ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 024/2026 – DISP. 28/08/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 024/2026

 

Dispõe sobre a criação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública”, do “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar”, da “Secretaria Inteligente de Saúde” e dá outras providências.

 

A Excelentíssima Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

O Excelentíssimo Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Coordenador do Comitê Estadual do ES do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde,

 

CONSIDERANDO as diretrizes das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 385/2021 e nº 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, inclusive na modalidade de apoio às unidades judiciais em razão da alta complexidade e essencialidade da matéria;

 

CONSIDERANDO que o Ato Normativo Conjunto nº 09/2024 criou a unidade judiciária “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, havendo necessidade de ampliar a atuação no atendimento dessa demanda, para aprimorar a jurisdição na área da saúde por meio de unidade judiciária especializada cuja competência alcance, inclusive, demandas relacionadas à saúde suplementar;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade, sobretudo, de conferir maior celeridade às ações voltadas à prestação de saúde à população, tendo por base a eficiência, a colaboração e solidariedade no cumprimento das atividades entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Instituir o “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública” e o “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar”, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Parágrafo único. A atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde está territorialmente adstrita aos Juízos de Vila Velha, Vitória e Cariacica, até ulterior deliberação, com sede em Vitória.

 

Art. 2º. Os “Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde” constituem-se unidades judiciárias autônomas, atuando, ainda, em apoio aos juízos territorialmente competentes, mediante requerimento de qualquer uma das partes e solicitação do juízo natural, com atuação restrita às matérias especializadas, a saber:

I – Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública: Assuntos da hierarquia “Pública” (Id 12481 – TPU/CNJ);

II – Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar: Assuntos da hierarquia “Suplementar” (Id 12482 – TPU/CNJ).

 

Art. 3º. A remessa de processos para os “Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde” será feita mediante redistribuição.

 

§ 1º. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos.

 

§ 2º. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º da Resolução Nº 398, de 09/06/2021, que seguem:

 

a) abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; b) encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.

 

Art. 4º. Os Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde serão, inicialmente, estruturados com 02 (dois) gabinetes por unidade judiciária, compostos por, no mínimo, 02 (dois) magistrados(as) cada um.

 

§ 1º. Os(as) magistrados(as) das unidades judiciárias cuja matéria seja afeta à atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde, nos limites deste ato, poderão solicitar o apoio, nas ações já ajuizadas, até o julgamento das ações.

 

§ 2º. As ações submetidas aos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde terão processamento, exclusivamente, virtual, observadas as regras do “Juízo 100% Digital”.

 

§ 3º. A admissibilidade ou inadmissibilidade da ação para a atuação dos Núcleos de Justiça 4.0 – Saúde deverá ser analisada e, expressamente, motivada e declarada pelo(a) primeiro(a) juiz(a) que conhecer da causa, o que não impede a análise posterior da competência.

 

§ 4º. Em apoio ao Núcleo, a Presidência fará a designação de assessores(as) aos(às) juízes(as) designados(as) para auxílio especializado e em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.

 

§ 5º. Serão designados(as) servidores(as) para atuar nos Núcleos, de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação atual, em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.

 

Art. 5º. Fica criada a “Secretaria Inteligente de Saúde”, à qual cumpre executar as atividades cartorárias decorrentes do cumprimento das decisões judiciais do “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública” e do “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar”.

 

Parágrafo único. Caberá a um(a) Juiz(a) de Direito indicado(a) pela Presidência e integrante de uma das unidades do Núcleo exercer a função de coordenador(a).

 

Art. 6º. Não haverá redistribuição dos processos que se encontram tramitando no “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde”, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 009/24, de 14/05/2024.

 

Parágrafo único. O acervo atual será integrado ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública”.

 

Art. 7º. Revogam-se o Ato Normativo Conjunto nº 009/24, de 14/05/2024, Ato Normativo nº 105/24, de 14/05/2024 e o Ato Normativo nº 76/26, de 20/05/2026.

 

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça.

 

Art. 9º. Este Ato Normativo entra em vigor em 31 de agosto de 2026.

 

Publique-se.

 

Vitória, 27 de agosto de 2026.

 

 

DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

 

DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Coordenador do Comitê Estadual do ES do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde

 

 

DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça