PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 081/2026
Institui a Plataforma Socioeducativa — PSE no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, disciplina a emissão de guias socioeducativas, a tramitação dos procedimentos investigatórios, processos de apuração de ato infracional, processos de internação provisória e processos de execução de medidas socioeducativas no Sistema Processo Judicial Eletrônico — PJe, e dá outras providências.
A Excelentíssima Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de solução tecnológica integrada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico — PJe, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça nos termos da Resolução CNJ nº 185/2013;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 77/2009, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 326/2020, que prevê a utilização de sistema informatizado para tramitação e acompanhamento dos processos de execução de medidas socioeducativas;
CONSIDERANDO que a Plataforma Socioeducativa — PSE constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça destinada à centralização, padronização e consolidação das informações relativas ao sistema socioeducativo, em substituição às funcionalidades anteriormente desempenhadas pelo Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei — CNACL;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos fluxos de emissão de guias, formação de processos executivos, acompanhamento do cumprimento das medidas socioeducativas, reavaliação, unificação de medidas e atualização das informações constantes da PSE;
CONSIDERANDO a necessidade de observância rigorosa das classes, assuntos, competências e registros previstos na Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça — TPU/CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de produção de dados institucionais confiáveis acerca do sistema de justiça juvenil, observadas a proteção integral, a confidencialidade das informações, a rastreabilidade dos registros e a Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, em 29 de maio deste exercício, a Plataforma Socioeducativa — PSE, integrada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico — PJe, no âmbito do Poder Judiciário do estado do Espírito Santo, como sistema oficial de emissão de guias, gerenciamento, acompanhamento e consolidação das informações relativas:
I — aos procedimentos investigatórios envolvendo adolescentes ou jovens a quem se atribua a prática de ato infracional;
II — aos processos de apuração de ato infracional;
III — aos processos de internação provisória;
IV — aos processos de execução de medidas socioeducativas.
§ 1º A Plataforma Socioeducativa — PSE substituirá, no âmbito de suas funcionalidades, os registros anteriormente realizados no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei — CNACL.
§ 2º A utilização da PSE observará as funcionalidades, regras negociais, integrações, limitações técnicas e parâmetros operacionais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º As unidades judiciárias deverão manter atualizados, completos e consistentes os registros lançados no PJe e na PSE, especialmente quanto:
I — à identificação do adolescente ou jovem;
II — à classe processual;
III — aos assuntos processuais;
IV — à competência;
V — às guias emitidas;
VI — ao processo de referência;
VII — à situação de cumprimento da medida;
VIII — às reavaliações;
IX — às extinções e unificações de medidas.
§ 4º A execução de medida socioeducativa possuirá caráter individual, ainda que decorrente de procedimento investigatório ou processo de apuração de ato infracional com pluralidade de adolescentes ou jovens.
CAPÍTULO II
DAS CLASSES PROCESSUAIS, ASSUNTOS E PROCESSOS DE REFERÊNCIA
Art. 2º Os procedimentos investigatórios, processos de apuração de ato infracional, processos de internação provisória e processos de execução de medidas socioeducativas deverão observar rigorosamente as classes e assuntos previstos na Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça — TPU/CNJ.
§ 1º O cadastramento processual observará, obrigatoriamente, as seguintes classes:
I — Auto de Apreensão em Flagrante — classe 1461;
II — Relatório de Investigações — classe 1462;
III — Boletim de Ocorrência Circunstanciada — classe 1463;
IV — Processo de Apuração de Ato Infracional — classe 1464;
V — Execução de Medida Socioeducativa — classe 1465;
VI — Internação Provisória — classe 12073.
§ 2º O processo de internação provisória observará o assunto 12157 da TPU/CNJ.
§ 3º O processo de execução de medida socioeducativa deverá conter os assuntos específicos vinculados à hierarquia 10688 da TPU/CNJ.
§ 4º Os procedimentos investigatórios e os processos de apuração de ato infracional deverão observar os assuntos correspondentes ao ato infracional atribuído ao adolescente ou jovem.
§ 5º Os procedimentos pré-processuais deverão evoluir para a classe 1464 — Processo de Apuração de Ato Infracional quando recebida a representação.
§ 6º No ato do cadastro, é obrigatório instruir o procedimento investigatório com a devida identificação de cada “tipo de documento”, fazendo constar na “descrição”, especialmente, o documento pessoal do adolescente, se existente.
Art. 3º O processo de execução deverá possuir vinculação obrigatória ao processo de referência no PJe e na PSE.
§ 1º Considera-se processo de referência:
I — o Auto de Apreensão em Flagrante;
II — o Relatório de Investigações;
III — o Boletim de Ocorrência Circunstanciada;
IV — o Processo de Apuração de Ato Infracional.
§ 2º O processo de execução deverá preservar, sempre que cabível, os assuntos processuais vinculados ao processo de referência.
CAPÍTULO III
DAS GUIAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 4º A emissão das guias socioeducativas será realizada exclusivamente por meio da Plataforma Socioeducativa — PSE.
§ 1º Constituem espécies de guias socioeducativas:
I — guia de internação provisória;
II — guia de execução provisória;
III — guia de execução definitiva;
IV — guia de internação-sanção;
V — guia unificadora.
§ 2º As guias socioeducativas possuem natureza individual e deverão ser emitidas separadamente para cada adolescente ou jovem.
§ 3º Cada tipo de guia possuirá numeração própria, sequencial e individualizada.
§ 4º A emissão de nova guia para o mesmo adolescente ou jovem no mesmo processo implicará a inativação automática da guia anteriormente ativa na Plataforma Socioeducativa — PSE, ainda que as guias sejam de espécies distintas.
§ 5º A inativação da guia anterior não implicará exclusão do histórico, permanecendo preservados os registros anteriormente lançados na plataforma.
Art. 5º A emissão da guia competirá ao juízo responsável pela decisão judicial que:
I — decretar a internação provisória;
II — homologar ou conceder remissão, cumulada com aplicação de medida socioeducativa;
III — aplicar medida socioeducativa por sentença;
IV — determinar internação-sanção;
V — promover unificação de medidas socioeducativas.
§ 1º O juízo do conhecimento emitirá a guia correspondente à medida aplicada, ainda que não detenha competência para o acompanhamento da execução, inclusive nos processos provenientes do CIASE.
§ 2º A competência para emissão da guia não se confunde com a competência para execução da medida socioeducativa.
§ 3º Emitida a guia, deverá ser promovida:
I — a autuação do correspondente processo de execução, quando inexistente;
II — a remessa ou redistribuição ao juízo competente para execução da medida, quando cabível;
III — a vinculação da guia ao processo executivo já existente, nas hipóteses de adolescente ou jovem que já possua execução ativa.
CAPÍTULO IV
DA GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 6º A guia de internação provisória destina-se ao acompanhamento da internação cautelar decretada no processo de apuração de ato infracional, nos termos dos arts. 108 e 183 da Lei nº 8.069/1990 e do art. 39 da Lei nº 12.594/2012.
§ 1º Decretada a internação provisória, deverá ser autuado processo autônomo e individualizado para acompanhamento da medida.
§ 2º O processo de internação provisória será autuado:
I — na classe 12073;
II — no assunto 12157 da TPU/CNJ;
III — com distribuição ao juízo competente, observadas as regras de competência da organização judiciária.
§ 3º A petição inicial do processo de internação provisória consistirá na guia expedida pela PSE.
§ 4º A guia deverá ser instruída, no mínimo, com:
I — documento de identificação do adolescente ou jovem, ou certidão de ausência de documentação;
II — representação;
III — pedido de internação provisória, quando existente;
IV — decisão que decretou a internação provisória;
V — certidão de antecedentes infracionais.
§ 5º O prazo da internação provisória observará os limites legais e as regras sistêmicas da PSE, inclusive quanto à consideração do período de apreensão.
§ 6º A emissão da guia de internação provisória não impedirá a existência de execução ativa referente a outro processo.
§ 7º Após a emissão de guia de execução referente ao mesmo processo de apuração de ato infracional, não será admitida emissão de nova guia de internação provisória.
CAPÍTULO V
DAS GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
Art. 7º A guia de execução provisória será emitida:
I – nas classes pré-processuais (auto de apreensão em flagrante, boletim de ocorrência circunstanciada e relatório de investigações);
II – no processo de apuração de ato infracional;
§ 1º A guia de execução provisória será utilizada para acompanhamento de medida socioeducativa aplicada por decisão ainda não transitada em julgado.
§ 2º Nas classes pré-processuais, a origem da guia será registrada como sentença homologatória, observadas as funcionalidades da PSE.
§ 3º A guia deverá ser instruída com os documentos legalmente exigidos e aqueles previstos na PSE.
§ 4º A execução provisória de medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade permanecerá sob acompanhamento do juízo competente para execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
§ 5º Aplicada provisoriamente medida socioeducativa de semiliberdade ou internação, deverá ser autuado processo de execução perante o juízo competente em matéria de execução de medidas socioeducativas restritivas ou privativas de liberdade.
Art. 8º A guia de execução definitiva, observadas as disposições do art. 39 da Lei nº 12.594/2012, será emitida:
I – nas classes pré-processuais (auto de apreensão em flagrante, boletim de ocorrência circunstanciada e relatório de investigações);
II – no processo de apuração de ato infracional;
III – no processo de execução de medida socioeducativa.
§ 1º A guia definitiva será emitida pelo juízo que proferiu a decisão correspondente.
§ 2º A emissão da guia definitiva implicará:
I — autuação do processo de execução, quando inexistente;
II — vinculação ao processo executivo existente, quando houver execução ativa em nome do adolescente ou jovem.
§ 3º A guia definitiva deverá ser instruída, no mínimo, com:
I — documento de identificação do adolescente ou jovem ou certidão de ausência de documentação;
II — representação ou proposta de remissão;
III — sentença ou acórdão;
IV — certidão de trânsito em julgado, quando cabível;
V — certidão de antecedentes;
VI — relatórios técnicos eventualmente existentes.
§ 4º A execução da medida socioeducativa de liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade permanecerá sob acompanhamento do juízo competente para execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
§ 5º Aplicada definitivamente medida socioeducativa de semiliberdade ou internação, a execução da medida será acompanhada pelo juízo competente em matéria de execução de medidas socioeducativas restritivas ou privativas de liberdade.
§ 6º A retificação da guia definitiva observará as funcionalidades e limitações técnicas da PSE, especialmente quanto às hipóteses de unificação ou reavaliação já registradas.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 9º Aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade ou internação, deverá ser autuado processo autônomo de execução no PJe.
§ 1º O processo de execução:
I — observará a classe 1465 da TPU/CNJ;
II — possuirá caráter individual;
III — deverá possuir vinculação obrigatória ao processo de referência;
IV — deverá conter os assuntos específicos correspondentes à medida aplicada.
§ 2º A petição inicial do processo de execução consistirá na guia expedida pela PSE.
§ 3º A competência para acompanhamento da execução observará a organização judiciária do Estado do Espírito Santo.
§ 4º O juízo competente para execução será responsável:
I — pelo acompanhamento do cumprimento da medida;
II — pela atualização das informações na PSE;
III — pelas reavaliações;
IV — pelas substituições de medida;
V — pelas unificações;
VI — pelas extinções;
VII — pelos incidentes executivos.
CAPÍTULO VII
DA UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 10. O adolescente ou jovem deverá possuir execução socioeducativa consolidada e individualizada na Plataforma Socioeducativa — PSE.
§ 1º Sobrevindo nova decisão que aplique medida socioeducativa a adolescente ou jovem que já possua execução ativa, a nova guia expedida será juntada automaticamente ao processo executivo existente.
§ 2º Recebida a nova guia, o juízo competente para execução promoverá a análise da unificação das medidas socioeducativas, observado o art. 45 da Lei nº 12.594/2012.
§ 3º A unificação será formalizada mediante emissão de guia unificadora na PSE.
§ 4º A emissão da guia unificadora implicará:
I — a consolidação executiva das medidas;
II — a inativação das guias anteriormente unificadas;
III — a preservação do histórico executivo anteriormente registrado.
§ 5º Não serão passíveis de unificação:
I — guias de internação provisória;
II — guias de internação-sanção.
§ 6º A competência para unificação das medidas socioeducativas observará a natureza da medida aplicada e a competência jurisdicional para acompanhamento da respectiva execução, de modo que:
I — sobrevindo nova medida socioeducativa em meio aberto a adolescente ou jovem que já possua execução ativa em meio aberto, competirá ao respectivo juízo responsável pelo acompanhamento da execução promover a unificação das medidas socioeducativas e das respectivas guias ativas vinculadas ao adolescente ou jovem na Plataforma Socioeducativa — PSE;
II — havendo aplicação superveniente de medida socioeducativa de semiliberdade ou internação a adolescente ou jovem que já possua execução ativa em meio aberto ou em meio fechado, competirá ao juízo competente em matéria de execução de medidas socioeducativas restritivas ou privativas de liberdade promover a unificação das medidas socioeducativas e das respectivas guias ativas vinculadas ao adolescente ou jovem na Plataforma Socioeducativa — PSE.
CAPÍTULO VIII
DO CUMPRIMENTO, REAVALIAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS
Art. 11. O juízo competente pela execução deverá manter atualizadas na PSE as informações relativas ao cumprimento da medida socioeducativa.
§ 1º O registro do cumprimento observará as funcionalidades disponibilizadas pela PSE.
§ 2º O sistema registrará, dentre outras situações:
I — medida não iniciada;
II — medida em cumprimento;
III — medida cumprida;
IV — medida descumprida;
V — medida não cumprida.
Art. 12. A reavaliação das medidas socioeducativas observará os prazos legais, as diretrizes do SINASE e poderá resultar:
I — na manutenção da medida;
II — na substituição da medida;
III — na aplicação de internação sanção;
IV — na extinção da medida.
§ 1º A internação sanção, prevista no art. 122, III, da Lei nº 8.069/1990, deverá ser registrada no processo de execução por meio da funcionalidade de reavaliação, na modalidade substituição da medida, mediante emissão de guia própria (guia de internação sanção).
§ 2º A extinção da medida deverá ser registrada na PSE antes do arquivamento definitivo do processo executivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A suspensão processual e seus efeitos deverão ser regularmente registrados no PJe e na PSE, observadas as funcionalidades disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 14. A Corregedoria Geral da Justiça poderá expedir orientações complementares acerca:
I — dos fluxos operacionais;
II — da emissão de guias;
III — da unificação de medidas;
IV — da utilização da PSE;
V — do cadastramento processual;
VI — da regularização de inconsistências cadastrais;
VII — da integração entre PJe e PSE.
Art. 15. A Supervisão das Varas da Infância e Juventude, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo — GMF/TJES e a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo promoverão ações de capacitação relativas à utilização da Plataforma Socioeducativa — PSE.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral da Justiça, ouvido, se necessário, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo — GMF/TJES.
Art. 17. Este Ato Normativo entra em vigor em 29 de maio de 2026.
Vitória/ES, 27 de maio de 2026.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

