PROVIMENTO Nº 17/2026 – DISP. 03/06/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 17/2026

 


O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO que o Código de Normas é a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos artigos 477 e 478, Tomo I, do Código de Normas, para automação da expedição de certidões de objeto e pé no âmbito do sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), com o objetivo de reduzir o tempo de atendimento às solicitações, eliminar retrabalho manual nas secretarias judiciárias e garantir a padronização das informações certificadas;

 

CONSIDERANDO o julgamento da ADI 2886/STF (Informativo 741-STF), que declarou a inconstitucionalidade da tramitação direta de procedimentos investigatórios entre a autoridade policial e o Ministério Público, consolidando o entendimento de que a intermediação pelo Poder Judiciário é obrigatória, mesmo quando não haja medida judicial a ser provida, em observância ao § 1º do art. 10 do Código de Processo Penal;

 

CONSIDERANDO a criação pelo Conselho Nacional de Justiça, na Tabela Processual Unificada (TPU), de movimentos específicos para registro e controle da tramitação intermediada e a implementação dos fluxos correspondentes no Pje de egundo grau;

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança normativa à parametrização sistêmica.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Alterar o inciso I, do artigo 477, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

I – objeto e pé: informa sobre o assunto e em que situação se encontra o processo;

 

Art. 2º. Alterar os incisos I, VII e VIII do artigo 478, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

I – nome do solicitante, com indicação de sua inscrição na OAB (se postulado por advogado), CNPJ (se postulado diretamente por pessoa jurídica indicando-se o nome de seu representante) ou CPF (se postulado diretamente por pessoa física);

VII – data do ajuizamento da ação;

VIII – indicação da situação atual do processo.

 

Art. 3º. Revogar o inciso IX, do artigo 478, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 4º. Alterar o caput do artigo 259, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 259. Todos os procedimentos investigatórios serão admitidos para distribuição aos juízos Criminal, Infracional e Militar.

 

Art. 5º. Revogar os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 259, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 6º. Alterar o § 1º do artigo 259, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O Chefe de Secretaria procederá à devida comunicação ao Ministério Público, independentemente de despacho, quando não houver medida judicial a ser cumprida.

 

Art. 7º. Alterar o § 2º do artigo 259 e incluir os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Sujeitam-se à apreciação do Magistrado as hipóteses que seguem:

I – acompanhados por denúncia ou queixa ou qualquer forma de constrangimento ilegal aos direitos fundamentais;

II – com pedido de arquivamento;

III – com pedido de prisão, apreensão ou sequestro de bens;

IV – acompanhados de bens apreendidos;

V – forem provocados a requerimento da parte para instruir ação penal privada;

VI – quando necessário o cumprimento do que dispõe o artigo 16, da Lei nº 11.340/2006;

VII – proposto o acordo de não persecução penal pelo Ministério Público;

VIII – peças informativas que poderão ensejar denúncias e comunicação de auto de prisão em flagrante/apreensão.

 

Art. 8º. Alterar o § 3º do artigo 259, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º As substâncias entorpecentes não serão recebidas nos cartórios, seja com inquérito policial, ou separadamente ou com laudos de constatação ou toxicológicos, cabendo à autoridade policial dar a destinação que a lei determinar.

 

Art. 9º. Revogar o §4º do artigo 259, Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JURNIOR

Corregedor