ATO NORMATIVO Nº 226/2025 – DISP. 18/07/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 226/2025

 

 

 

Dispõe sobre a regularização de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento.

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

CONSIDERANDO a relevância do controle sobre as taxas de congestionamento no primeiro e segundo graus de jurisdição, como indicador crucial para mensurar a produtividade;

 

 

CONSIDERANDO que o referido indicador sopesa a relação entre os processos baixados e os pendentes de julgamento nas Unidades Judiciárias, o que denota a necessidade imperiosa de que os respectivos números sejam alimentados corretamente no sistema eletrônico de processos judiciais;

 

 

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, que revelam a existência de processos sem movimentação por longo período, em condições sugestivas da possibilidade de arquivamento iminente;

 

 

CONSIDERANDO que a baixa processual integra as métricas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o cumprimento da META nº 05;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de auxiliar as unidades judiciárias na identificação e movimentação dos processos em situação de potencial arquivamento iminente;

 

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000113-07.2025.2.00.0000; 

 

 

CONSIDERANDO, por fim, que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração; 

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1°. Publicar as relações de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento, considerando as seguintes especificações: 

 

 

I – Relação de processos de competências não criminais julgados (movimentos do ramo 193 da TPU/CNJ) e sem movimentação no sistema há 30 dias ou mais (na data do arquivamento provisório – art. 5º).

 

 

Anexo I – Disponível em:

https://docs.google.com/spreadsheets/d/1VwMpYAclFvmT4ATrhXU9-84u4L67wU6D/edit?usp=sharing&ouid=114885010411499854237&rtpof=true&sd=true

 

 

II – Relação de processos não criminais com sentença homologatória de acordo proferida (na data do arquivamento provisório – art. 5º).

 

 

Anexo II – Disponível em:

https://docs.google.com/spreadsheets/d/17i9gldL6ArDPnCdWkJJaDvxx96oXmr2Y/edit?usp=sharing&ouid=114885010411499854237&rtpof=true&sd=true

 

 

 

III – Relação de processos não criminais com indicação de trânsito em julgado.

 

 

Anexo III – Disponível em:

https://docs.google.com/spreadsheets/d/1m-VjTHCAELYtQpd-hC1LKnp28xDB6zsr/edit?usp=sharing&ouid=114885010411499854237&rtpof=true&sd=true

 

 

 

Art. 2º. Os processos relacionados nos Anexos I a III estarão sujeitos ao arquivamento provisório e definitivo de forma escalonada.

 

 

Art. 3º. Estabelecer a data de 20 de julho de 2025 como prazo para que as partes, advogados e demais interessados identifiquem e informem os equívocos porventura cometidos na elaboração das listagens anexas, notadamente relacionados aos processos que, a despeito de paralisados no Sistema, estejam em efetiva tramitação.

 

§1º. Todos os processos relacionados nos Anexos I, II e III receberão a etiqueta com o nome “arquivamento – Ato Normativo __/2025”, para permitir a conferência pelos interessados.

 

§2º. Após o decurso do prazo mencionado no caput, o desarquivamento poderá ser solicitado pelas partes, advogados e demais interessados, a qualquer tempo, por petição nos autos ou por meio do formulário eletrônico disponível no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdtwivCBBctvxrmwmoTdBU501dT-cMe0ZV0YX8vWNwdJSz15Q/viewform

 

 

Art. 4°. Determinar que, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 3º, seja adotado pela Secretaria de Tecnologia da Informação o lançamento do movimento de arquivamento provisório (245 – Provisório), com o complemento “Ato Normativo __/2025”, em todos os processos não impugnados constantes das relações dos incisos II e III do art. 1º.  

 

Parágrafo único. As listas dos processos arquivados na forma do caput serão publicadas por três vezes no Diário da Justiça, para ciência de todos os interessados.

 

 

Art. 5°. Durante o prazo de 06 (seis) meses, a contar do lançamento do movimento de arquivamento provisório, cada uma das unidades judiciárias procederá à revisão dos processos afetados pelo presente Ato Normativo e, caso não identificada qualquer incorreção, promoverá o arquivamento definitivo.

 

 

Parágrafo único. Na hipótese de incorreção posteriormente detectada, ou de regular movimentação processual ulterior, os processos afetados pelas disposições deste artigo poderão ser desarquivados pelos próprios usuários das unidades judiciárias, a qualquer tempo.

 

 

Art. 6º. Para fins do art. 3º, do Ato Normativo nº 203/2025, todos os processos pendentes no sistema de primeira instância (E-JUD) deverão receber, automaticamente, o movimento “246 – Definitivo” com a observação “Arquivado na forma do Ato Normativo XXX/2025”.

 

§1º. O sistema de primeira instância (E-JUD), nas classes de natureza judicial, deverá permanecer ativo somente para consulta, não admitindo nenhuma outra forma de movimentação processual, em qualquer processo, seja ele arquivado por força deste ato ou por movimento preexistente.

 

§2º. A medida determinada no caput alcançará, dentre outros, os processos e procedimentos a seguir:

 

 Anexo IV – Disponível em:

https://docs.google.com/spreadsheets/d/1fdQztmuYxrdcWSx7JUlA3oZtItghUzVRGr-yQZFxz1I/edit?gid=0#gid=0

 

 

Art. 7º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE.

 

 

Vitória/ES, 17 de julho de 2025.

 

 

 

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente