ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 028/2026 – DISP. 29/09/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 028/2026

 

Regulamenta a cobrança e o recolhimento das custas incidentes sobre o rendimento líquido dos depósitos judiciais, nos termos da Lei Estadual nº 12.861/2026.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.861, de 12 de junho de 2026, alterou o § 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 9.974/2013, estabelecendo que as custas para fins de guarda e tutela de bens e valores depositados judicialmente não se encontram abrangidas pelas custas prévias, sendo devidas por ocasião da expedição da autorização para levantamento, no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da coisa depositada ou, quando se tratar de quantias em dinheiro, 2% (dois por cento) sobre o rendimento líquido, observado o limite máximo de 20.000 (vinte mil) VRTEs;

 

CONSIDERANDO que o valor exato das custas incidentes sobre o rendimento líquido dos depósitos judiciais somente pode ser apurado no momento da efetiva realização do saque ou da transferência dos valores depositados;

 

CONSIDERANDO que o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – Banestes atua como gestor bancário dos depósitos judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 8.386/2006 e da Lei Estadual nº 4.569/1991;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Estadual nº 8.386/2006 atribui à Diretoria Judiciária Econômica, Financeira e Contábil do Tribunal de Justiça a supervisão e o controle das atividades inerentes à administração financeira do Sistema de Gerenciamento de Depósitos Judiciais à Disposição da Justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais para cálculo e recolhimento das custas incidentes sobre o rendimento líquido dos depósitos judiciais, garantindo padronização e eficiência na execução da Lei Estadual nº 12.861/2026,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º O cálculo das custas incidentes sobre o rendimento líquido das quantias em dinheiro depositadas em contas judiciais será realizado pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – Banestes, por intermédio do Sistema de Depósitos Judiciais (DDJ).

 

§ 1º As Secretarias Judiciárias devem diligenciar, independentemente de ato judicial específico, o pedido de transferência de valores que forem depositados em contas judiciais em outras instituições financeiras para conta judicial vinculada aos respectivos autos junto ao Banestes S/A.

 

§ 2º A comunicação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, com o envio da guia de depósito judicial a ser aberta pela Secretaria Judiciária no Sistema de Depósitos Judiciais do Banestes vinculada aos respectivos autos.

 

Art. 2º A base de cálculo corresponderá à remuneração acrescentada ao valor depositado na conta judicial entre a data do depósito e a data do saque, deduzido o Imposto de Renda.

 

Art. 3º As custas serão calculadas e retidas no momento da realização do saque.

 

Parágrafo único. Considera-se saque toda movimentação de saída de recursos da conta judicial, incluindo saque direto, transferência para conta do credor ou qualquer forma de liberação de valores.

 

Art. 4º As custas incidirão nas seguintes hipóteses:

I – expedição de alvará judicial;

II – pagamento de precatório;

III – pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV);

IV – transferência entre contas judiciais.

 

Parágrafo único. Na transferência de valores entre contas judiciais, as custas incidirão sobre os rendimentos existentes até a data da transferência. Após a transferência, não haverá nova incidência de custas sobre esses mesmos rendimentos quando o beneficiário efetuar o saque, incidindo custas somente sobre os rendimentos que forem gerados posteriormente na conta judicial destinatária.

 

Art. 5º Não haverá cálculo ou retenção de custas nas seguintes hipóteses:

 

I – transferência para contas destinadas ao recolhimento de penas pecuniárias;

II – movimentação de contas vinculadas a processos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

III – lançamentos de estorno;

IV – saques para pagamento de documentos (guias de custas, ITCMD, GRU);

V – repasse de depósitos judiciais aos entes federados, na forma da Lei Complementar Federal nº 151/2015.

 

Art. 6º Nos casos em que for deferida a gratuidade da justiça, a isenção das custas deverá ser expressamente consignada e informada:

 

I – no momento da emissão do alvará eletrônico;

II – no momento da transferência entre contas judiciais do Banestes;

III – no momento da realização da operação de saque em agência bancária.

 

Art. 7º Nos casos em que o levantamento ou a movimentação de valores for determinado por meio de ofício ou alvará físico, deverá constar expressamente no documento se a operação está sujeita a isenção ou não incidência de custas, conforme as hipóteses previstas nos artigos 5º e 6º deste Ato Normativo.

 

Art. 8º O recolhimento das custas ao Fundo Especial do Poder Judiciário -FUNEPJ será realizado pelo Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes através da Guia Própria do Poder Judiciário, código da receita 249 – 2% (dois por cento) do rendimento líquido das quantias em dinheiro depositadas em contas judiciais

 

§ 1º A guia será emitida pelo Banestes, por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu Serviços > Custas Processuais > Guia de Outras Receitas.

 

§ 2º O recolhimento das custas deverá ser efetuado até o segundo dia útil subsequente à retenção, observada, durante o período em que a emissão da guia pelo Banestes, por meio do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, não estiver automatizada, a periodicidade semanal, de modo que as retenções realizadas entre segunda-feira e sexta-feira sejam recolhidas na terça-feira subsequente.

 

§ 3º Fica dispensado o envio do Documento Único de Arrecadação (DUA) quitado, em razão da disponibilidade das informações de pagamento em relatórios gerenciais do TJES.

 

Art. 9º O valor das custas calculadas e retidas constará expressamente do extrato da conta judicial.

 

Art. 10. Nos casos de recolhimento indevido ou em duplicidade das custas mediante DUA – Poder Judiciário cumpre ao FUNEPJ proceder à restituição do valor arrecadado indevidamente.

 

Parágrafo único. O Banestes, na condição de agente responsável pela operacionalização da retenção e do recolhimento das custas, não será responsável pelo requerimento de restituição, que deverá ser formulado pela parte beneficiária dos valores levantados, nos termos dos arts. 307 e 308 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Art.11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 28 de setembro de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR

Corregedor-Geral da Justiça