ATO NORMATIVO Nº 267/2025 – DISP. 11/09/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 267/2025

(ad referendum)

 

Institui o Núcleo de Justiça 4.0 de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (NJ4-ORCRIM), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, define sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO as diretrizes das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 385/2021 e nº 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, inclusive na modalidade de apoio às unidades judiciais em razão da alta complexidade da matéria;

 

CONSIDERANDO a autorização contida no art. 1º-A da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, para que os Tribunais de Justiça instalem Varas Criminais Colegiadas para o processo e julgamento de crimes praticados por organizações criminosas;

 

CONSIDERANDO a complexidade inerente à persecução penal dos crimes definidos na Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) e na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), que demandam atuação jurisdicional especializada para garantir maior eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior proteção aos magistrados que atuam em processos de alta periculosidade, por meio da impessoalidade e da diluição da responsabilidade decisória inerentes ao modelo de julgamento colegiado, conforme previsto na Lei nº 12.694/2012;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso V, da Resolução TJES nº 003/2025, que excetua os processos de competência das varas criminais colegiadas da sistemática do Juiz de Garantias, conferindo-lhes competência plena desde a fase investigatória;

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO IDA INSTITUIÇÃO, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º. Fica instituído o Núcleo de Justiça 4.0 de Combate ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro (NJ4-ORCRIM), que funcionará como Vara Criminal Colegiada, nos termos do art. 1º-A da Lei nº 12.694/2012.

 

Art. 2º. O NJ4-ORCRIM abrangerá a Região da Grande Vitória, compreendendo os juízos de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Guarapari e Viana, da Comarca da Capital.

 

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça, por ato normativo, poderá expandir a área de atuação do NJ4-ORCRIM, inclusive pela instalação de outros núcleos regionais, observadas as demais disposições deste ato.

Art. 3º. O NJ4-ORCRIM contará com, no mínimo, 6 (seis) magistrados com competência criminal, que ficarão vinculados ao núcleo, na forma da regulamentação sobre o reequilíbrio da força de trabalho no âmbito deste Tribunal.

§1º. Até que seja implantada Secretaria Inteligente especializada, a equipe do núcleo será composta pelos servidores lotados nos gabinetes dos magistrados referidos no caput, e as atividades cartorárias serão realizadas, na implantação inicial, pelas Secretarias Inteligentes a que estão vinculadas as unidades descritas no artigo 2º.

§2º. A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará, no prazo de 30(trinta) dias, a implantação e organização de Secretaria Inteligente especializada para a tramitação dos processos a que se refere o presente ato.

 

 

CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º. O NJ4-ORCRIM terá competência privativa para: 

 

I – processar e julgar as ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, definidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013, ou por associações criminosas que se enquadrem no art. 35 c/c art. 40, da Lei nº 11.343/2006, e os crimes de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) a elas relacionados, bem como os respectivos conexos; 

 

II – apreciar, no âmbito da competência definida no inciso I: 

 

a) os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios e as notícias-crime; 

 

b) as medidas cautelares e assecuratórias, os pedidos de prisão, de liberdade e de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico, e a produção antecipada de provas; 

 

III – processar e julgar, no âmbito de sua competência: 

 

a) os habeas corpus impetrados contra ato de autoridade policial praticado no curso de inquérito policial; 

 

b) os mandados de segurança impetrados em decorrência da condução de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal pelo Ministério Público; 

 

IV – realizar as audiências de custódia dos respectivos mandados de prisão, emitidos pelo NJ4-ORCRIM e cumpridos no Estado do Espírito Santo; 

 

V – decidir sobre a homologação e a execução de acordo de não persecução penal ou de colaboração premiada quando formalizado durante a investigação.

 

Parágrafo único. As audiências de custódia decorrentes de prisões em flagrante, nos casos de crimes relacionados neste artigo, serão realizadas pelo Núcleo de Audiência de Custódia, em conformidade com o disposto na Resolução TJES nº 003/2025.
 

 

Art. 5º. Excluem-se da competência do NJ4-ORCRIM os processos de competência do Tribunal do Júri, dos juizados especiais criminais e de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 6º. Conforme o art. 2º, V, da Resolução TJES nº 003/2025, a competência do NJ4-ORCRIM abrange todos os atos jurisdicionais desde a fase investigatória, não se aplicando a sistemática do Juiz de Garantias.

 

Parágrafo único. Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no art. 4º deste ato normativo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, ao NJ4-ORCRIM.

 

 

CAPÍTULO IIIDO FUNCIONAMENTO E PROCESSAMENTO

 

Art. 7º. Os atos processuais decisórios serão praticados por um colegiado formado por pelo menos 3 (três) juízes dentre os vinculados à respectiva região, observando o disposto na Lei nº 12.694/2012. 

 

§ 1º. A composição do colegiado para cada processo será definida por sorteio eletrônico. 

 

§ 2º. As decisões do colegiado serão firmadas pelos seus integrantes, sem qualquer referência a voto divergente, para garantir a impessoalidade e a segurança dos magistrados.

 

§ 3º. Nos casos de manifesta urgência, qualquer dos magistrados integrantes do colegiado poderá decidir monocraticamente, com posterior manifestação dos demais, na composição mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 8º. Os novos inquéritos, procedimentos investigatórios e ações penais, cuja competência seja do NJ4-ORCRIM, serão distribuídos diretamente ao núcleo, observada a competência territorial da região correspondente. 

 

§ 1º. Os processos em tramitação nas demais unidades judiciárias, que se enquadrem na competência do núcleo, não serão a ele redistribuídos.

 

§ 2º. A oposição à tramitação do feito no núcleo, por qualquer das partes, somente será admitida na forma e nos casos previstos na Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021.

 

Art. 9º. Todos os procedimentos no âmbito do NJ4-ORCRIM tramitarão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020.

 

 

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. A designação dos magistrados para atuarem no NJ4-ORCRIM ocorrerá por deliberação do Tribunal Pleno.

 

Parágrafo único. Deverá ser buscada, sempre que possível, a composição com pelo menos um magistrado de cada juízo indicado no art. 2º.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 12. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça submeterá ao Tribunal Pleno, por resolução, o referendo das normas instituídas por este ato normativo.

 

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória, 10 de setembro de 2025.


 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente