PROVIMENTO Nº 08/2025
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Institui o uso obrigatório de formulário eletrônico destinado à prestação de informações relativas à transmissão de bens e direitos perante a Secretaria da Fazenda Estadual.
O Des. Willian Silva, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade, a partir do primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça, do preenchimento e envio da declaração do ITCMD pela internet por meio do site: www.sefaz.es.gov.br da Secretaria da Fazenda, para fins de obtenção da avaliação de bens e emissão de Certidão de Situação Fiscal;
CONSIDERANDO que a observância do novo procedimento desobriga o comparecimento dos interessados às repartições fazendárias, dispensa a apresentação do processo judicial e agiliza a tramitação dos processos.
RESOLVE:
Art. 1° – A avaliação e emissão de homologação relativamente às transmissões de bens ou direitos decorrentes de processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio e dissolução de união estável sujeitas à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) será realizada pelo envio da Declaração sem remessas dos autos às repartições fazendárias.
Parágrafo Único: para a hipótese de mais de um inventariado no mesmo processo, deve ser feita uma declaração de ITCMD para cada óbito.
Art. 2° – O preenchimento e envio da declaração de ITCMD à Receita Estadual será realizado na internet pelo advogado da parte ou defensor público. O órgão fazendário devolverá a avaliação dos bens e o cálculo do imposto ou a sua exoneração, bem como possibilitará a emissão dos Documentos Únicos de Arrecadação e, ao final, permitirá a geração da Certidão de Homologação de ITCMD e Certidão de Situação Fiscal.
§1° – As informações prestadas na Declaração de ITCMD deverão observar rigorosamente o contido no respectivo processo judicial, principalmente no que se refere à qualificação das partes, descrição e distribuição dos bens no plano de partilha.
§2° – A certidão de homologação de ITCMD emitida no sistema da Fazenda Estadual deverá ser juntada no respectivo processo judicial e incluída no formal de partilha (art. 1057 do CPC). A autenticidade dessa certidão poderá ser confirmada pelo Juízo no endereço eletrônico: www.sefaz.es.gov.br, na seção de Administração Tributária > Receita Estadual > ITCMD > Validar Declaração ou por meio do sistema informatizado disponibilizado para os servidores da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo e Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
§3° – Constatada divergência entre as informações prestadas no processo judicial e as constantes na Certidão de Homologação do ITCMD, o processo deverá ser encaminhado à Fazenda Estadual para verificação.
Art. 3° – A Declaração de ITCMD não será utilizada para processos judiciais de inventário ou arrolamento com a existência de colações e nos feitos onde já realizada avaliação dentro do período de validade. Nestas situações, o processo judicial continuará a ser encaminhado à Receita Estadual.
Art. 4° – O sistema pode ser acessado por meio do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no endereço eletrônico http:/www.sefaz.es.gov.br, na seção de Administração Tributária > Receita Estadual > ITCMD > Declaração de ITCMD. O acesso ao sistema é realizado utilizando o acesso cidadão.
Art. 5° – Este provimento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça.
Publique-se.