PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO 232/2025
Dispõe sobre a regularização de processos em condições sugestivas de arquivamento e de processos com pendências de saneamento de dados cadastrais e de movimentação.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a relevância do controle sobre as taxas de congestionamento no primeiro e segundo graus de jurisdição, como indicador crucial para mensurar a produtividade;
CONSIDERANDO que o referido indicador sopesa a relação entre os processos baixados e os pendentes de julgamento nas Unidades Judiciárias, o que denota a necessidade imperiosa de que os respectivos números sejam alimentados corretamente no sistema eletrônico de processos judiciais;
CONSIDERANDO os levantamentos realizados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, que revelam a existência de processos sem movimentação por longo período, em condições sugestivas da possibilidade de arquivamento iminente;
CONSIDERANDO que a baixa processual integra as métricas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o cumprimento da META nº 05;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000113-07.2025.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº 226/2025, publicado no DJ de 18/07/2025, que dispôs sobre a regularização de processos não movimentados em condições sugestivas de arquivamento;
CONSIDERANDO, ainda, as determinações contidas no Ato Normativo nº 203/2025, de 08/07/2025, que preconizou a digitalização integral do acervo de processos físicos remanescentes no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e estabeleceu o bloqueio da tramitação em meio físico;
CONSIDERANDO a identificação de novos processos que se enquadram em situações análogas às definidas nos respectivos atos normativos e que necessitam de correção imediata, tendo em conta o seu impacto negativo sobre as estatísticas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
RESOLVE:
Art. 1°. As publicações a que se refere o art. 4º, parágrafo único, do Ato Normativo nº 226/2025 deverão incluir os processos cuja necessidade de arquivamento em lote foi detectada posteriormente à sua edição, incluindo, mas não se limitando, à listagem a seguir:
Anexo I – Disponível em: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1yzloKn_LT19sRoD0E_SCA95-lYz1NJ4F/edit?gid=33736149#gid=33736149
Art. 2º. Ficam sujeitos ao arquivamento, na forma do art. 6º, do Ato Normativo nº 226/2025, todos os processos pendentes no sistema de “segunda instância” e que não passaram pela digitalização e virtualização no prazo estipulado pelo 3º, do Ato Normativo nº 203/2025, incluindo, mas não se limitando, à listagem a seguir:
Anexo II – Disponível em: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1yzloKn_LT19sRoD0E_SCA95-lYz1NJ4F/edit?gid=1657073001#gid=1657073001
Art. 3º. O desarquivamento poderá ser solicitado pelas partes, advogados e demais interessados, a qualquer tempo, por petição nos autos ou por meio do formulário eletrônico disponível no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdtwivCBBctvxrmwmoTdBU501dT-cMe0ZV0YX8vWNwdJSz15Q/viewform.
Parágrafo único. Na hipótese de incorreção posteriormente detectada, ou de regular movimentação processual ulterior, os processos afetados pelas disposições deste artigo poderão ser desarquivados pelos próprios usuários das unidades judiciárias, a qualquer tempo.
Art. 4º. Receberão o movimento “898 – Por decisão judicial” os processos constantes da listagem a seguir, sujeitos a análise da consistência dos dados cadastrais e da movimentação processual:
Anexo III – Disponível em: https://docs.google.com/spreadsheets/d/1yzloKn_LT19sRoD0E_SCA95-lYz1NJ4F/edit?gid=858580809#gid=858580809
§1º. A suspensão não poderá incidir sobre processos que envolvam réus presos e adolescentes em cumprimento de medida de internação, ou processos que estejam em situações abrangidas pelo Provimento nº 193/2025, da Corregedoria Nacional de Justiça.
§2º. Sem prejuízo da atuação das unidades judiciárias em que tramitam, caberá à “Força Tarefa” constituída pelo Ato Normativo nº 162/2025 a conferência, movimentação e retificação dos processos arrolados acima, que deverão ser imediatamente retirados da condição de suspensos, acaso verificadas as situações do parágrafo anterior ou outras circunstâncias relevantes, que denotem a necessidade de impulsionamento.
§3º. A atuação determinada no parágrafo anterior terá início imediato.
Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória/ES, 29 de julho de 2025.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente