ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2026 – DISP. 03/02/2026


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 06/2026

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, JANETE VARGAS SIMÕES e o Excelentíssimo Senhor Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que incumbe aos Juízes de Direito com competência em matéria de Registros Públicos o exercício da atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo TJES nº 222/2025, que promoveu a regionalização das Comarcas de Barra de São Francisco, Águia Branca e Água Doce do Norte, com conversão das Comarcas de Águia Branca e Água Doce do Norte em Comarcas digitais e criou nova unidade judiciária com competência em registros públicos na Comarca de Barra de São Francisco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da1ª e a 2ª Varas Cíveis, Fazenda, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco ao Ato Normativo TJES nº 222/2025;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª e a 2ª Varas Cíveis, Fazenda, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco, que acumulam competência plena e concorrente em matéria de registros públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa.

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Varas Cíveis, Fazenda, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos.

 

Art. 2º. O exercício da competência em matéria de registros públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Varas Cíveis, Fazenda, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco ocorrerá nos seguintes moldes:

 

I – COMPETIRÁ à Primeira Vara Cível, Fazenda, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de registros públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre:

 

1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE ÁGUA DOCE DO NORTE;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA SEDE DE ÁGUA DOCE DO NORTE;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ÁGUA DOCE DO NORTE (GOV. LACERDA DE AGUIAR);

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ÁGUA DOCE DO NORTE (VILA NELITA);

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ÁGUA DOCE DO NORTE (SANTO AGOSTINHO);

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (VILA PAULISTA);

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (VILA PORANGA).

 

II – COMPETIRÁ à Segunda Vara Cível, Fazenda, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de registros públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre:

 

1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE ÁGUIA BRANCA;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA SEDE DE ÁGUIA BRANCA;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA SEDE DE BARRA DE SÃO FRANCISCO;

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (VILA ITAPERUNA);

REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO (VILA STO. ANTÔNIO);

3º OFÍCIO TABELIONATO DE NOTAS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO;

1º OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, PROTESTO DE TÍTULOS, REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

Art. 3º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre a 1ª e 2ª Varas Cíveis, Fazenda, Família, Órfãos e Sucessões de Barra de São Francisco serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE.

 

Viória, 02 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo