RESOLUÇÃO Nº 034/2026 – DISP. 21/07/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 034/2026

 

Dispõe sobre a regulamentação, reestruturação e modernização das Centrais de Reclamação e Distribuição dos Juizados Especiais — CAJES, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, proferida em sessão ordinária realizada em 16 de julho de 2026;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal assegura o amplo acesso à Justiça e a razoável duração do processo;

 

CONSIDERANDO que o art. 9º, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 faculta o comparecimento pessoal das partes, sem assistência obrigatória de advogado, nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos;

 

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê que o processo poderá ser instaurado mediante pedido escrito ou oral apresentado à Secretaria do Juizado, devendo o pedido oral ser reduzido a escrito, em linguagem simples e acessível;

 

CONSIDERANDO que o art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, determina a aplicação subsidiária das normas da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO o art. 39-J da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que criou, nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, as Centrais de Reclamação e Distribuição de processos específicas do Sistema dos Juizados Especiais, atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para fixar suas atribuições por resolução;

 

CONSIDERANDO o art. 4º, § 11, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que autoriza a utilização de todos os meios tecnológicos disponíveis para assegurar o pleno atendimento das comarcas e unidades judiciárias, mitigando a necessidade de deslocamento de magistrados, servidores, partes, advogados e demais usuários do sistema de justiça;

 

CONSIDERANDO o art. 39-K da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que autoriza o Tribunal de Justiça, respeitado o quantitativo total de cargos previsto em lei, a agrupá-los em secretarias unificadas, centrais de mandados unificadas, contadorias unificadas, núcleos de justiça especializados ou estruturas similares, para atendimento de um ou mais juízos, da mesma comarca ou de comarcas distintas, contíguas ou não;

 

CONSIDERANDO a implantação e expansão do modelo de Secretarias Inteligentes no âmbito dos Juizados Especiais, com unificação de serviços cartorários, padronização de rotinas, gestão por fluxos, compartimentação de atividades e separação entre atendimento ao público e atividades internas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a disciplina das Centrais de Reclamação e Distribuição dos Juizados Especiais — CAJES ao atual modelo de Secretarias Inteligentes, Centrais de Atendimento Inteligente e gestão integrada de força de trabalho;

 

CONSIDERANDO, por fim, a defasagem do Ato Normativo nº 67/2015 diante das transformações organizacionais, normativas e tecnológicas ocorridas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a organização, vinculação, supervisão, funcionamento e modernização das Centrais de Reclamação e Distribuição dos Juizados Especiais — CAJES, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º. Esta Resolução aplica-se diretamente aos CAJES instalados nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica.

 

§ 2º. Aplica-se também, no que couber, ao atendimento equivalente de atermação realizado no Juízo de Viana e de Guarapari, comarca regional de Cachoeiro de Itapemirim, Atílio Vivacqua e Jerônimo Monteiro, comarca regional de Colatina e Marilândia, comarca regional de Linhares e Rio Bananal, comarca regional de Aracruz, Ibiraçu, Fundão e João Neiva e na comarca de São Mateus.

 

§ 3º. Esta Resolução será aplicada, no que couber, a novas unidades judiciárias de Juizado Especial ou a novas estruturas de atermação que venham a ser instituídas pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º. Os CAJES são unidades especializadas de atendimento inicial, reclamação, atermação, cadastramento e distribuição de pedidos formulados diretamente por partes sem assistência de advogado, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.

 

§ 1º. A atribuição dos CAJES é especializada e não se confunde com o atendimento geral prestado pelas Secretarias Inteligentes, Centrais de Atendimento Inteligente, gabinetes, setores de protocolo, distribuição ou demais unidades administrativas.

 

§ 2º. O atendimento geral relativo a informações processuais, peticionamento intermediário, cumprimento de determinações judiciais, andamento de processos já distribuídos, agendamento de audiências ou demais atos posteriores à distribuição observará os fluxos próprios das unidades competentes.

 

Art. 3º. O horário ordinário de funcionamento e atendimento ao público dos CAJES será das 12h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, ressalvadas as hipóteses de suspensão, alteração ou regulamentação específica por ato próprio.

 

Parágrafo único. Serão divulgados os canais de atermação remota, em locais de fácil acesso e visibilidade, nos fóruns e postos de atendimento, além da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, para estimular o uso suplementar desses meios, fora dos horários de funcionamento presencial.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CAJES

 

Art. 4º. Compete aos CAJES:

 

I — atender, presencial ou remotamente, partes desacompanhadas de advogado nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos;

 

II — atender, presencial ou remotamente, partes desacompanhadas de advogado nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma da legislação aplicável;

 

III — reduzir a termo reclamações orais, mediante atermação, observados os requisitos do art. 14 da Lei Federal nº 9.099/1995;

 

IV — orientar a parte, em linguagem simples e acessível, quanto aos dados e documentos mínimos necessários à formulação do pedido;

 

V — elaborar termo de reclamação, atermação, pedido inicial ou documento equivalente, conforme a natureza da demanda;

 

VI — receber, conferir, complementar e encaminhar pedidos formulados por meio remoto, inclusive por formulários eletrônicos, aplicativos móveis, balcão virtual ou outros canais digitais instituídos pelo Tribunal de Justiça;

 

VII — realizar o cadastramento inicial e a distribuição dos feitos no Processo Judicial Eletrônico — PJe ou em sistema que venha a substituí-lo, nas hipóteses dos incisos I a VI;

 

VIII — encaminhar à unidade competente as demandas que não se enquadrem nas atribuições do CAJE, prestando à parte orientação objetiva sobre o canal adequado de atendimento.

 

§ 1º. A atermação deverá observar linguagem simples, acessível e fiel ao relato apresentado pela parte, contendo, sempre que possível, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos de forma sucinta, o objeto do pedido, seu valor e a documentação apresentada.

 

§ 2º. O CAJE não prestará consultoria jurídica, não substituirá a atuação de advogado, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, nem formulará estratégia processual em favor da parte, limitando-se à redução técnica e fiel do relato, à organização mínima do pedido e ao cumprimento dos fluxos instituídos.

 

§ 3º. Não se incluem entre as atribuições dos CAJES:

 

I — a recepção de petições intermediárias, ainda que apresentadas por parte sem advogado, salvo disposição específica em sentido diverso;

 

II — a prática de atos cartorários posteriores à distribuição do feito;

 

III — o atendimento ordinário relativo a processos já distribuídos;

 

IV — a realização de audiências;

 

V — a prática de atos próprios de gabinete, secretaria, central de atendimento, protocolo, distribuição ou setor diverso.

 

Art. 5º. As reclamações e pedidos iniciais de competência dos Juizados Especiais, quando formulados por partes sem assistência de advogado, serão apresentados preferencialmente aos CAJES ou às estruturas equivalentes de atermação previstas nesta Resolução.

 

Parágrafo único. A apresentação direta de reclamações nas Secretarias dos Juizados Especiais somente ocorrerá em caráter excepcional, em razão de necessidade do serviço, indisponibilidade momentânea do CAJE, peculiaridade da comarca ou determinação da autoridade judicial competente.

 

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO ÀS SECRETARIAS INTELIGENTES E DA COORDENAÇÃO

 

Art. 6º. Os CAJES ficam vinculados estrutural e operacionalmente às respectivas Secretarias Inteligentes dos Juizados Especiais.

 

§ 1º. A supervisão do CAJE caberá ao juiz ou à juíza coordenador(a) da Secretaria Inteligente dos Juizados Especiais à qual estiver vinculado.

 

§ 2º. Compete ao juiz ou à juíza coordenador(a):

 

I — organizar os serviços do CAJE;

 

II — definir rotinas, fluxos, padrões de atendimento e divisão de tarefas;

 

III — supervisionar a atuação de servidores, estagiários e colaboradores em exercício no setor;

 

IV — fiscalizar a regularidade dos atos de atendimento, atermação, cadastramento e distribuição;

 

V — compatibilizar o atendimento do CAJE com os fluxos da Secretaria Inteligente e da Central de Atendimento Inteligente;

 

VI — articular-se com a Direção do Foro para obtenção dos recursos materiais, humanos e tecnológicos necessários ao funcionamento do CAJE;

 

VII — elaborar plano anual de gestão do CAJE, integrado ao plano da respectiva Secretaria Inteligente, quando existente;

 

VIII — acompanhar indicadores de demanda, produtividade, tempo de atendimento, volume de atermações e necessidade de pessoal;

 

IX — comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça e à Supervisão dos Juizados Especiais eventuais dificuldades estruturais que comprometam o atendimento;

 

X — realizar reuniões periódicas de alinhamento com as unidades judiciárias atendidas, preferencialmente semestrais;

 

XI – propor medidas de aperfeiçoamento estrutural, tecnológico e funcional.

 

§ 3º. Os servidores, estagiários e colaboradores em exercício no CAJE submetem-se à supervisão funcional do juiz ou da juíza coordenador(a), sem prejuízo da gestão administrativa exercida, no que couber, pela Direção do Foro e pelos órgãos competentes do Tribunal de Justiça.

 

Art. 7º. Quando a Secretaria Inteligente abranger mais de uma unidade dos Juizados Especiais, o CAJE atuará de forma integrada, atendendo às unidades compreendidas na respectiva estrutura.

 

Art. 8º. No Juízo de Vitória, em razão da coexistência de Secretarias Inteligentes distintas para os Juizados Especiais Cíveis e para os Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública, será mantido CAJE único, com atuação integrada e colaborativa.

 

§ 1º. Os juízes coordenadores das Secretarias Inteligentes referidas no caput atuarão de forma articulada na gestão do CAJE, podendo repartir atribuições conforme a natureza das demandas atendidas.

 

§ 2º. Não havendo consenso quanto à divisão de atribuições ou à condução administrativa do setor, a Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Supervisão dos Juizados Especiais, designará, por ato próprio, o juiz ou a juíza coordenador(a) responsável principal pelo CAJE.

 

§ 3º. O ato previsto no § 2º poderá fixar regras de colaboração, revezamento, divisão por matéria ou outro critério de racionalização administrativa.

 

§ 4º. O modelo previsto neste dispositivo será aplicado a outras comarcas e juízos que, futuramente, enquadrem-se em circunstâncias análogas à descrita no caput.

 

Art. 9º. Em Viana e no Juízo de Guarapari, comarca regional de Cachoeiro de Itapemirim, Atílio Vivacqua e Jerônimo Monteiro, comarca regional de Colatina e Marilândia, comarca regional de Linhares e Rio Bananal, comarca regional de Aracruz, Ibiraçu, Fundão e João Neiva e na comarca de São Mateus, enquanto não houver CAJE com corpo funcional próprio e separado, o atendimento especializado de atermação será organizado e supervisionado pelo juiz ou pela juíza coordenador(a) da Secretaria Inteligente dos Juizados Especiais competente ou da respectiva comarca.

 

§ 1º. A Direção do Foro prestará apoio integral ao serviço, especialmente quanto à disponibilização de espaço físico, equipamentos, servidores, estagiários e demais recursos necessários ao seu adequado funcionamento.

 

§ 2º. Os chefes de conciliação, servidores e estagiários das unidades judiciárias abrangidas poderão auxiliar a execução das atividades, especialmente na organização do atendimento, na execução de escalas e na supervisão imediata das rotinas, conforme escala, rodízio, divisão por matéria ou outro critério definido pela coordenação.

 

§ 3º. A organização local poderá contemplar atendimento presencial, remoto ou híbrido, observadas a demanda da comarca, a estrutura disponível, os fluxos da Secretaria Inteligente e as diretrizes fixadas pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 4º. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Supervisão dos Juizados Especiais, poderá instituir CAJE próprio, regionalizar o atendimento, integrar a unidade a estrutura centralizada de atermação remota ou adotar outro modelo organizacional compatível com a demanda local.

 

CAPÍTULO IV

DA INFRAESTRUTURA DOS CAJES

 

Art. 10. A Direção do Foro da respectiva comarca prestará apoio permanente aos CAJES e às estruturas equivalentes de atermação previstas nesta Resolução.

 

§ 1º. Compete à Direção do Foro, em articulação com o juiz ou a juíza coordenador(a) e com os órgãos administrativos do Tribunal de Justiça:

 

I — providenciar espaço físico adequado ao atendimento presencial;

 

II — assegurar acessibilidade, privacidade mínima, segurança e condições de atendimento humanizado;

 

III — disponibilizar mobiliário, equipamentos de informática, ferramentas de comunicação, acesso à internet, telefonia e demais recursos materiais necessários;

 

IV — apoiar a alocação de servidores, estagiários e colaboradores, observadas as normas administrativas aplicáveis;

 

V — auxiliar na organização de escalas, controle de frequência e suporte administrativo;

 

VI — comunicar à Presidência do Tribunal de Justiça e aos setores competentes deficiências estruturais que comprometam o regular funcionamento do CAJE.

 

§ 2º. O apoio da Direção do Foro não afasta a supervisão técnica e funcional do juiz ou da juíza coordenador(a) da Secretaria Inteligente à qual o CAJE ou estrutura equivalente estiver vinculado. 

 

Art. 11. Nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, o quadro funcional dos CAJES observará o mínimo previsto na Lei Complementar Estadual nº 234/2002, sem prejuízo da lotação adicional de servidores, estagiários e colaboradores, conforme a demanda e a disponibilidade administrativa.

 

Parágrafo único. O juiz ou a juíza coordenador(a), em articulação com a Direção do Foro, poderá propor à Presidência do Tribunal de Justiça a revisão da lotação, sempre que o volume, a complexidade ou a sazonalidade do atendimento assim recomendar.

 

Art. 12. O Tribunal de Justiça, ao regulamentar e promover a distribuição de vagas de estágio, velará para que os CAJES e estruturas equivalentes de atermação disponham de corpo próprio de estagiários, em número mínimo necessário ao adequado atendimento e proporcional à respectiva demanda.

 

Art. 13. O acompanhamento estatístico da demanda dos CAJES e estruturas equivalentes será realizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis, em conjunto com o Núcleo de Gestão da Qualidade e o Núcleo de Dados e Estatística do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Os dados estatísticos subsidiarão a distribuição de servidores, estagiários, equipamentos, recursos tecnológicos e estrutura física, bem como a revisão periódica dos fluxos de atendimento.

 

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO REMOTO, DO BALCÃO VIRTUAL, DOS CONVÊNIOS E DA ATERMAÇÃO CENTRALIZADA

 

Art. 14. O atendimento dos CAJES poderá ser realizado de forma presencial, remota ou híbrida, observadas as normas do Tribunal de Justiça e as peculiaridades de cada comarca.

 

Art. 15. Será disponibilizado balcão virtual próprio aos CAJES e às estruturas equivalentes de atermação, como modalidade de atendimento online síncrono por chamada de vídeo.

 

§ 1º. O balcão virtual do CAJE será disponibilizado em adição ao balcão virtual da Central de Atendimento Inteligente da respectiva comarca ou Secretaria Inteligente.

 

§ 2º. O link ou canal de acesso ao balcão virtual do CAJE deverá ser divulgado de forma clara no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e, sempre que possível, nas páginas e perfis das respectivas comarcas, Secretarias Inteligentes e Juizados Especiais.

 

§ 3º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será estimulada a divulgação do link ou canal de acesso ao balcão virtual do CAJE em espaços públicos tais como aeroportos, estações rodoviárias, escolas e serviços de atendimento ao consumidor.

 

Art. 16. O atendimento prestado pelos CAJES poderá ser ampliado e potencializado mediante:

 

I — celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias institucionais;

 

II — emprego de recursos tecnológicos, inclusive formulários eletrônicos, aplicativos móveis, assistentes digitais, sistemas de pré-atendimento e plataformas de atermação eletrônica;

 

III — criação de estruturas centralizadas de atermação remota, com abrangência regional ou estadual.

 

§ 1º. As medidas previstas neste artigo serão adotadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Supervisão dos Juizados Especiais.

 

§ 2º. Os convênios e acordos de cooperação poderão envolver instituições de ensino superior, órgãos públicos, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, entidades integrantes do sistema de justiça, centros de conciliação, programas de cidadania e demais instituições compatíveis com a finalidade do serviço.

 

§ 3º. A atuação de parceiros institucionais não substituirá as atribuições próprias dos servidores do Poder Judiciário, nem afastará a responsabilidade do Tribunal de Justiça pela organização, supervisão e padronização do serviço.

 

Art. 17. A Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Supervisão dos Juizados Especiais, poderá criar estruturas centralizadas de atermação remota para atendimento simultâneo de uma ou mais comarcas.

 

§ 1º. As estruturas centralizadas de atermação remota poderão receber pedidos oriundos de formulários online, aplicativos móveis, balcão virtual, convênios, unidades de atendimento ou outros canais instituídos pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 2º. Os pedidos elaborados remotamente por partes desacompanhadas de advogado poderão ser revertidos:

 

I — ao CAJE da comarca correspondente, para conferência, complementação, atermação, cadastramento e distribuição; ou

 

II — à estrutura centralizada de atermação remota, para processamento, validação, cadastramento e encaminhamento.

 

§ 3º. A criação de estrutura centralizada de atermação remota não extinguirá nem substituirá automaticamente os CAJES locais, salvo disposição expressa em ato próprio da Presidência, observadas as peculiaridades da comarca e a necessidade de manutenção do atendimento presencial.

 

§ 4º. A utilização de recursos tecnológicos não poderá restringir o acesso presencial de pessoas sem acesso adequado à internet, com dificuldade de utilização de meios digitais ou em situação de vulnerabilidade.

 

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO E DO PROCESSAMENTO

 

Art. 18. A distribuição das petições iniciais elaboradas pelos CAJES será realizada por sorteio eletrônico aleatório, no Processo Judicial Eletrônico — PJe ou em sistema que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. As petições iniciais ajuizadas por advogado serão distribuídas diretamente pelo PJe ou sistema processual correspondente, sem passagem pelo CAJE.

 

Art. 19. O peticionamento intermediário da parte desassistida de advogado, em processos eletrônicos, será realizado pelos meios eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça ou, na ausência de ferramenta própria, pela Secretaria Inteligente do juízo em que tramita o feito.

 

Parágrafo único. Salvo disposição específica em sentido diverso, é vedada a recepção de petições intermediárias pelos CAJES.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. Os atuais serviços de atermação, centrais de abertura de processos, centrais de reclamação e distribuição ou estruturas equivalentes deverão ser compatibilizados com esta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. Até a completa implantação dos fluxos previstos nesta Resolução, os serviços atualmente existentes permanecerão em funcionamento, vedada a descontinuidade do atendimento à população.   

 

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ouvida, quando cabível, a Supervisão dos Juizados Especiais.

 

Art. 22. Fica revogado o Ato Normativo nº 67/2015, bem como as demais disposições em contrário.

 

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Vitória, 20 de julho de 2026.

 

 

DES. JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo