ATO NORMATIVO Nº 217/2025 – DISP. 15/07/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
ASSESSORIA ESPECIAL – CNJ

 

Processo nº: 7004371-49.2024.8.08.0000

 

 

ATO NORMATIVO  Nº  217/2025

 

 

Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 557, de 30 de abril de 2024, com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 567, nº 610/24, nº 620/25 e nº 628/25, do Conselho Nacional de Justiça, que institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 194/14 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição e dá outras providências, com previsão de diretrizes específicas para as unidades judiciárias interiorizadas com dificuldade de lotação, em especial as distantes da sede do tribunal, em zonas de fronteira internacional ou em pequenos municípios;

 

CONSIDERANDO o deliberado nos autos do Processo Administrativo SEI nº 7004371-49.2024.8.08.0000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Política de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados em Comarcas de Difícil Provimento.

 

Parágrafo único. A política de que trata este Ato Normativo  tem por objetivo estabelecer incentivos à interiorização e à eficiência da prestação jurisdicional.

 

Art. 2º Para fins de classificação das comarcas de difícil provimento, serão considerados os critérios definidos no art. 2º da Resolução nº 557/24, do Conselho Nacional de Justiça, ou em instrumento que a substitua.

 

Art. 3º Competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça organizar lista unificada das comarcas e designar aquelas de difícil provimento, observados os critérios e a pontuação previstos no art. 2º da Resolução nº 557/24, do Conselho Nacional de Justiça.

 

§ 1º A designação das comarcas de difícil provimento respeitará o limite mínimo de 3% (três por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do total de comarcas do Estado.

 

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça considerará as disposições previstas na Resolução nº 557/24, do Conselho Nacional de Justiça, para a inclusão ou exclusão, em caráter excepcional, de comarcas de difícil provimento no respectivo rol.

 

Art. 4º O rol de comarcas de difícil provimento será revisto e publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça a cada 3 (três) anos, ou a qualquer momento, em casos excepcionais que alterem a realidade local.

 

Art. 5º Designadas as comarcas de difícil provimento, deverão ser aplicadas, consoante as particularidades de cada caso, as medidas de incentivo previstas no art. 3º da Resolução nº 557/24, do Conselho Nacional de Justiça, ou em instrumento que a substitua.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação das medidas de incentivo indicadas no art. 5º deste Ato Normativo correrão por conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, observados os limites da disponibilidade financeira, orçamentária e fiscal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de recursos financeiros, competirá ao Presidente do Tribunal de Justiça deliberar sobre a implementação gradual dos incentivos ou a adoção de medidas alternativas que atendam, na medida do possível, à política instituída neste Ato Normativo.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 8º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial o Ato Normativo nº. 278/24.

 

Publique-se. 

 

Vitória, 12 de julho de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. 

Presidente