PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 028/2025
Altera o teor dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo conjunto nº 11/2025, que regulamenta o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequações no Ato Normativo conjunto nº 11/2025;
RESOLVEM
Art. 1º. Os artigos 7º e 8º do Ato Normativo conjunto nº 11/2025, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14 da Lei 9.974/2013, deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada por meio da consulta ao ‘Relatório de Situação das Custas’, o qual pode ser acessado através do endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu ‘serviços’, item ‘custas processuais’ – PROCESSO ELETRÔNICO) ou diretamente nos autos do processo judicial eletrônico, por meio do ícone do cifrão ($).
§ 1º Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores, cujo controle será exercido pela Contadoria Unificada, conforme o art. 8º, § 1º, deste Ato Normativo.
§ 2º. Na hipótese de o Relatório de Situação de Custas apontar a inexistência de custas calculadas, o processo poderá ser arquivado de imediato.
Art. 8º. O arquivamento do processo não impede a posterior verificação e eventual cobrança de custas que tenham sido recolhidas em desconformidade com o Regimento de Custas ou que, por qualquer motivo, não tenham sido apuradas (artigos 15 e 17, §3o, da Lei Estadual no 9.974/2013).
§ 1º A verificação será realizada pela Contadoria Unificada, que utilizará como base o ‘Relatório de Processos Arquivados Sem Custas’ e o ‘Relatório de Processos Arquivados Com Custas Emitidas’.
§ 2º Se, nessa verificação, a Contadoria Unificada constatar a existência de custas ou despesas pendentes de pagamento, comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), o que independe de determinação judicial ou de intimação do devedor.”
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data sua publicação.
Publique-se.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral de Justiça