PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 19/2026
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria-Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pela Comissão Revisora do Código de Normas com a alteração do artigo 455, § 2º, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão de incongruência material.
CONSIDERANDO a proposta de alteração apresentada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, bem como a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7000080-31.2025.8.08.0045;
RESOLVE:
Art. 1º. Revogar o § 2º, do artigo 455, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º. Inserir § 2º ao artigo 455, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 455 […]
§ 2º Nas demais hipóteses de extinção do usufruto previstas no art. 1.410 do Código Civil, o requerimento deverá ser instruído com prova pertinente e suficiente, cabendo ao registrador a sua conferência, facultada a suscitação de dúvida ao Juiz de Direito competente.
Art. 3º. Inserir § 3º ao artigo 455, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Na hipótese de usufruto simultâneo com cláusula expressa de direito de acrescer, prevista no art. 1.411 do Código Civil, a morte de um dos usufrutuários não implica novo fato gerador de ITCMD, não podendo ser exigida comprovação de recolhimento do imposto para fins de averbação, por inexistência de transmissão tributável.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor Geral da Justiça

