PROVIMENTO Nº 34/2026 – DISP. 15/10/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 34/2026

 

O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

CONSIDERANDO a sugestão encaminhada pelo Núcleo Especial de Apoio Administrativo da Presidência (NEAP) e pela Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça com o objetivo de aprimorar os procedimentos de arrecadação e fortalecer os mecanismos de controle sobre o recolhimento e o parcelamento de custas e despesas processuais;

 

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Revisora do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito do Processo SEI nº 7010678-48.2026.8.08.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O caput do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial – Tomo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 288. O juiz poderá, mediante requerimento, deferir parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça para conceder o parcelamento das custas e despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, fixando na decisão o número e o valor das parcelas, as respectivas datas de vencimento, a forma de pagamento e as consequências específicas do inadimplemento.”

 

Art. 2º. O § 2º do art. 288 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Após o cálculo do parcelamento pela Contadoria Judicial competente, inclusive pela Contadoria Unificada, quando for o caso, e a disponibilização nos autos da guia correspondente à primeira parcela e das informações necessárias ao pagamento das demais, a secretaria intimará a parte, na pessoa de seu advogado, para efetuar o primeiro recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, devendo as parcelas subsequentes ser pagas nas datas fixadas na decisão judicial.”

Art. 3º. Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 288:

“§ 4º A intimação deverá informar o número e o valor das parcelas, as respectivas datas de vencimento, a forma de obtenção ou emissão das guias e as consequências do inadimplemento, cabendo à parte acompanhar os vencimentos e realizar o pagamento das parcelas subsequentes independentemente de nova intimação.

§ 5º Verificado o inadimplemento de parcela relativa às custas e despesas de ingresso, a secretaria certificará o ocorrido e fará imediata conclusão dos autos ao magistrado para apreciação do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, dispensada nova intimação quando integralmente atendidos os requisitos do § 4º.

§ 6º Tratando-se de parcela relativa a despesa processual surgida no curso do processo, a secretaria certificará o inadimplemento e submeterá os autos à apreciação do magistrado, a quem caberá decidir, de forma fundamentada, sobre a consequência processual prevista em lei, observado o contraditório quando exigido pelo Código de Processo Civil.

§ 7º Se a data de vencimento coincidir com dia em que não houver expediente bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente de funcionamento da instituição financeira.”

 

Art. 4º. O inciso XII do art. 438 do Código de Normas passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII – fiscalizar o pagamento das custas devidas na propositura da ação, especialmente quando deferido o parcelamento previsto no art. 288 deste Código de Normas, certificando eventual inadimplemento e submetendo os autos à conclusão para as providências previstas nos §§ 5º e 6º do referido artigo;”

 

Art. 5º. As disposições deste Provimento aplicam-se aos parcelamentos deferidos após sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os parcelamentos anteriormente concedidos permanecerão regidos pelos termos da decisão judicial e pelas normas vigentes ao tempo da respectiva intimação.

 

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Vitória, 14 de outubro de 2026.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Corregedor Geral da Justiça