução Penal no Estado do Espírito Santo: Caso o recambiamento tenha como destino final o cumprimento de pena no Estado do Espírito Santo, o juízo solicitante, de posse da autorização do juízo de origem, submeterá o pedido à análise da Vara de Execuções Penais (VEP) competente no estado, se esta já não for a solicitante.
IV – Comunicação à SEJUS/ES para providências administrativas: Com as autorizações judiciais necessárias (juízo de origem/VEP/ES), o juízo responsável comunicará a decisão à SEJUS, por meio da Gerência competente, para as providências de recebimento e alocação.
V – Intermediação pelo Núcleo de Cooperação Judiciária: O Núcleo de Cooperação Judiciária do TJES poderá ser acionado em qualquer etapa do procedimento, inclusive de forma concomitante, para intermediar contatos, promover atos concertados entre os juízos e articular a solução de eventuais entraves.
§ 1º A regular tramitação do pedido realizado na execução penal depende do correto cadastramento no SEEU, devendo o recambiamento ser registrado na área da “corregedoria dos presídios”, do referido sistema.
§ 2º As decisões judiciais que autorizarem o recambiamento de pessoa presa, quando proferidas no sistema PJe, deverão ser obrigatoriamente vinculadas ao movimento processual de código n. 15185 “em cooperação judiciária”.
§ 3º O juízo solicitante (juiz processante) deverá zelar pela efetivação da remoção da pessoa presa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da prisão, conforme art. 289, § 3º, do Código de Processo Penal, comunicando à SEJUS com a urgência necessária para cumprimento do prazo legal.
§ 4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado em razão de fatores logísticos, judiciais ou operacionais.
Art. 13 Os pedidos de recambiamento para o Estado do Espírito Santo de pessoas presas que estejam cumprindo pena imposta por outro Estado da federação deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, ao Núcleo de Cooperação Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (NUCOOP-TJES), para procedimento cooperativo.
§ 1º Recebido o pedido, o NUCOOP-TJES oficiará à SEJUS, por meio da Gerência competente, para que preste manifestação técnica, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos, quanto:
I – à existência de vaga compatível na unidade prisional de destino indicada ou, se inexistente, à existência de vaga em outra unidade apta ao cumprimento da pena;
II – às condições de ocupação e lotação da unidade de destino;
III – à eventual viabilidade de permuta com outro custodiado, segundo os parâmetros administrativos adotados pela SEJUS/ES.
§ 2º A manifestação técnica da SEJUS será condição indispensável para deliberação judicial sobre o pedido. § 3º A proximidade do apenado com seu núcleo familiar será considerada um fator de ressocialização, mas não constitui direito subjetivo à transferência ou ao recambiamento.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Toda a tramitação administrativa dos procedimentos de transferência e recambiamento entre o Poder Judiciário e a SEJUS será realizada por qualquer meio eletrônico idôneo, preferencialmente, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do TJES.
Art. 15 A SEJUS encaminhará ao Núcleo de Cooperação Judiciária (NUCOOP-TJES), até o 5 (quinto) dia útil do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado contendo:
I – Informações sobre todas as transferências e recambiamentos efetuados no período;
II – Relatório da população carcerária, detalhado por unidade penitenciária, especificando a lotação (população) e a capacidade de cada estabelecimento.
Parágrafo único. O NUCOOP-TJES, via SEI, encaminhará os referidos relatórios à Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ-ES) e à Coordenadoria das Varas Criminais para ciência e controle.
Art. 16 Quando a escolta para recambiamento for de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, ela será realizada pela DERP da PPES.
§ 1º A GASP comunicará à DERP e ao estabelecimento penitenciário a respeito do recambiamento.
§ 2º A DERP deverá informar à GASP e ao estabelecimento penitenciário a data em que a escolta será realizada, bem como a sua efetivação.
§ 3º Diante da informação da data do recambiamento, a Direção do estabelecimento penitenciário deverá providenciar o laudo de lesões corporais da PPL, que poderá ser realizado na Unidade de Saúde do Sistema Penitenciário (USSP), de acordo com a necessidade do caso.
§4º Caso haja impossibilidade, impedimento ou obstáculo à efetivação do recambiamento, a DERP deverá informar à GASP.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJES, em conjunto com a CGJ-ES, com base na legislação aplicável, especialmente nas Resoluções CNJ nº 350/2020 e nº 404/2021.
Art. 18 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA
SUPERVISORA DO NÚCLEO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA
SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SUPERVISOR DA COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RAFAEL RODRIGO PACHECO SALAROLI
SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA

