ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 015/2026 – DISP. 20/03/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 015/2026

 

 

Disciplina o saneamento ou a inclusão dos dados cadastrais dos processos eletrônicos em trâmite nas unidades judiciárias de 1º e 2º graus.

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

 

CONSIDERANDO os requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

 

 

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, em especial o disposto no artigo 15, que trata da obrigatoriedade da parte informar o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, perante a Secretaria de Receita Federal, quando da distribuição da petição inicial;

 

 

CONSIDERANDO a regulamentação contida naa Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

 

 

CONSIDERANDO os termos da resolução CNJ nº 331 de 20 de Agosto de 2020 que institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DATAJUD) a qual dispõe no artigo 6º sobre os padrões do envio e da qualificação dos dados à serem remetidos ao Datajud;

 

 

CONSIDERANDO a importância de se alcançar a excelência institucional no eixo dado e tecnologia, consubstanciada, dentre outras ações, na necessidade de preenchimento do número do CNPJ ou CPF das partes e advogados no cadastro processual, informações de raça/cor das partes, além de informação correta de assuntos e classes processuais conforme constam nas Tabelas Processuais Unificadas – TPUs;

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º. DETERMINAR a inclusão ou o saneamento dos seguintes dados cadastrais nos processos eletrônicos, pelas unidades judiciárias de 1º e 2º graus:

I – CPF e CNPJ das partes;

II – Assuntos;

III – Classes processuais e

IV – Advogado, tipo e modalidade representante processual;

V – Número e tipo do cadastro da OAB preenchido para os Advogados;

VI – Informação de etnia preenchido e válido para todas as partes do polo ativo, polo passivo e vítima, dos processos distribuídos a partir de 01/01/2026.

 

 

Art. 2º. Para conhecimento dos processos a serem saneados, as Unidades Judiciárias deverão acessar o site www.tjes.jus.br e efetuar o Login na intranet. Após, acessar o “Sistemas Administrativos”, e na sequência acessar o link “Acompanhamento de Dados”, identificando a Unidade Judiciária (órgão) no alto do Sistema à direita. No menu do lado esquerdo, clicar em “Saneamento Dados Cadastrais”.

Parágrafo único. Para informações adicionais sobre classes e assuntos, recomenda-se a utilização do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ.

 

 

Art. 3º. Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data da publicação deste Ato Normativo Conjunto, para que as unidades judiciárias procedam às retificações necessárias, ressalvada a impossibilidade material, o que deverá ser justificado à Presidência do Tribunal de Justiça para a adoção das providências necessárias no caso concreto.

 

 

Art. 4º. A remessa de processos para outra instância deverá ser precedida da verificação dos dados cadastrais, conforme explicitados no artigo 1º e, quando necessário for, obrigatoriamente retificados.

 

 

Art. 5º. O saneamento de que trata este Ato Normativo Conjunto será obrigatório para todas as unidades judiciárias de 1º e 2º graus, por ocasião da distribuição de processos novos, bem como obrigatória a retificação de processos autuados anteriormente a este ato, a qualquer tempo.

 

 

Art. 6º. Recomenda-se que as alterações realizadas no cadastro processual das partes, na forma deste Ato Normativo Conjunto, sejam registradas em certidão própria a ser juntada aos respectivos autos sempre que a retificação gerar alteração significativa no nome da parte, independentemente da existência de despacho determinando a retificação.

 

 

Art. 7º. As dúvidas no cumprimento do presente Ato Normativo Conjunto deverão ser dirigidas ao Núcleo Permanente de Gestão da Qualidade, através do e-mail gestaoqualidade@tjes.jus.br.

 

 

Art. 8º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 18 de março de 2026.

 

 

 

Desembargador JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR

Corregedor Geral