PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 024/2026
Altera o § 4º e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 2º da Resolução TJES nº 014/2025, publicada no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2025.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno no dia 28 de maio do ano de 2026,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação do processo seletivo público para admissão no Programa de Residência Jurídica, adequando-o aos normativos do egrégio Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 4º e acrescentar os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 2º da Resolução TJES nº 014/2025, publicada no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
§ 4º A homologação do processo seletivo, em qualquer hipótese, será de responsabilidade da unidade que o promover, sendo garantida a reserva de vagas destinadas às seguintes cotas:
I – 5% (cinco por cento) às pessoas com deficiência;
II – 30% (trinta por cento) às pessoas negras (pretas e pardas), sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 3 (três);
III – 3% (três por cento) às pessoas indígenas, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 10 (dez);
IV – 50% (cinquenta por cento) às pessoas do gênero feminino.
§ 5º A aferição da condição de pessoa com deficiência e sua compatibilidade com as atribuições do Programa de Residência Jurídica ficará a cargo da unidade realizadora, que poderá solicitar auxílio da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS) para avaliação do laudo médico ou de outro documento comprobatório da deficiência.
§ 6º A aferição da condição de pessoa negra será realizada mediante autodeclaração.
§ 7º Para comprovação da condição de indígena, os candidatos e as candidatas deverão apresentar um dos seguintes documentos:
I – Registro Civil com identificação étnica;
II – Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), expedido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI;
III – comprovante de residência em áreas ou territórios indígenas, demarcados ou não;
IV – certidão de nascimento ou registro geral de identificação que indique o local de nascimento do candidato ou da candidata.
§ 8º A aferição da condição de pessoa do gênero feminino será realizada mediante autodeclaração.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 28 de maio de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

