RESOLUÇÃO Nº 050/2026 – DISP. 13/10/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 050/2026

 

Fixa a retribuição financeira pelo exercício da atividade docente no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES, e dá outras providências.

 

O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 08 de outubro de 2026,

 

CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 159, de 12 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n.º 001, de 07 de janeiro de 2025, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, que disciplina a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora de curso de pós-graduação;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 65, IX, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 – LOMAN, que assegura aos magistrados o direito à percepção de gratificação de magistério, inclusive, em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando recebam remuneração específica para esta atividade;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 104 da Lei Complementar Estadual n.º 46, de 31 de janeiro de 1994, que assegura aos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo a percepção de gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e aperfeiçoamento funcional de Escola de Serviço Público;

 

CONSIDERANDO, por fim, os subsídios e informações que instruem os autos do Processo SEI n.º 7000211-20.2020.8.08.0000, visando a atualização dos valores de gratificação por Magistério (para Magistrados), conforme dispõe a Resolução TJES 009/2011; bem como de gratificação de encargo de Professor (para Servidores), conforme dispõe a Resolução TJES 54/2005.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES, nas modalidades presencial, semipresencial ou à distância, fica disciplinada por esta resolução.

Parágrafo único. A retribuição financeira de que trata o caput deste artigo aplica-se à pessoa que atuar no perfil docente (formador, conteudista ou tutor), em atividades destinadas ao aperfeiçoamento, à atualização, à capacitação técnico-profissional e ao desenvolvimento de magistrados, servidores e demais auxiliares da justiça com vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES.

 

Art. 2º O valor da retribuição financeira devida pelo exercício de atividade de docência, por hora-aula, fica estabelecido na forma do Anexo I da presente resolução.

§ 1º O valor da retribuição financeira poderá ser atualizado mediante proposta do Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as limitações estabelecidas na legislação de regência.

§ 2º O valor da retribuição financeira não excederá o teto da retribuição fixados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

§ 3º O pagamento da hora-aula considerará a titulação do corpo docente.

§ 4º A hora-aula das atividades de ensino para cursos presenciais, semipresenciais ou à distância terá duração de sessenta minutos.

 

Art. 3º Nas ações formativas promovidas pela Escola da Magistratura, o detentor de cargo público com vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES será remunerado a título de Gratificação de Magistério de que trata o art. 65, IX, da Lei Complementar n.º 35/1979 – LOMAN, no caso de magistrado; ou a título de Gratificação de Encargo de Professor de que trata o art. 104 da Lei Complementar Estadual n.º 46/1994, no caso de servidor público.

§ 1º Sobre o valor da retribuição financeira incidirão os descontos previstos na legislação vigente.

§ 2º A retribuição financeira de que trata esta resolução não será incorporada ao subsídio ou à remuneração para nenhum efeito, nem poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.

§ 3º No caso de contratação de magistrados, profissionais de ensino, prestadores de serviços e(ou) demais colaboradores envolvidos sem vínculo com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – PJES, o pagamento da retribuição devida será efetivado por meio de ordem bancária.

§ 4º O pagamento do corpo docente fica condicionado ao atesto das horas efetivamente trabalhadas, mediante procedimento próprio formalizado pela Escola da Magistratura.

 

Art. 4º A retribuição financeira não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas anuais, incluindo todas as atividades educacionais e a participação em bancas examinadoras para cursos de pós-graduação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas anuais às referidas no caput, mediante ato próprio devidamente fundamentado.

 

Art. 5º Sem prejuízo da retribuição financeira ou gratificação funcional devida, o docente que se deslocar de sua sede de lotação e(ou) residência fará jus à concessão de passagens e diárias, a serem fornecidas e custeadas pelo orçamento da Escola da Magistratura, observada a regulamentação própria do tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente, no que couberem, os regulamentos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, acerca da contratação e da retribuição financeira pelo exercício de atividade docente e pela participação em banca examinadora de curso de pós-graduação.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução TJES n.º 009/2011, que trata das gratificações por magistério (para Magistrados); bem como a Resolução TJES n.º 054/2005, que dispõe sobre a gratificação de encargo de Professor (para Servidores).

 

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 09 de outubro de 2026.

 

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

DESEMBARGADOR

Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

DESEMBARGADOR

Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

 

ANEXO I DA MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Atividade Educacional

Titulação

Doutorado*

Mestrado

Especialização

Graduação

Experiência Técnica, Profissional ou Cultural

Docência / Coordenação

R$450,00

R$425,00

R$400,00

R$385,00

R$300,00

Conteudista

R$450,00

R$425,00

R$400,00

R$385,00

R$300,00

Tutoria

R$300,00

R$285,00

R$275,00

R$265,00

R$235,00

 

*Ocupantes dos cargos de Ministra ou Ministro são equivalentes com a titulação de Doutorado.