ATO NORMATIVO Nº 004/2026 – DISP. 16/01/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO Nº 04/2026

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO que a referida norma federal autorizou os entes federativos a reconhecerem, inclusive de forma retroativa, vantagens funcionais suspensas durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19;

 

CONSIDERANDO que a existência de legislação estadual prevendo os direitos de servidores e magistrados, cuja contagem de tempo foi suspensa por determinação contida no inciso IX do caput do artigo 8º de Lei Complementar Federal 173/2020, revogado pela Lei Complementar 226/2026;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação administrativa no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, conferindo segurança jurídica aos servidores;

 

CONSIDERANDO que a edição de ato administrativo evitará a análise de demandas individuais ou coletivas para esse fim;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de verificação de existência de disponibilidade orçamentária e financeira, a ser aferida pelos órgãos competentes, em observância à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Determinar que o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026, seja considerado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para todos os fins, inclusive:

 

I – contagem de tempo de serviço;

 

II – aquisição e cálculo de vantagens funcionais;

 

III – progressões, promoções e demais efeitos funcionais;

 

IV – reflexos financeiros, quando cabíveis.

 

Art. 2º O reconhecimento dos efeitos financeiros decorrentes do disposto no art. 1º, retroativos ou prospectivos, ficará condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à observância dos limites e condições previstos na legislação fiscal vigente.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária e com a Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica, adotar as providências necessárias à execução deste Ato Normativo, inclusive quanto à definição de procedimentos, prazos e eventuais cronogramas.

 

Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Vitória/ES, 15 de janeiro de 2026.

 

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo