PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 275/2025
Regulamenta o sistema integrado de registro eletrônico e controle de frequência de servidores, residentes jurídicos e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo mediante múltiplas modalidades de identificação e registro.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Presidente do Tribunal possui a atribuição geral de exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de chefe da Magistratura do Estado;
CONSIDERANDO o relatório da inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no período de 22 a 24 de abril de 2024, que determinou a implementação do registro eletrônico e controle de frequência de servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos termos do processo nº 0001496-54.2024.2.00.0000;
CONSIDERANDO que o art. 40, §3º da Lei Complementar nº 234/2002 estabelece que os servidores ocupantes de cargo efetivo devem cumprir 06 (seis) horas diárias de serviço e os ocupantes de cargo comissionado e função gratificada, 08 (oito) horas diárias, ressalvada a possibilidade de cumprimento de 07 (sete) horas ininterruptas;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e uniformizar os procedimentos de controle de frequência, adequando-os à realidade tecnológica atual do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Gestão de Pessoas – AdmRH, que contempla múltiplas modalidades de registro eletrônico de frequência;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da transparência e da modernização dos serviços públicos, que devem orientar toda a atuação da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para todas as categorias funcionais do Poder Judiciário, respeitadas as peculiaridades de cada função;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 14/2025 deste Tribunal, que reformula o Programa de Residência Jurídica e estabelece, em seu artigo 17, que o pagamento da bolsa-auxílio será proporcional aos dias e horas trabalhados, tornando imperativo o controle da pontualidade e da assiduidade dos residentes;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 36/2025 deste Tribunal, que atualiza o Programa de Estágio e estabelece, em seu artigo 34, que o pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, o que torna necessário o controle de frequência;
CONSIDERANDO, por fim, a natureza peculiar das atividades dos Oficiais de Justiça e Comissários da Infância e Juventude, que são predominantemente externas, mas que não afasta a necessidade de manter um vínculo administrativo regular com suas unidades de lotação para fins de comunicação, organização e controle institucional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado o sistema integrado de registro eletrônico e controle de frequência dos servidores, estagiários e residentes jurídicos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O sistema abrange todas as modalidades de registro eletrônico de frequência disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça, garantindo flexibilidade operacional e segurança na coleta de dados.
Art. 2º. Para os efeitos deste Ato Normativo, considera-se:
I – registro eletrônico de frequência: registro diário do comparecimento do servidor ou residente ao local de trabalho, por meio de uma das modalidades tecnológicas disponibilizadas pelo sistema;
II – unidade: subdivisão administrativa ou judiciária do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que possui um gestor responsável;
III – chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, ou o magistrado orientador, ao qual outro servidor ou residente está imediatamente subordinado;
IV – controle e tratamento de frequência: processo de análise, validação e consolidação das informações de frequência. Inclui as justificativas de ausências, atrasos e saídas antecipadas;
V – sistema integrado: conjunto de ferramentas tecnológicas que permitem o registro, o processamento e a gestão da frequência;
VI – geolocalização: tecnologia que permite determinar a localização geográfica do dispositivo móvel no momento do registro da frequência.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REGISTRO
Art. 3º. O registro eletrônico de frequência será efetuado por meio de uma das seguintes modalidades:
I – Portal do Servidor, por meio de acesso via web;
II – aplicativo móvel com verificação por geolocalização;
III – identificação biométrica facial nas catracas eletrônicas instaladas nos prédios do Poder Judiciário.
§ 1ºAs modalidades previstas no caput são complementares e podem ser utilizadas de forma alternada pelo servidor ou residente, conforme a disponibilidade tecnológica e as necessidades operacionais da unidade.
§ 2ºA escolha da modalidade de registro não exime o servidor, residente ou estagiário da obrigatoriedade de cumprimento integral da jornada de trabalho estabelecida.
§ 3ºEm caso de indisponibilidade temporária de qualquer das modalidades tecnológicas, o servidor, residente ou estagiário deverá utilizar modalidade alternativa disponível ou comunicar imediatamente à chefia imediata.
Art. 4º. O registro por aplicativo móvel com geolocalização exige:
I – verificação automática da localização do dispositivo no momento do registro;
II – compatibilidade com os sistemas operacionais móveis mais comuns;
III – sincronização em tempo real com o sistema AdmRH;
IV – manutenção de registros de segurança para auditoria.
Art. 5º. O registro por biometria facial nas catracas eletrônicas observará:
I – padrões de segurança e privacidade de dados biométricos;
II – integração automática com o sistema de controle de frequência;
III – registro simultâneo de entrada e saída das dependências;
IV – backup automático dos registros coletados.
CAPÍTULO III
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 6º. As disposições deste Ato Normativo aplicam-se a:
I – servidores ocupantes de cargo efetivo;
II – servidores ocupantes de cargo em comissão de chefia, direção e assessoramento;
III – servidores detentores de função gratificada;
IV – servidores cedidos ou requisitados de outros órgãos;
V – residentes jurídicos, nos termos da Resolução nº 14/2025;
VI – estagiários de graduação, pós-graduação e conciliação, nos termos da Resolução nº 036/2025.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do registro diário de frequência, na forma deste Ato Normativo, exclusivamente:
I – magistrados;
II – servidores em regime de teletrabalho integral, conforme o disposto no art. 13 deste Ato.
CAPÍTULO IV
DOS HORÁRIOS E TOLERÂNCIAS
Art. 7º. A jornada de trabalho observará os horários de cada unidade, respeitando-se as seguintes cargas horárias:
I – 06 (seis) horas diárias para servidores efetivos;
II – 08 (oito) horas diárias, ou 07 (sete) horas ininterruptas, para os ocupantes de cargo comissionado e função gratificada;
III – 06 (seis) horas diárias para os residentes jurídicos, totalizando 30 (trinta) horas semanais, conforme a Resolução nº 14/2025;
IV – para os estagiários, conforme a modalidade do estágio, nos termos do art. 31 da Resolução nº 036/2025 :
a) 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para estagiários de graduação;
b) 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estagiários de pós-graduação;
c) 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para estagiários conciliadores.
§ 1ºSerá admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos de atraso no início do expediente, sem prejuízo ao cumprimento da jornada integral.
§ 2ºO tempo de tolerância previsto no parágrafo anterior deverá ser compensado ao final do expediente ou conforme autorização da chefia imediata.
§ 3ºAtrasos superiores ao limite de tolerância configuram ausência parcial e sujeitam-se às penalidades previstas na legislação vigente.
Art.8º. Até que seja devidamente regulamentado por ato específico do Tribunal Pleno, fica vedado o banco de horas para atividades excedentes ao horário regular.
§ 1º A realização de atividades que ultrapassem a jornada diária regular apenas será admitida em caráter excepcional, para atender as necessidades de serviços urgentes e inadiáveis, e mediante autorização prévia e expressa da chefia imediata com encaminhamento de relatório à Corregedoria e à respectiva Supervisão, com a devida justificativa.
§ 2ºAs horas excedentes trabalhadas na forma do parágrafo anterior deverão ser obrigatoriamente compensadas nos sete dias subsequentes à sua realização, sob pena de não serem reconhecidas para qualquer outro fim.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS
Art. 9º. Compete ao servidor, sob pena de responsabilidade administrativa:
I – efetuar o registro eletrônico de frequência diariamente, no início e término da jornada de trabalho;
II – utilizar adequadamente os sistemas e equipamentos disponibilizados;
III – comunicar imediatamente à chefia imediata eventuais falhas ou indisponibilidades do sistema;
IV – justificar ausências totais ou parciais, atrasos e extensões de jornada no sistema próprio, até o 5º dia útil do mês subsequente;
V – manter atualizados seus dados cadastrais no sistema.
Art. 10. Compete à chefia imediata ou ao magistrado orientador:
I – supervisionar o cumprimento das normas de frequência;
II – analisar e validar as justificativas de ausências e atrasos até o último dia útil do mês subsequente;
III – verificar a regularidade dos registros de frequência e comunicar irregularidades à administração;
IV – autorizar ajustes na jornada de trabalho e compensações de horário, nos sete dias subsequentes ao fato, limitando-se a uma hora diária, em razão de atraso involuntário na chegada ou necessidade excepcional de antecipação do horário de saída.
Art. 11. Em caso de ausência total ou parcial ao expediente, atrasos ou extensão de jornada, o servidor, residente ou estagiário deverá:
I – registrar a justificativa no sistema próprio, acompanhada da documentação comprobatória pertinente;
II – observar o prazo limite de até o 5º dia útil do mês subsequente para a regularização;
III – comunicar previamente à chefia imediata, sempre que possível, ausências programadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 12. Os Oficiais de Justiça e os Comissários da Infância e Juventude, em razão da natureza externa de suas atribuições, ficam dispensados do registro diário de frequência.
§ 1ºApesar da dispensa do registro diário, os servidores mencionados no caput deverão registrar sua presença, no mínimo uma vez por semana, no Fórum da Comarca onde estão lotados, utilizando uma das modalidades eletrônicas previstas no art. 3º deste Ato.
§ 2ºO registro semanal tem como finalidade assegurar o vínculo administrativo com a unidade de lotação. Ele visa facilitar a comunicação institucional, o recebimento de materiais, a participação em reuniões e o cumprimento de outras rotinas administrativas. Este controle não substitui o sistema de controle de produtividade específico de suas funções.
Art. 13. Os estagiários ficam sujeitos às seguintes disposições específicas de controle de frequência:
§ 1ºDurante o período de avaliações acadêmicas, a carga horária dos estagiários será reduzida pela metade, conforme previsto no art. 31, §1º da Resolução nº 036/2025, cabendo ao supervisor registrar no sistema de frequência a redução temporária da jornada.
§ 2ºOs feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o descanso remunerado previsto em lei, não serão objeto de compensação de jornada.
§ 3ºOs estagiários deverão apresentar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao supervisor, as datas das avaliações mediante declaração da instituição de ensino.
§ 4ºAs faltas justificadas dos estagiários, nos termos do art. 34, §4º da Resolução nº 036/2025, não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional nem exigem compensação da jornada de estágio.
§ 5ºO pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerando-se o mês comercial de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 14. Os servidores expressamente autorizados pelo Presidente do Tribunal a exercer atividades em regime de teletrabalho observarão as seguintes disposições:
I – estarão dispensados do registro eletrônico de frequência nos dias de trabalho remoto;
II – deverão cumprir integralmente as disposições deste Ato nos dias de comparecimento presencial;
III – submeter-se-ão a controle de produtividade e metas específicas estabelecidas pela chefia imediata;
IV – manterão canais de comunicação disponíveis durante o horário de expediente.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 15. O controle e tratamento das frequências dos servidores será realizado por meio do sistema AdmRH, que consolidará automaticamente os registros de todas as modalidades de frequência.
Art. 16. A Secretaria de Gestão de Pessoas ficará responsável por verificar:
I – a integridade e consistência dos dados registrados;
II – o cumprimento dos prazos para justificativas e validações;
III – a efetividade das modalidades de registro disponibilizadas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A obrigatoriedade de envio da frequência pelo Sistema de Recursos Humanos Online será mantida até 30 de novembro de 2025, como medida de transição.
Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, o sistema AdmRH será a única fonte oficial de dados de frequência para fins administrativos e funcionais.
Art. 18. A Secretaria de Gestão de Pessoas editará material de treinamento detalhando:
I – procedimentos específicos para cada modalidade de registro;
II – fluxos de validação e tratamento de irregularidades;
Art. 19. Os casos omissos e as situações excepcionais não previstas neste Ato serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 20. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 21. Este ato entra em vigor no dia 1º de outubro de 2025.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo