ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 018/2026 – DISP. 04/05/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 018/2026

 

Dispõe sobre a instituição, implementação e funcionamento da Central de Regulação de Vagas (CRV) no âmbito do Estado do Espírito Santo, estabelece medidas para a gestão da ocupação prisional, em conformidade com as diretrizes nacionais aplicáveis, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ESPÍRITO SANTO (TJES), E A SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA (SEJUS), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios da República Federativa do Brasil, fundada na dignidade da pessoa humana, a proscrição da tortura e do tratamento desumano ou degradante e a garantia da integridade física e moral das pessoas presas, bem como a excepcionalidade da privação de liberdade (CF, arts. 1º, III; 5º, III, XLIX, XLIV e XLVI);

 

CONSIDERANDO a excepcionalidade da prisão preventiva (arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP), a Resolução CNJ nº 288/2019 (política de promoção das alternativas penais) e a Resolução CNJ nº 412/2021 (monitoramento eletrônico);

 

CONSIDERANDO o art. 85 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal – LEP), e a Resolução CNPCP nº 5/2016, que estabelecem a necessidade de lotação compatível com a estrutura e a finalidade dos estabelecimentos penais e os indicadores para a fixação de lotação máxima;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares; e o disposto no art. 66, VII, da Lei de Execução Penal, segundo o qual compete ao juízo da execução inspecionar mensalmente os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

 

CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 56 do STF, que estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso; e a Súmula Vinculante nº 59 do STF, que estabelece como impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 96/2009, que determina a criação dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, além da Resolução CNJ nº 214/2015, que dispõe sobre sua organização e funcionamento, incluindo a fiscalização das condições de cumprimento de pena, de medida de segurança e de prisão provisória, o monitoramento do preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), com atenção à preservação de ocupação inferior ou igual à capacidade dos estabelecimentos, e a manifestação em expedientes relacionados a interdições parciais ou totais de unidades prisionais;

 

CONSIDERANDO as Resoluções nº 307/2019 (atenção a egressos); nº 488/2023 (Conselhos da Comunidade); nº 369/2021 (gestantes, pais e responsáveis); nº 593/2024 (inspeções), nº 417/2019 (BNMP 3.0) e demais atos correlatos, incluindo as Resoluções CNJ nº 287/2019 (indígenas), nº 348/2020 (população LGBTI), nº 405/2021 (migrantes) e nº 487/2023 (Política Antimanicomial);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 280/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para o processamento da execução penal nos tribunais brasileiros por intermédio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), além da Resolução CNJ nº 417/2019 que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0);

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307/2019, que institui a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 404/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas, bem como a Resolução CNJ nº 488/2023, que institui a Política Judiciária para o Fortalecimento dos Conselhos da Comunidade;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 412/2021 e seu Anexo I que estabelecem diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.843/2023, que institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (PNAPE);

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e a necessidade de tratamento lícito, seguro, proporcional, necessário e adequado de dados pessoais no âmbito da CRV;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro (ADPF nº 347), e as diretrizes do Plano Pena Justa, bem como a necessidade de atuação coordenada entre os Poderes e entes federados para prevenção, controle e superação da superlotação prisional;

 

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais para Regulação de Vagas no Sistema Prisional estabelecidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que disciplinam a implementação, a estruturação e o funcionamento das CRV no âmbito dos Estados e do Distrito Federal;

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Espírito Santo, a Central de Regulação de Vagas (CRV), como instrumento permanente de gestão da ocupação carcerária, destinada à prevenção, ao controle e à superação da superlotação nos estabelecimentos penais, bem como à qualificação da execução penal, em conformidade com a Lei de Execução Penal, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes nacionais e internacionais aplicáveis.

 

Parágrafo único. A Regulação de Vagas constitui política permanente, de caráter interinstitucional, fundamentada no princípio da taxatividade carcerária, assegurando que cada vaga prisional seja destinada a uma única pessoa privada de liberdade, respeitada a capacidade máxima real certificada do estabelecimento prisional.

 

Art. 2º Para os fins deste Ato Normativo Conjunto, considera-se:

 

I – Central de Regulação de Vagas (CRV): unidade administrativa responsável pela gestão das ações de regulação de vagas prisionais;

 

II – pessoa privada de liberdade: indivíduo sob custódia do Estado, em situação de recolhimento provisório ou em cumprimento de pena definitiva;

 

III – certificação da capacidade máxima dos estabelecimentos de privação de liberdade: metodologia de aferição da capacidade real máxima de um estabelecimento prisional, considerando a Lei de Execução Penal e as normas nacionais e internacionais sobre arquitetura prisional;

 

IV – zoneamento penitenciário: demarcação de zonas territoriais estratégicas no âmbito de cada Unidade Federativa, dentro de uma área jurisdicional para a administração eficiente dos estabelecimentos penais;

 

V – mutirão carcerário: esforço concentrado do Poder Judiciário de análise e revisão das prisões e regularização processual, com o objetivo de que a ocupação prisional esteja controlada e de que a pena seja cumprida de acordo com a lei;

 

VI – audiências concentradas: audiências judiciais realizadas periodicamente, garantindo-se a presença da pessoa presa, do Ministério Público e da Defesa, preferencialmente no estabelecimento prisional, com o objetivo de revisar a situação processual penal de cada indivíduo privado de liberdade;

 

VII – revisões periódicas: medida de atuação judicial que abrange tanto a reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, quanto a verificação contínua do implemento dos requisitos e prazos para progressão de regime e livramento condicional, conforme a Lei de Execução Penal.

 

VIII – vaga excedente: acomodação excepcional de pessoa privada de liberdade em unidade prisional com ocupação igual ou superior à sua capacidade máxima, por período limitado, até que sejam tomadas medidas para o reequilíbrio da ocupação prisional;

 

IX – remoção cautelar: medida de urgência, adotada quando determinada situação exigir a retirada imediata de uma pessoa de uma unidade prisional, por representar um excesso ou desvio de execução, podendo ser aplicadas medidas alternativas em substituição à prisão;

 

X – antecipação da saída de pessoas privadas de liberdade: medida que permite que, sob determinadas condições a serem normatizadas pelos tribunais, ocorra a concessão da progressão de regime e de livramento condicional;

 

XI – vaga prisional: espaço mínimo habitável destinado à ocupação de longa permanência por uma única pessoa, de uso regular e não intermitente, projetado arquitetonicamente para abrigar pessoa privada de liberdade, em condições de uso e que considere a proporcionalidade entre os leitos, serviços, fluxos, assistências e rotinas do estabelecimento penal, nos termos da Lei de Execução Penal.

 

§ 1º Não será considerada como vaga prisional a acomodação:

 

I – em cela, ala, pavilhão ou qualquer outro perímetro desativado ou interditado no estabelecimento penal;

 

II – formal, de caráter temporário ou intermitente, em locais com destinação específica, tais como:

 

a) o leito em enfermaria ou módulo de saúde no estabelecimento penal;

 

b) em módulo de triagem ou outro espaço destinado à admissão de pessoas presas recém ingressas ao estabelecimento penal, onde permaneçam temporariamente para fins de cadastramento, exames admissionais, entre outros;

 

c) em módulo de trânsito, destinado à permanência temporária de pessoas presas enquanto aguardam transferência para outro estabelecimento penal ou para comparecimento a audiências judiciais em localidade distinta daquela onde cumprem a medida de prisão, entre outros;

 

d) destinada ao cumprimento de sanção administrativa de isolamento, prevista no art. 53, IV, da Lei de Execução Penal (LEP);

 

e) a cela destinada ao cumprimento de regime disciplinar diferenciado, previsto no art. 52 da LEP, a ser utilizada exclusivamente durante o prazo máximo definido por lei;

 

III – informal, definida como o espaço concebido para fins diversos ou inadequados à acomodação de pessoas, incluídas as instalações construídas de forma precária ou temporária em locais como:

 

a) pátios;

 

b) salas de aula, oficinas ou instalações esportivas;

 

c) escritórios administrativos;

 

d) cozinhas;

 

e) armazéns ou depósitos;

 

f) instalações sanitárias;

 

IV – situada em delegacias ou outras dependências policiais.

 

§ 2º Os espaços destinados à separação de pessoa presa que sofra risco à integridade pessoal seguirão as diretrizes deste artigo e não poderão ser utilizados para fins de aplicação de medida disciplinar, garantindo-se o acesso às assistências e direitos previstos em lei.

 

Art. 3º São princípios da CRV:

 

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II – a excepcionalidade da pena privativa de liberdade;

 

III – individualização da execução penal;

 

IV – a humanização das penas, que afasta qualquer forma de punição baseada em métodos cruéis, desumanos ou degradantes;

 

V – a taxatividade da ocupação carcerária;

 

VI – a centralidade da decisão judicial;

 

VII – a integração entre as ações de regulação de vagas e todos os serviços e políticas que integram o ciclo penal;

 

VIII – a articulação interinstitucional e a cooperação entre os órgãos do sistema de justiça;

 

IX – a proteção de dados pessoais.

 

Art. 4º São objetivos da CRV:

 

I – assegurar que a ocupação dos estabelecimentos prisionais não ultrapasse o número de vagas existentes;

 

II – reverter os quadros de superlotação em estabelecimentos de privação de liberdade, promovendo e garantindo o cumprimento da pena privativa de liberdade em condições adequadas, de acordo com os parâmetros legais;

 

III – proporcionar condições para a harmônica integração social da pessoa condenada;

 

IV – favorecer os procedimentos de classificação técnica, separação das pessoas privadas de liberdade e singularização do atendimento por parte da Administração Penitenciária, conforme previsão legal;

 

V – contribuir para a prevenção e contenção do avanço das organizações criminosas no sistema prisional, por meio da gestão estratégica das vagas, da adequada classificação e separação das pessoas privadas de liberdade e do controle qualificado da ocupação das unidades.

 

VI – garantir condições para implementação e desenvolvimento das políticas de cidadania no sistema prisional;

 

VII – proporcionar condições para que as pessoas privadas de liberdade permaneçam em unidades prisionais próximas ao seu meio social e familiar, nos termos da LEP;

 

VIII – favorecer e fomentar a adoção de medidas diversas da prisão e a qualificação dos serviços penais, e, ainda, promover a política de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;

 

IX – racionalizar o uso da monitoração eletrônica, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ nº 412/2021;

 

X – aprimorar a segurança das unidades prisionais e proporcionar condições adequadas de trabalho aos servidores e policiais penais.

 

Art. 5º Constituem diretrizes da CRV:

 

I – o aprimoramento das práticas de justiça criminal, de modo que as condições de privação de liberdade e, em particular, a taxa de ocupação carcerária, sejam consideradas no processo de tomada de decisão judicial sobre liberdade, medidas alternativas de responsabilização penal e prisão;

 

II – a troca permanente de informações precisas e atualizadas entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo sobre a ocupação dos estabelecimentos prisionais e a situação processual das pessoas privadas de liberdade, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo a favorecer o exercício jurisdicional sobre o fluxo de entrada e saída do sistema carcerário;

 

III – a aproximação e articulação entre os serviços penais, as instituições do sistema de justiça criminal e a sociedade civil, promovendo uma atuação sistêmica das políticas penais;

 

IV – o aprimoramento dos mecanismos para monitorar a lotação das unidades prisionais, com medidas técnicas e administrativas para proteção dos dados pessoais tratados;

 

V – o fortalecimento contínuo e o aumento da capilaridade das Centrais Integradas de Alternativas Penais, dos Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada, das Centrais de Monitoração Eletrônica e os Escritórios Sociais, assim como o aprimoramento da estrutura prisional e dos serviços prestados nos estabelecimentos prisionais;

 

VI – a observância dos parâmetros metodológicos nacionais aplicáveis à política de regulação de vagas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS

 

Art. 6º A CRV terá gestão compartilhada entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, sendo:

 

I – no âmbito do Poder Judiciário, vinculada ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-SC/ES);

 

II – no âmbito do Poder Executivo, vinculada à Secretária de Estado da Justiça.

 

Art. 7º A CRV contará com a seguinte estrutura:

 

I – uma Comissão Executiva do Poder Judiciário, composta por autoridades judiciais nomeadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, sendo, pelo menos, um juiz ou juíza indicado(a) pela Presidência, um juiz ou juíza que atue na Corregedoria Geral de Justiça, e um juiz ou juíza integrante do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF-SC/ES);

 

II – uma Comissão Executiva do Poder Executivo, composta por servidores(as) do Poder Executivo, nomeados(as) pelo Secretário de Estado da Justiça, sendo, pelo menos, o(a) Secretário(a)-Executivo da Administração Penitenciária; o(a) Coordenador(a) de Alternativas Penais; o(a) Coordenador(a) da Central de Monitoramento Eletrônico; o (a) Coordenador(a) de Atendimento à Pessoa Custodiada; o(a) Gerente do Escritório Social;

 

III – um(a) Coordenador(a) Técnico(a), com experiência em coordenação de projetos no Sistema de Justiça ou em políticas penais, gestão de pessoas e capacidade de articulação interinstitucional;

 

IV – uma Equipe Técnica interdisciplinar e interinstitucional formada por servidores(as) do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

 

§ 1º O Coordenador Técnico, previsto no inciso III, deverá ser designado a partir de decisão conjunta entre as Comissões Executivas do Poder Judiciário e do Poder Executivo.

 

§ 2º Caberá ao Coordenador técnico a direção da Equipe Técnica interdisciplinar prevista no inciso IV.

 

§ 3º A Equipe Técnica será, preferencialmente, composta por profissionais que possuam experiência na área criminal, ciências humanas, estatística, tecnologia da informação, gestão pública ou gestão da informação.

 

Art. 8º As Comissões Executivas constituem instância de coordenação interinstitucional da CRV, responsável pela articulação das ações dos diversos órgãos envolvidos no processo de implementação, monitoramento e avaliação da política, sendo atribuições das referidas comissões:

 

I – apoiar o desenvolvimento das ações de regulação de vagas no sistema prisional do Estado do Espírito Santo, contribuindo para a elaboração, implementação e acompanhamento das iniciativas, conforme as demandas e especificidades locais;

 

II – deliberar acerca das estratégias de regulação de vagas a serem adotadas nas unidades com ocupação crítica e unidades em situação de superlotação, de forma articulada com a Administração Penitenciária, o GMF-SC/ES, a Presidência do Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral de Justiça e o Comitê de Políticas Penais;

 

III – estabelecer um plano de comunicação com magistrados e magistradas que atuem nas audiências de custódia, em varas, núcleos ou centrais das garantias, em varas criminais ou varas de execução penal, de forma a garantir a efetividade da CRV na unidade federativa;

 

IV – apoiar e orientar autoridades judiciárias na adoção das ferramentas de regulação de vagas;

 

V – favorecer a articulação interinstitucional junto aos demais órgãos envolvidos com a CRV para promover a efetivação da política;

 

VI – supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelo(a) Coordenador(a) e pela Equipe Técnica, promovendo a análise e garantindo o devido encaminhamento dos relatórios gerenciais produzidos por essa equipe;

 

VII – monitorar o cumprimento das ações dispostas no Plano de Trabalho e no Acordo de Cooperação Técnica firmado para a implementação da CRV, a partir das informações compartilhadas pela Equipe Técnica, com relação aos dados sobre ocupação de vagas, ferramentas e diretrizes adotadas, deliberando junto à Câmara Temática de CRV do Comitê de Políticas Penais prevista no art. 14 deste ato normativo;

 

VIII – encaminhar à Corregedoria Geral de Justiça as situações que demandem providências para a efetivação das disposições desse Ato Normativo Conjunto;

 

IX – garantir a transparência e publicidade dos resultados das ações da CRV;

 

X – apoiar a realização de mutirões carcerários;

 

XI – garantir o compartilhamento dos dados necessários e atualizados sobre a população privada de liberdade, unidades prisionais, taxa de ocupação, implementação e fortalecimento dos serviços penais no Estado do Espírito Santo;

 

XII – assegurar a compatibilidade das ações locais com as diretrizes nacionais aplicáveis à política de regulação de vagas.

 

Parágrafo único: As Comissões Executivas do Poder Judiciário e do Poder Executivo deverão se reunir periodicamente para analisar, articular e definir ações voltadas ao alcance da ocupação prisional taxativa, bem como à implementação de outras medidas que demandem atuação integrada.

 

Art. 9º O(A) Coordenador(a) Técnico(a) será responsável pela supervisão e orientação da Equipe Técnica e pela implementação das estratégias de regulação de vagas definidas pelas Comissões Executivas e aquelas previstas nesse Ato Normativo Conjunto.

 

Art. 10. A equipe técnica da CRV prestará suporte técnico e administrativo às Comissões Executivas, com as seguintes atribuições:

 

I – monitorar a capacidade e a ocupação de vagas nas unidades prisionais do Estado do Espírito Santo;

 

II – identificar a existência de prisões preventivas aplicadas há mais de 90 dias e pendentes de revisão;

 

III – identificar a existência de incidentes de execução penal pendentes de análise;

 

IV – gerar dados sobre percentual de presos preventivos por vara criminal e por unidade prisional;

 

V – mapear a existência de unidades prisionais com ocupação acima da capacidade, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 15 deste Ato Normativo Conjunto;

 

VI – esclarecer dúvidas operacionais porventura apresentadas por magistrados, magistradas, servidores e servidoras do Poder Judiciário, bem como integrantes da Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) e demais órgãos do sistema de justiça criminal sobre o funcionamento da CRV;

 

VII – acionar o suporte da Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Secretaria de Secretaria de Estado da Justiça, para o adequado manuseio das ferramentas tecnológicas adotadas;

 

VIII – sistematizar as demandas de correção ou integração de dados a serem direcionadas à equipe de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça ou da Secretaria de Estado da Justiça, adotando medidas que garantam a segurança e o uso adequado dos dados pessoais, em conformidade com a LGPD;

 

IX – tratar ou dar encaminhamento para tratamento de inconsistências de informação apontadas pelas unidades jurisdicionais no âmbito da CRV;

 

X – minutar ofícios e outros documentos atinentes às demandas de gestão da CRV, conforme solicitado pelo(a) Coordenador(a) Técnico(a) e pela Comissão Executiva;

 

XI – apoiar as revisões necessárias no Plano de Trabalho da CRV, inclusive por meio da atualização e revisão dos indicadores definidos para o monitoramento e avaliação da política;

 

XII – apoiar o processo de zoneamento penitenciário, verificando, sempre que possível, se as pessoas privadas de liberdade permanecem em unidades prisionais próximas ao seu meio social e familiar, nos termos da Resolução CNJ nº 404/2021;

 

XIII – identificar, em todas as etapas de atuação da CRV, a existência de pessoas que se enquadrem em situações de vulnerabilidade acrescida.

 

Art. 11. A CRV contará com uma sala adequada ao desenvolvimento de suas atividades, com os recursos operacionais necessários.

 

Art. 12. Para fins de monitoramento do cumprimento da política judiciária da CRV, caberá à Corregedoria Geral de Justiça:

 

I – acompanhar e avaliar a conformidade dos procedimentos adotados por magistrados e magistradas nas fases pré-processual, processual, recursal e de execução da pena;

 

II – apoiar e zelar pela realização das inspeções judiciais aos estabelecimentos penais, com a adoção das medidas necessárias, no âmbito de sua competência, para sanear eventuais irregularidades identificadas, nos termos da Resolução CNJ nº 593/2024.

 

Art. 13. Para fins de desenvolvimento da política judiciária da CRV, caberá ao GMF:

 

I – dar efetividade às disposições da Resolução CNJ nº 214/2015 convergentes com a implementação da CRV, em especial as do art. 6º, incisos I, V, VII, IX, XVI e XVII, considerando ainda as práticas e estratégias de atuação apresentadas no Manual de Fortalecimento dos GMFs publicado pelo CNJ;

 

II – zelar pela realização das inspeções periódicas em apoio aos juízes e juízas, bem como atuar diretamente em situações de urgência, excepcionais ou crise no sistema penitenciário, realizar inspeções temáticas, coordenar mutirões e a implantação de força tarefa, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 593/2024;

 

III – dialogar e orientar os juízos com atuação criminal no que diz respeito à observância dos procedimentos adotados para o funcionamento da CRV, a partir de suas ferramentas, atos normativos e demais documentos direcionadores das ações.

 

Art. 14. A Câmara Temática que trata da CRV, instituída no âmbito do Comitê de Políticas Penais participará do processo de elaboração e implementação da política de regulação de vagas no Estado do Espírito Santo, competindo-lhe:

 

I – promover articulação interinstitucional e a cooperação permanente entre os órgãos do sistema de justiça criminal e organizações da sociedade civil.

 

II – monitorar as ações adotadas para a operação da CRV;

 

III – promover a integração com demais serviços penais presentes no Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

DA OPERAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS

 

Art. 15. A capacidade de vagas das unidades prisionais será gerenciada pela CRV, que classificará a ocupação de cada unidade prisional de acordo com os seguintes percentuais:

 

I – abaixo de 90%, será cor verde e com status CONTROLADA;

 

II – Entre 90% até 100%, será cor amarela com status CRÍTICA;

 

III – acima de 100%, será cor vermelha com status SUPERLOTADA;

 

IV – acima de 130%, será cor vermelha escura com status SUPERLOTAÇÃO CRÍTICA.

 

§ 1º Os magistrados e magistradas que atuem nas audiências de custódia, nas varas/juízos de garantias, nas varas criminais ou de execução penal deverão consultar os níveis de ocupação das unidades prisionais para deliberar sobre a prisão, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a adoção das ferramentas e das diretrizes estabelecidas nesse Ato Normativo Conjunto.

 

§ 2º As unidades judiciais e os magistrados e magistradas com competência criminal ou de execução penal serão informados diariamente, por meio dos Clippings Prisionais, acerca do índice de ocupação das unidades penais do estado, observada a classificação estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º A Secretaria de Estado da Justiça disponibilizará dados atualizados diariamente sobre o quantitativo de vagas e de pessoas privadas de liberdade, por gênero, raça e perfis de vulnerabilidade acrescida, existentes nos estabelecimentos prisionais, discriminados por regime de cumprimento de pena.

 

§ 4º Para fins de acompanhamento dos indicadores de medidas diversas da prisão e de atenção às pessoas egressas em decorrência da operação da CRV, a Administração Prisional informará à Equipe Técnica da CRV, mensalmente, os dados referentes às pessoas:

 

I – atendidas pelo Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC);

 

II – em cumprimento de alternativas penais atendidas pelas Centrais Integradas de Alternativas Penais;

 

III – em cumprimento de medida de monitoração eletrônica atendidas pela Central de Monitoração Eletrônica;

 

IV – pré-egressas e egressas atendidas pelo Escritório Social; e

 

V – pessoas liberadas pelas unidades prisionais, discriminando quais as medidas e ferramentas adotadas nessas liberações.

 

§ 5º A Secretaria de Estado da Justiça, com apoio do Tribunal de Justiça, envidará esforços para a contratação, qualificação e ampliação das equipes multidisciplinares que atuem nos serviços descritos no §4º deste artigo.

 

Art. 16. A Central de Regulação de Vagas irá elaborar e encaminhar relatórios gerenciais mensais para as unidades jurisdicionais com o objetivo de garantir que magistrados e magistradas considerem a ocupação prisional nas suas decisões.

 

§ 1º. Os relatórios gerenciais conterão informações quantitativas e figuras gráficas sobre as taxas de ocupação prisional nas unidades do estado, disponibilidade de vagas em cada regime, capacidades de atendimento e atenção dos serviços penais, além das variações de entrada e saída de pessoas privadas de liberdade.

 

§ 2º A partir da sistematização pertinente a cada área, os relatórios gerenciais serão devidamente encaminhados para:

 

I – as unidades jurisdicionais que realizem audiência de custódia e varas ou juízos de garantia;

 

II – as varas criminais;

 

III – as varas de execução penal.

 

Art. 17. A Central de Regulação de Vagas também produzirá relatórios analíticos, de periodicidade trimestral, com informações qualitativas e quantitativas sobre:

 

a) resultados da CRV no período;

 

b) controle da ocupação prisional;

 

c) controle da porta de entrada e da porta de saída;

 

d) serviços penais diversos da prisão;

 

e) estruturação e governança da CRV;

 

f) análise da atuação das unidades judiciais no que diz respeito às ferramentas de regulação de vagas.

 

Parágrafo único. Os relatórios analíticos deverão ser encaminhados para as Comissões Executivas do Poder Judiciário e do Poder Executivo, para revisão, análise e adoção de providências cabíveis.

 

Art. 18. A Central de Regulação de Vagas produzirá, ademais, relatórios de monitoramento e avaliação da CRV, de periodicidade semestral, com informações que apresentem os resultados da Central de Regulação de Vagas e eventuais correlações acerca:

 

a) do número de vagas por tipo de regime e o número de pessoas privadas de liberdade em cada unidade prisional, por tipo de regime que cumprem;

 

b) do número de pessoas privadas de liberdade, desagregadas por critérios de separação de vagas, em especial, sexo ou gênero, idade, etnia ou raça, grupos específicos, como pessoas idosas, pessoas com deficiência, migrantes, indígenas, quilombolas, pessoas LGBTQIAPN+, gestantes, lactantes ou com filhos ou filhas na unidade, mães responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, pais responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua e outras características sociodemográficas;

 

c) das decisões nas audiências de custódia, desagregadas por auto de prisão em flagrante delito e por mandados de prisão, e por quantidade de prisões preventivas decretadas e liberdades com ou sem aplicação de medidas cautelares;

 

d) das sentenças das varas criminais, desagregadas por aplicação de penas privativas de liberdade ou penas restritivas de direito;

 

e) da capacidade e demanda de atendimentos dos Serviços de Atendimento à Pessoa Custodiada, Centrais Integradas de Alternativas Penais, Centrais de Monitoração Eletrônica e Escritórios Sociais, desagregadas por tipo de sentença condenatória, medidas cautelares, e outras medidas diversas da prisão à quais cada pessoa atendida está submetida;

 

f) das prisões preventivas na Unidade Federativa, com informações acerca do tempo de duração e número de revisões em cada semestre;

 

g) das prisões revistas por meio do uso das ferramentas de regulação de vagas prisionais;

 

h) dos incidentes e pedidos de progressão de regime e livramento condicional analisados pelas varas de execução penal, desagregados por vara e decisão proferida.

 

Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento e avaliação da CRV serão encaminhados pela Comissão Executiva:

 

I – ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF/CNJ) para acompanhamento e monitoramento das ações previstas no Plano Pena Justa, nos termos da decisão definitiva da ADPF n. 347;

 

II- à Câmara Temática de CRV do Comitê de Políticas Penais visando ao acompanhamento dos resultados e ao fortalecimento do apoio interinstitucional entre os atores do sistema de justiça criminal e a sociedade civil;

 

III – à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Espírito Santo, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas Estadual, para análise de impacto orçamentário e demais medidas que considerarem cabíveis.

 

Art. 19. A CRV implementará as seguintes ferramentas de regulação de vagas, podendo adaptá-las às especificidades locais, preservados seus fundamentos metodológicos:

 

I – ferramentas espaciais, tais como:

 

a) certificação da capacidade máxima real de cada estabelecimento penal, a partir de levantamento in loco das celas e demais espaços carcerários;

 

b) zoneamento penitenciário;

 

II – ferramentas eletrônicas, que permitam acessar informação em tempo real sobre o número de vagas e a taxa de ocupação, desagregada conforme cada estabelecimento penal;

 

III – ferramentas de atuação na porta de entrada, tais como:

 

a) vagas excedentes temporárias, como medida excepcional de acomodação de pessoa presa em estabelecimento penal que esteja acima de sua capacidade, pelo período máximo de 30 dias e limitado à quantidade de 10% da capacidade prisional.

 

IV – ferramentas de atuação na porta de saída, tais como:

 

a) antecipação da saída de pessoas privadas de liberdade;

 

b) remoção cautelar;

 

V – ferramentas de atuação administrativa do Poder Judiciário, tais como:

 

a) mutirão carcerário;

 

b) revisão periódica dos processos sempre que constatada situação de superlotação carcerária, adequando-se os fluxos e procedimentos de atuação dos juízos criminais e de execução para esse objetivo;

 

c) audiências concentradas.

 

Art. 20. A Comissão Executiva do Poder Judiciário estabelecerá um plano de comunicação com os magistrados e magistradas que atuam na audiência de custódia, nos núcleos ou juízos das garantias e nas varas criminais, recomendando a observação da excepcionalidade da prisão preventiva, especialmente nas seguintes hipóteses:

 

I – crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 (quatro) anos, em atenção ao disposto no art. 313 do Código de Processo Penal (CPP);

 

II – crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;

 

III – pessoas abrangidas pelos arts. 318 e 318-A do CPP e pelas Resoluções CNJ nº 369/2021 e 348/2020;

 

IV – pessoas com deficiência;

 

V – pessoas indígenas, nos termos da Resolução CNJ nº 287/2019;

 

VI – tráfico privilegiado de drogas, em cumprimento à Sumula Vinculante nº 59 do STF.

 

Art. 21. A CRV desenvolverá metodologia de monitoramento de revisão periódica das prisões preventivas, considerando o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP.

 

Art. 22. A Comissão Executiva do Poder Judiciário definirá, com base nos dados sobre ocupação prisional, critérios para antecipação da saída de pessoas privadas de liberdade, como medida para a situação prevista no artigo 24, V, desse Ato Normativo Conjunto, nas seguintes modalidades:

 

I – de forma extraordinária, para lidar com uma situação excepcional de ocupação acima da capacidade, priorizando as pessoas que estejam mais próximas do tempo de progressão de regime ou livramento condicional;

 

II –  de forma programada, aplicando-se um prazo de antecipação específico a ser adotado, quando as unidades prisionais estiverem em crônico, prolongado ou permanente estado de lotação acima da capacidade máxima.

 

Art. 23. Para atender ao disposto nos artigos 21 e 22, a Comissão Executiva considerará os parâmetros decisórios previstos pelo CNJ no “Guia Metodológico Central de Regulação de Vagas: Parâmetros para tomada de decisão judicial na porta de entrada e na porta de saída do sistema prisional”.

 

Art. 24. Quando as unidades prisionais estiverem em ocupação “crítica”, “superlotada” ou em “superlotação crítica”, as Comissões Executivas deverão definir estratégias para adequação do número de pessoas privadas de liberdade ao número de vagas, encaminhando lista das pessoas privadas de liberdade aos juízos competentes, bem como solicitando a adoção de providências, no prazo de 30 (trinta) dias, tais como:

 

I – julgamento de processos relativos a presos provisórios, com a consequente expedição de guia de recolhimento ao juízo da execução para os casos de condenação em pena privativa de liberdade;

 

II – revisão da necessidade de manutenção das prisões preventivas, com especial observância da regra prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP;

 

III – verificação da possibilidade da aplicação de prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas da prisão;

 

IV – avaliação dos processos de execução com requerimentos pendentes de apreciação nos casos em que os requisitos objetivos tenham sido cumpridos;

 

V – possibilidade de antecipação da progressão de regime e de concessão de livramento condicional a pessoas em privação de liberdade com prazo mais próximo de fazer jus a esses direitos;

 

VI – avaliação da possibilidade de substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e/ou prisão domiciliar, na hipótese de cumprimento de pena em regime semiaberto.

 

Parágrafo único. A colocação da pessoa em liberdade não dependerá da imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoração eletrônica, a ser determinada apenas nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou o cumprimento da pena, nos termos da Resolução CNJ nº 412/2021.

 

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

Art. 25. O tratamento dos dados pessoais realizado no âmbito da CRV submete-se, no que couber, às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

Art. 26. Todo tratamento de dados será registrado de forma a permitir auditoria, controle e expedição de declaração de tratamento de dados, registrando-se a data e o horário do tratamento, o usuário(a) responsável, a natureza e o fundamento jurídico do tratamento, bem como os dados tratados.

 

Art. 27. Qualquer pessoa poderá requerer diretamente à CRV informações sobre o tratamento de dados pessoais de sua titularidade, que serão fornecidas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

Art. 28. No caso de integração de sistemas ou compartilhamento de dados pessoais para fins de intercâmbio de informações, serão rigorosamente observadas as normas de proteção de dados pessoais e as regras de sigilo aplicáveis.

 

§ 1º A integração de sistemas ou o compartilhamento de dados pessoais serão formalizados por meio de acordo de cooperação técnica, que conterá cláusulas sobre:

 

I – o objeto, a finalidade e a necessidade do compartilhamento, respeitadas as atribuições legais de cada instituição;

 

II – a hipótese legal que fundamenta a integração ou o compartilhamento;

 

III – a gestão de usuários e usuárias, incluindo regras de acesso ao sistema, quando aplicável;

 

IV – o registro detalhado do tratamento de dados realizado, indicando o operador, a data, o horário e a extensão dos dados tratados;

 

V – o prazo de tratamento dos dados;

 

VI – as diretrizes para conservação ou eliminação dos dados após a conclusão do tratamento;

 

VII – a garantia de transparência e o respeito aos direitos dos titulares de dados;

 

VIII – as medidas técnicas e administrativas adotadas para assegurar a segurança e a proteção dos dados pessoais;

 

IX – as regras para eventual compartilhamento posterior com terceiros, incluindo vedações ou autorizações expressas; e

 

X – as sanções aplicáveis em caso de descumprimento das disposições pactuadas.

 

§ 2º O compartilhamento de dados pessoais relacionados a medidas cautelares diversas da prisão, medidas protetivas de urgência, monitoramento eletrônico e medidas diversas da prisão em execução, serão autorizados somente para finalidades e atribuições específicas, respeitando-se as diretrizes e procedimentos estabelecidos pelas Resoluções CNJ nº 288/2019 e 412/2021, quanto à competência dos órgãos e instituições.

 

Art. 29. É vedada a comercialização, clonagem, replicação ou transferência de bancos de dados criados no âmbito da CRV, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste Ato Normativo Conjunto.

 

§ 1º O armazenamento e a gestão dos bancos de dados seguirão protocolos de segurança e controle de acesso, garantindo a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

 

§ 2º Será permitida a replicação da base de dados exclusivamente para manutenção de cópias de segurança e, desde que os dados pessoais sejam anonimizados, para fins de sustentação, homologação ou treinamento, ficando seu uso restrito ao âmbito de atuação dos órgãos e instituições responsáveis.

 

Art. 30. As informações contidas nos bancos de dados da CRV poderão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores exclusivamente para fins estatísticos, de forma agregada e anonimizada, vedada a reidentificação, assegurada a proteção dos dados pessoais e a preservação do sigilo, observadas as disposições da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 31. Os casos omissos deste Ato Normativo Conjunto serão dirimidos pelas Comissões Executivas do Poder Judiciário e Poder Executivo em conjunto com a Câmara Temática de CRV do Comitê de Políticas Penais, observando-se a devida transparência e justificação dos atos administrativos, conforme a situação.

 

Art. 32. A partir da entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto, as unidades judiciais criminais e de execução penal e os órgãos da Administração Penitenciária pertinentes têm o prazo de 90 (trinta) dias para se adequarem às ferramentas de regulação de vagas e demais diretrizes para o regular funcionamento da CRV.

 

Art. 33. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.

 

Vitória, 30 de abril de 2026.

 

 

Desembargadora Janete Vargas Simões

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

 

Desembargador Eder Pontes da Silva
Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais
Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF/ES

 

 

Nelson Rodrigo Pereira Merçon

Secretário de Estado da Justiça