OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3031068/7005306-55.2025.8.08.0000
Assunto: Regularização de pendências no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.
Senhor(a) Oficial/Substituto(a)/Interino(a),
Considerando a norma técnica prevista no artigo 234 do Provimento 149/2023, que determina disponibilização, por parte dos registradores civis à CRC, das informações definidas pelo ON-RCPN, observada a legislação em vigor, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da lavratura dos atos, respeitadas as peculiaridades locais; e da norma técnica disciplinada na Recomendação n. 40/2019, que instruiu serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais a observarem o prazo de 1 (um) dia útil estabelecido pela Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019, para remessa ao INSS, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), ou por outro meio que venha a substituí-lo, da relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia, bem como a responsabilidade das Corregedorias dos Estados pela fiscalização do cumprimento dessa obrigação legal;
Considerando a decisão exarada pelo Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0008494-04.2025.2.00.0000 que determinou às Corregedorias-Gerais dos Estados que promovam a intensificação da fiscalização das unidades extrajudiciais; o monitoramento dos próprios desempenhos, valendo-se de acessos ao módulo de correição online do ON-RCPN; a atuação de forma a obter, ao término do prazo definido, a redução dos quantitativos indicados na tabela a níveis, no mínimo, 50% inferiores aos atuais; providências para que interinos tenham à disposição, recursos (humanos e materiais) adequados ao cumprimento das respectivas responsabilidades; e a substituição de interinos que eventualmente se revelem mal gestores pela manutenção de situações irregulares.
Considerando que o relatório enviado pelo CNJ identificou serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo com atraso médio significativo no envio de registros ao SIRC, algumas delas com atraso superior a 30 (trinta) dias corridos;
Considerando que a inobservância dos prazos legais constitui infração funcional, nos termos do art. 31, inciso I, da Lei nº 8.935/1994;
DETERMINO aos(às) Senhores(as) delegatários(as) e interinos(as) responsáveis pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento deste expediente:
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Regularizem integralmente as pendências de envio de registros ao SIRC, promovendo a alimentação completa e tempestiva dos dados obrigatórios, conforme os parâmetros fixados pela legislação e regulamentação em vigor;
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Encaminhem à Coordenadoria de Monitoramento de Foro Judicial e Extrajudicial desta Corregedoria Geral da Justiça, no mesmo prazo, comprovação do cumprimento da obrigação, com extrato de sistema ou outra documentação idônea que demonstre a regularização da situação funcional da serventia junto ao SIRC.
O descumprimento desta determinação poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
Renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Vitória/ES, 22 de janeiro de 2026.
Corregedor Geral da Justiça

