PROVIMENTO Nº 09/2025 – DISP. 01/07/2025


Print Friendly, PDF & Email

PROVIMENTO Nº 9/2025

 

O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral de Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo I, desta Corregedoria Geral de Justiça às disposições do Provimento nº 193/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a fixação do prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos como parâmetro para aferição de eventual morosidade do juízo, a ser observado em âmbito disciplinar e na atividade fiscalizatória das Corregedorias;

CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7005059-74.2025.8.08.0000;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Código de Normas – Foro Judicial – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que os dispositivos abaixo passarão a ter as seguintes redações:

Art. 15. A correição, em qualquer modelagem, possui as seguintes etapas, sem prejuízo de outras: 

I – análise de dados constantes nos sistemas informatizados do Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça e de outras instituições, objetivando, dentre outros aspectos, as movimentações processuais, os cumprimentos de metas e a obtenção das estatísticas da unidade correicionada (probabilidades e estimativas a partir de produtividade, em comparação ao grupo de atuação, levando em consideração as situações similares); 

(…)

§ 1º Em relação à análise estabelecida no inciso I deste artigo e sem prejuízo aos extratos produzidos pelos respectivos sistemas informatizados, deverão ser observados pela Corregedoria, durante as correições, os seguintes dados das unidades: 

(…)
d) número de processos conclusos para julgamento há mais de 120 (cento e vinte) dias;

e) número de processos conclusos para ato diverso de julgamento há mais de 120 (cento e vinte) dias; 

f) número de processos em secretaria sem movimentação há mais de 120 (cento e vinte) dias; 

(…)

§ 1ª-A. Fixar o lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias corridos como baliza para aferição de eventual morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo.

§ 1ª-B. O referencial estabelecido aplica-se, precipuamente, às atividades fiscalizatória e disciplinar da Corregedoria Geral de Justiça, não se confundindo com o estabelecido no art. 226 do Código de Processo Civil, tampouco com os prazos aplicáveis à análise de medidas de urgência.

§ 1º-C. É vedado à unidade judicial estabelecer a baliza de 120 (cento e vinte) dias como prazo mínimo para realizar movimentação processual, uma vez que se trata de limiar a ser evitado tanto quanto possível.

§ 1º-D. É causa interruptiva da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias o lançamento de movimentação processual prevista nas Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, desde que implique efetivo impulso processual.

§ 1º-E. Não interrompem a contagem do prazo as movimentações automáticas do sistema, a exemplo da certificação de decurso de prazo, ou o protocolo de peças processuais pelo usuário externo.

§ 1º-F. O lançamento, de forma indevida e intencional, de movimentações processuais que causem a suspensão ou a interrupção do prazo de 120 (cento e vinte) dias, constitui burla à atividade fiscalizatória da Corregedoria Geral de Justiça, podendo configurar infração disciplinar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º-G. O acúmulo de processos com prazo superior a 120 (cento e vinte) dias nas unidades judiciais não configura, por si só, falta disciplinar do(a) magistrado(a) e dos(as) servidores(as), cabendo à Corregedoria Geral de Justiça a consideração dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso concreto, além de fatores como:

a) a complexidade da causa;

b) o número de partes envolvidas;

c) as condições de trabalho do juízo (volume de processos/equipamentos/pessoal);

d) as eventuais prioridades legais e a ordem de preferência de julgamento a serem observadas;

e) a urgência, ou não, de medidas eventualmente pleiteadas; e

f) circunstâncias excepcionais, como eventos pandêmicos.

(…)

Art. 25. Estão sujeitos à inspeção, dentre outros itens cuja relevância venha a ser reconhecida pelo Juiz em atenção às peculiaridades de sua unidade: 

I – o exame obrigatório de todos os processos e expedientes em trâmite no setor (unidade judiciária, comarca de vara única ou turma recursal): 

(…)

g) paralisados há mais de 120 (cento e vinte) dias no cartório e no gabinete; 

(…)
III – em relação às diligências cartorárias no que se refere aos autos eletrônicos, digitais ou virtuais: 

(…)

b) a análise de pendências de tarefas eletrônicas no sistema, que, por qualquer razão, impliquem em atraso no andamento do feito por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o que deverá ser sanado, com impulsionamento para a fase processual seguinte; 

Art. 2º Alteram-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 25 do Código de Normas – Foro Judicial – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, que passam a ter a seguinte redação:

I – Revogam-se os atuais §§ 1º e 2º do art. 25.

II – O atual § 3º do art. 25 passa a vigorar como § 1º.

III – Fica acrescido ao art. 25 o seguinte § 2º:

§ 2º As regras previstas nos §§ 1º-A a 1º-G, do art. 15 deste Código de Normas, acerca da morosidade do juízo em decorrência de excesso de prazo, aplicam-se, no que couber, às inspeções judiciais.

Art. 3º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral da Justiça