PROVIMENTO Nº 01/2026
Altera dispositivos do Capítulo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial – Tomo I, que tratam da função correicional, das correições e das inspeções judiciais no âmbito das unidades de primeiro grau.
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e aprimorar os instrumentos de fiscalização, orientação e supervisão das unidades judiciais de primeiro grau;
CONSIDERANDO a eliminação definitiva dos autos físicos e a necessidade de adequar o texto normativo à realidade integralmente eletrônica;
CONSIDERANDO a conveniência de racionalizar o procedimento de inspeção judicial, tornando-o mais simples, eficiente e compatível com o fluxo digital de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar o processo correicional às diretrizes nacionais de produtividade, eficiência e monitoramento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 11, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28 e 29, todos do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo passam a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 11. Haverá em cada unidade judiciária, na Direção do Foro e nos estabelecimentos submetidos à Corregedoria Geral de Justiça um Livro de Registro de Correições e Inspeções, na modalidade física ou eletrônica, para lançamento das atas lavradas durante os trabalhos correicionais/inspecionais.
Art. 20. A partir do dever funcional de fiscalizar permanentemente os serviços que lhe são afetos, caberá, de forma exclusiva, ao Juiz de primeira Instância que estiver atuando pela unidade judiciária ou pelo Núcleo de Justiça 4.0, na condição de titular, adjunto, designado ou substituto, assim como a cada Presidente das respectivas turmas recursais dos Juizados Especiais, a inspeção anual dos feitos judiciais, serviços judiciários e administrativos, bem como do trabalho desenvolvido pelos subordinados.
§ 1º A inspeção judicial descrita no caput deste artigo deverá ser concluída até o dia 30 de junho de cada ano.
§ 2º Ficam dispensadas da inspeção judicial as Comarcas, unidades judiciárias, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 que, no ano de referência, tenham sido instaladas há menos de um ano.
Art. 21. A inspeção será precedida de portaria, na qual o Juiz designará o dia e a hora em que será iniciada.
§ 1º A portaria de abertura da inspeção deverá ser encaminhada, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para a Secretaria de Monitoramento Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma descrita no art. 7º deste Código Normas, com posterior publicação no Diário da Justiça.
§ 2º Após publicação da Portaria no Diário da Justiça, uma cópia será afixada no átrio do Fórum nas Comarcas de Vara Única e, nas demais, nas respectivas entradas do Gabinete e da Secretaria da unidade judiciária.
Art. 22. As inspeções judiciais das unidades serão realizadas mediante utilização do Painel de Gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 24. Estão sujeitos à inspeção, dentre outros:
I – os seguintes processos e expedientes em trâmite no setor (unidade judiciária, comarca de vara única, turma recursal ou Núcleo de Justiça 4.0):
a) com prioridade de tramitação estabelecida em lei, bem assim com prioridade de tramitação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, pelo Tribunal de Justiça, pela Corregedoria Geral de Justiça, inclusive aqueles estipulados neste Código de Normas (art. 381), em Provimentos e quaisquer outros normativos;
b) estipulados como Metas Nacionais do Poder Judiciário, traçadas anualmente pelo Conselho Nacional da Justiça, em especial as tradicionalmente numeradas como Meta 2 (julgamento de ações mais antigos), Meta 4 (julgamento de ações de improbidade administrativa e de ações penais relacionadas a crimes contra a administração pública) e Meta 6 (julgamento de ações coletivas), assim como os feitos definidos como Metas da Corregedoria Nacional da Justiça;
c) com pedido de urgência pendente de apreciação;
d) no aguardo de devolução de Carta Precatória e de resposta de ofícios;
e) aptos a serem encaminhados ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal;
f) com pendência de expedição de alvarás para levantamento de quantias, Precatórios/O.P.V.’s (Obrigação de Pequenos Valores) e solicitações de honorários;
g) paralisados há mais de 120 (cento e vinte) dias no cartório e no gabinete;
h) submetidos à suspensão de tramitação por força de decisão das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), do Tribunal de Justiça e, conforme o caso, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no que se refere aos temas em repercussão geral, de modo a constatar se permanece tal condição de suspensibilidade;
II – em relação às diligências cartorárias no que se refere aos autos físicos:
a) juntada aos autos de todas as petições e demais documentos pendentes (documentos das partes, mandados, ofícios, A.R.’s etc.), inclusive nos feitos que se encontrarem conclusos ou arquivados, com exceção dos autos que se localizam nos tribunais, turmas ou colégios recursais, quando, diante da ausência dos autos na serventia, deverá ser anexado à peça ou documento pendente de juntada um extrato atual de movimentação processual, com o propósito de conferência mensal e correlata atualização do referido extrato até que, quando da devolução dos autos ao cartório, ocorra a juntada;
b) identificação visual dos autos com prioridade legal e os decorrentes de Metas Nacionais do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, com afixação de etiqueta na lateral;
c) identificação dos autos em carga fora de cartório por tempo excessivo, com as providências para devolução e, conforme a situação, vedação de novas cargas, em que o acesso aos autos somente se dará na serventia cartorária;
d) identificação dos autos desaparecidos, com lavratura de certidão sobre o fato e tomada das providências cabíveis, em especial a autuação de feito suplementar, a partir da impressão de todo o extrato de movimentação processual do sistema informatizado, com posterior intimação das partes para o fim de se promover a restauração;
e) execução de reforço ou substituição de capas dos autos, inclusive com reimpressão da capa inicial por meio do padrão fornecido via sistema informatizado, quando se detectar qualquer rasgo, rasura ou depreciação a justificar a diligência;
f) arquivamento de autos, no local indicado e devidamente organizado para esta finalidade em caixa previamente preparada, de todos os feitos que contenham tal determinação, registrando de modo adequado o movimento taxinômico no sistema informatizado (código nº 246);
g) efetivação da remessa de cartas precatórias para seus devidos destinos, nos feitos nos quais já haja esta determinação, bem como da remessa de autos de processos quando houver pendência de encaminhamento ao Tribunal de Justiça ou à Turma Recursal;
h) levantamento dos feitos arquivados do setor e do decurso de temporalidade, no intuito de se viabilizar a eliminação dos autos, na conformidade das competências jurisdicionais afetas e das normas pertinentes.
III – em relação às diligências cartorárias no que se refere aos autos eletrônicos, digitais ou virtuais:
a) o atendimento dos prazos procedimentais e processuais, assim como o cumprimento de metas, por meio de análise das ferramentas e demais relatórios típicos do sistema de processamento eletrônico;
b) a análise de pendências de tarefas eletrônicas no sistema, que, por qualquer razão, impliquem em atraso no andamento do feito por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o que deverá ser sanado, com impulsionamento para a fase processual seguinte;
c) a regularidade dos procedimentos e processos eletrônicos, atentando-se para os seguintes aspectos: c.1) publicação; c.2) cumprimento dos mandados expedidos; c.3) existência de ofícios não respondidos e de cartas precatórias não devolvidas; c.4) despachos e decisões não cumpridos; c.5) ausência ou regularização de registro dos dados relativos ao processo (dados das partes, advogados e terceiros; registro de prioridade e preferências na tramitação; classificação do processo; baixa de documentos não lidos; baixa de partes; entre outros);
d) análise de alguma irregularidade ou falha sistêmica e do banco de dados, que, se detectada, deverá ser reportada imediatamente à Secretaria de Tecnologia de Informação (STI) do TJES para as medidas cabíveis, além de descrita no relatório inspecional;
IV – todos os livros ou pastas que a unidade ou secretaria é obrigada a manter, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados, dada a sua importância e as peculiaridades do setor;
V – a organização do setor inspecionado e seus bens móveis, atentando-se quanto a estes para a adequada identificação do patrimônio público e para a condição de utilização (bens públicos em uso no setor: servíveis ou inservíveis, novos ou obsoletos, recuperáveis ou irrecuperáveis etc.);
VI – a alimentação dos dados e informações em todos os sistemas e cadastros instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça, que sejam afetos às competências titularizadas pela unidade judiciária;
VII – a correta destinação dos bens apreendidos, armas, munições e acessórios;
VIII – o cumprimento das determinações lançadas em inspeção judicial realizada em ano anterior e em pregressa Correição, bem assim a evolução da situação processual de alguns feitos, nos quais, em razão das atividades inspecionais ou correicionais, foram detectadas irregularidades;
§ 1º Excetuada a hipótese de verificação obrigatória descrita na alínea “h” do inciso I deste artigo, o Juiz poderá deixar de inspecionar os processos sobrestados ou suspensos, mas ordenará que o Chefe de Secretaria exerça rigoroso controle sobre os prazos do sobrestamento ou da suspensão.
§ 2º As regras previstas nos §§ 1º-A a 1º-G, do art. 15 deste Código de Normas, acerca da morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo, aplicam-se, no que couber, às inspeções judiciais.
Art. 25. Durante a inspeção o Juiz verificará se os servidores que lhes são subordinados vêm cumprindo as atribuições previstas nas leis e atos normativos para o regular processamento dos feitos, bem como eventuais determinações constantes de provimentos e relatórios emitidos em decorrência de inspeções e correições pregressas, além da regularidade dos serviços administrativos pertinentes ao funcionamento do órgão e à conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. O Magistrado deverá dedicar especial atenção na análise dos dados estatísticos do acervo conforme relatórios extraídos do Painel de Gestão do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, como forma de se verificar a sua evolução, bem como o estágio de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário na unidade judiciária, na turma recursal ou no Núcleo de Justiça 4.0 objeto da inspeção
Art. 26. Além da verificação prevista no artigo anterior, o Juiz deverá atentar, dentre outras, para as questões abaixo relacionadas, cujo rol não é taxativo:
I – o regular andamento dos feitos, observando se a serventia da unidade judiciária cumpre as fases e se exerce adequadamente o controle sobre os prazos processuais;
II – o estrito cumprimento das disposições constantes no Livro II deste Código de Normas pelos servidores da unidade judiciária, em especial as pertinentes aos atos típicos dos Chefes de Secretaria
Art 28. A partir do término da inspeção, as conclusões serão remetidas à Secretaria de Monitoramento Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 15 (quinze) dias, via relatório contendo, especificada e objetivamente, as ocorrências da inspeção e o apontamento das irregularidades encontradas, as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto às medidas necessárias que ultrapassem a sua competência, nos mesmos autos inaugurados com a Portaria, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Parágrafo único – Deverão ser anexados ao processo SEI os dados extraídos do Painel de Gestão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando do início da inspeção judicial e outro, quando do encerramento.
Art. 2º. Fica revogado o art. 29, do Código de Normas, bem como os artigos 1º, 6º e 7º do Provimento nº 23/2025, desta Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º. O atual art. 29 – A passa a denominar-se art. 29.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 14 de janeiro de 2026
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor-Geral da Justiça

