ATO NORMATIVO Nº 246/2025 – DISP. 18/08/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO

 

ATO NORMATIVO Nº 246/2025

 

 

Institui o Núcleo de Justiça 4.0 – Conhecimento Cível e Comercial (NJ4 – Conhecimento Cível) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal);

 

 

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o disposto no art. 1º, inciso I e § 1º, que prevê a criação de Núcleos de Justiça 4.0 para atuação especializada em virtude da fase processual;

 

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias de primeiro grau, especialmente aquelas classificadas nos quartis de menor distribuição processual, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 77/2024 deste Tribunal;

 

 

CONSIDERANDO que, para alcançar o escopo da equivalência da carga de trabalho, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a “distribuição ou redistribuição livre e proporcional de processos novos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO que, para o mesmo desiderato, também é permitida a “redistribuição livre e proporcional de processos antigos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO, outrossim, que pode ser utilizada para esse propósito a “criação de unidades ou juízos virtuais de competência ampliada ou na transformação de unidades físicas, atualmente existentes com baixo volume processual no respectivo tribunal, em unidades ou juízos virtuais como Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021 e com o Juízo 100% Digital previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, observada a Resolução CNJ nº 184/2013” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo CNJ, da autonomia dos Tribunais de Justiça para “adoção de um ou dos vários mecanismos citados, além de outros que garantam a efetividade da equivalência da carga de trabalho dentro dos tribunais, consideradas as peculiaridades do segmento e de cada situação regional ou estadual” (Recomendação CNJ nº 149/2024);

 

 

CONSIDERANDO a criação do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), que especializou a tramitação de processos cíveis atinentes à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa;

 

 

CONSIDERANDO que a criação do Núcleo promove racionalidade administrativa e aperfeiçoamento na tramitação dos processos, impactando positivamente na produtividade das unidades judiciárias,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Instituir o Núcleo de Justiça 4.0 – Conhecimento Cível e Comercial, doravante denominado NJ4 – Conhecimento Cível, com competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar ações cíveis em fase de conhecimento, em âmbito estadual, nos termos deste ato e do art. 3º, da Resolução TJES nº 77/2024 e do art. 58, da Lei Complementar nº 234/2002.

  • 1º. O NJ4 – Conhecimento Cível terá competência territorial sobre todo o Estado do Espírito Santo, sendo vedado funcionar em processos não elegíveis, segundo estabelecido neste normativo.
  • 2º. Não se incluem na competência do NJ4 – Conhecimento Cível as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa, por título extrajudicial ou em fase de cumprimento de sentença, conforme discriminado nos artigos 2º e 3º, do Ato Normativo que criou o Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis).
  • 3º. Também estão excluídos da competência do NJ4 – Conhecimento Cível as ações que tratem de direitos reais sobre bens imóveis, falência, recuperação empresarial, direito marítimo e portuário, e as que tramitem pelo rito da Lei nº 9.099/95.

 

Art. 2º. Ficarão automaticamente vinculados aos gabinetes do NJ4 – Conhecimento Cível os magistrados titulares ou designados, das varas cíveis dos juízos de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória (arts. 2º e 3º da Resolução TJES nº 77/2024) que não tenham sido vinculados aos gabinetes do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis).

 

 

Art. 3º. O NJ4 – Conhecimento Cível será inicialmente estruturado em número de gabinetes equivalente ao de unidades judiciárias a que se refere o art. 2º.

  • 1º. A equipe dos juízes do núcleo será composta pelos servidores já vinculados aos gabinetes das unidades judiciárias referidas no art. 2º, sem prejuízo das atribuições originárias nas suas unidades de lotação.
  • 2º. As atividades cartorárias do NJ4 – Conhecimento Cível serão realizadas pelas Secretarias Inteligentes a que estão vinculadas as unidades judiciárias do art. 2º, sem prejuízo da criação ulterior de Secretaria Inteligente específica, cuja composição será objeto de regulamentação própria.

 

 

Art. 4º. Serão redistribuídos para o NJ4 – Conhecimento Cível, prioritariamente, processos atualmente no acervo das seguintes unidades:

I – Unidades judiciárias sem juiz titular;
II – Comarcas digitais e unidades judiciárias receptoras de acervos redistribuídos ou que tiverem mudança de competências;
III – Unidades com elevado número de processos pendentes de baixa processual;
IV – Unidades com maior número de casos novos registrados no último triênio.

  • 1º Terão prioridade para redistribuição os processos mais antigos e aqueles pendentes de cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
  • 2º A distribuição dos processos entre os gabinetes será feita de modo a assegurar que, somado ao volume de casos novos recebidos nas unidades de origem, os magistrados atinjam a média estadual de casos novos por magistrado de primeiro grau, fixada, na presente data, em 1350 casos novos/ano pelo painel de estatísticas do Datajud.
  • 3º O volume de redistribuições será revisado periodicamente com base na média de casos novos do triênio anterior.

 

 

Art. 5º. A classificação das unidades com prioridade de atendimento pelo núcleo e a relação dos processos elegíveis, para os fins do artigo anterior, será realizada pelo Núcleo Permanente de Gestão da Qualidade, que observará os critérios de prioridade e metas do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A redistribuição dos processos para os gabinetes que compõem o núcleo será realizada por sorteio, para assegurar a impessoalidade, ressalvados os casos de prevenção.

 

 

Art. 6º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá providenciar as adaptações necessárias nos sistemas processuais para implementação do NJ4 – Conhecimento Cível.

 

 

Art. 7º. A Presidência poderá, futuramente, determinar a inclusão de outras unidades judiciárias na relação prevista no art. 2º, visando sempre o equilíbrio da força de trabalho e eficiência jurisdicional.

  • 1º. O número de gabinetes no Núcleo será automaticamente ajustado quando ocorrer o bloqueio das unidades referidas no art. 4º do Ato Normativo nº 032/2025 ou em caso de instalação ou mudança de competência de novas unidades.
  • 2º. Havendo inclusão de novas unidades judiciárias na relação do art. 2º, serão criados novos gabinetes no NJ4 – Conhecimento Cível, em número adequado, aplicando-se no que couber as disposições do art. 3º e art. 4º deste ato.

 

 

Art. 8º. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se os princípios da eficiência, economicidade e celeridade.

 

 

Art. 9º. Este Ato entra em vigor no prazo de 45(quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória, 15 de agosto de 2025.

 

 


Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente