PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 284/2025
Regulamenta o Prêmio “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” referente ao ciclo de avaliação de 2024/2025, estabelece os critérios de pontuação, os procedimentos de inscrição e avaliação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJES nº 062/2024, que reformulou o Prêmio “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” e atribuiu à Presidência a competência para editar anualmente o regulamento da premiação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os parâmetros, critérios de avaliação, pontuações e prazos para o ciclo de premiação do ano de 2025, cujo período de apuração compreende 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a transparência, a eficiência e a qualidade na prestação jurisdicional e administrativa, por meio do reconhecimento das unidades que se destacam no cumprimento de seus objetivos institucionais;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta o processo de inscrição, avaliação, pontuação e premiação das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no âmbito do Prêmio “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves” para o ano de 2025.
Art. 2º O período de avaliação para aferição do desempenho das unidades compreenderá os dados e as atividades realizadas entre 1º de agosto de 2024 e 31 de julho de 2025.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 3º A Comissão Avaliadora do Prêmio “Mérito Jurisdicional William Couto Gonçalves”, designada para o ciclo de 2024/2025, será composta pelos seguintes membros:
I – um Desembargador ou uma Desembargadora, que a presidirá;
II – um Juiz Assessor ou uma Juíza Assessora Especial da Presidência;
III – um Juiz Corregedor ou uma Juíza Corregedora indicado(a) pela Corregedoria Geral da Justiça;
IV – um Juiz ou uma Juíza indicado(a) pela Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo;
V – um(a) representante dos servidores indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
VI – dois servidores ou duas servidoras do Núcleo Permanente de Gestão de Qualidade.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
Art. 4º A inscrição das unidades e a apuração dos resultados ocorrerão por meio de formulário online, disponibilizado no link a ser divulgado pelo Núcleo Permanente de Gestão de Qualidade, no qual cada unidade deverá, sob a forma de autodeclaração, indicar os quesitos cumpridos.
§ 1º O preenchimento do formulário é de responsabilidade do Diretor de Secretaria ou do gestor da unidade, com a validação do magistrado ou gestor hierarquicamente superior.
§ 2º Para cada quesito assinalado, a unidade deverá anexar no próprio formulário os documentos e as evidências que comprovem o seu cumprimento, conforme especificado no Art. 7º deste Ato.
§ 3º A pontuação preliminar será computada com o preenchimento do formulário e será submetida à validação da Comissão Avaliadora.
Art. 5º A Comissão Avaliadora validará as informações autodeclaradas, confrontando as evidências apresentadas com os dados oficiais disponíveis nos painéis de produtividade e metas do Poder Judiciário do Espírito Santo e do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o processo de avaliação:
I – Período para preenchimento e envio do formulário online: de 21 a 31 de outubro de 2025;
II – Período para análise e decisão da Comissão Avaliadora: de 01 de novembro a 15 de novembro de 2025;
III – Publicação do resultado preliminar no Diário da Justiça Eletrônico (e-diario): 17 de novembro de 2025;
IV – Prazo para interposição de impugnações fundamentadas à Comissão Avaliadora: de 18 a 21 de novembro de 2025;
V – Divulgação do resultado final e homologação pela Presidência: até 1º de dezembro de 2025.
CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE PREMIAÇÃO
Art. 7º Será atribuída a mesma pontuação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Portaria 411/2024 para o Prêmio CNJ de Qualidade, nos eixos de Produtividade, Governança, Transparência, e Dados e Tecnologia.
Parágrafo único. Em caso de inaplicabilidade de algum dos indicadores listados na Portaria do CNJ para as unidades judiciárias listadas no art. 7º da Resolução TJES 62/2024, o valor correspondente será desconsiderado do cômputo da pontuação máxima.
Art. 8º. Além da pontuação prevista na Portaria CNJ 411/2024, serão atribuídos pontos às unidades judiciárias pelas seguintes iniciativas, até o máximo de 200 pontos, desde que não pontuem na forma prevista no art. 7º deste ato.
§ 1º Em relação ao quesito Produtividade (máximo de 50 pontos):
I – Aumentar os indicadores de produtividade, segundo critérios do IPC-Jus, em relação ao período anterior: 5 pontos pelo aumento do Índice de Produtividade de Magistrados (IPM) e 5 pontos pelo aumento do Índice de Produtividade de Servidores (IPS);
II – Diminuir a Taxa de Congestionamento Líquida (TCL) em pelo menos um ponto percentual em relação ao período anterior, até o percentual de corte de 60%: 10 pontos;
III – Diminuir o Tempo Médio de Tramitação dos Casos Pendentes Líquidos (TpCp) ou Tempo Médio de Sentença (TpSent) em relação ao período anterior: 10 pontos;
IV – Aumentar o Índice de Atendimento à Demanda (IAD) em relação ao período anterior: 10 pontos;
V – Reduzir o número de Casos Pendentes de Baixa Líquidos (CpL) em relação ao período anterior: 10 pontos.
§ 2º Em relação ao quesito Gestão e Formação (máximo de 60 pontos):
I – Participarem, magistrados e servidores lotados na unidade, de, no mínimo, três cursos de formação e aprimoramento funcional no período de avaliação: 10 pontos;
II – Adotar plano de gestão para a unidade/gabinete, com demonstração de resultados alcançados no período: 10 pontos;
III – Realização e cumprimento integral das determinações da inspeção anual da Corregedoria Geral da Justiça: 10 pontos;
IV – Responder, no prazo e em caráter resolutivo, a 100% das demandas encaminhadas pela Ouvidoria de Justiça, Corregedoria, Presidência e CNJ: 10 pontos;
V – Manter 100% de alimentação dos dados cadastrais do sistema Módulo de Produtividade Mensal, sem pendências: 10 pontos;
VI – Percentual de avaliação de atendimento do balcão virtual, nas classificações “regular”, “bom” ou “ótimo”, superior a 70% no final do período: 10 pontos; ou superior a 50% no somatório do período: 5 pontos.
§ 3º Em relação ao quesito Inovação, Cidadania e Meio Ambiente (máximo de 30 pontos):
I – Elaborar, implementar ou participar de projetos inovadores, com comprovação de aplicação e impacto positivo na rotina da unidade: 10 pontos;
II – Melhorar as condições de atendimento às partes, advogados, acessibilidade e outras modificações que fortaleçam a qualidade do serviço, atendimento e comunicação: 10 pontos;
III – Adotar práticas comprovadas de uso adequado dos recursos disponíveis, evitando-se desperdício de materiais e promovendo a sustentabilidade: 10 pontos.
§ 4º Em relação ao quesito Metas e Qualidade de Dados (máximo de 60 pontos):
I – Atingir percentual de saneamento de partes nos processos eletrônicos igual ou superior a 90%, conforme painel de saneamento do CNJ: 10 pontos;
II – Concluir a digitalização e virtualização de 100% dos processos no sistema eletrônico processual: 10 pontos, atribuídos a todas as unidades em reconhecimento ao esforço concluído em 31/07/2025;
III – Cumprir a Meta Nacional 1 do CNJ: em 100%, 10 pontos; em 90%, 5 pontos;
IV – Cumprir a Meta Nacional 2 do CNJ: em 100%, 10 pontos; em 90%, 5 pontos;
V – Cumprir a Meta Nacional 3 do CNJ: em 100%, 10 pontos; em 90%, 5 pontos;
VI – Cumprimento das demais metas específicas por ramo de competência: em 100%, 10 pontos; em 90%, 5 pontos. A unidade à qual não se apliquem metas específicas receberá a pontuação máxima neste inciso, mediante justificativa aprovada pela Comissão Avaliadora.
Art. 9º Serão premiadas, na forma do art. 4º da Resolução TJES nº 62/2024, as unidades que alcançarem os seguintes percentuais, em relação à pontuação máxima estipulada:
I – Excelência: a unidade judiciária que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 90,00%;
II – Diamante: as unidades judiciárias que obtiverem pontuação relativa acima de 85,00%, ou as duas unidades judiciárias com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70,00%;
III – Ouro: as unidades que obtiverem pontuação relativa acima de 80,00%, ou as próximas três unidades judiciárias com as maiores pontuações relativas, na ordem decrescente de classificação, caso o mínimo de 80,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65,00%;
IV – Prata: as unidades judiciárias que obtiverem pontuação relativa acima de 75,00%, ou as próximas quatro unidades judiciárias com as maiores pontuações relativas, na ordem decrescente de classificação, caso o mínimo de 75,00% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60,00%.
Parágrafo único. Na forma da resolução 62/2024, não serão premiados os servidores que, na avaliação anual de desempenho (produtividade), tenham obtido resultado inferior a 75% dos pontos máximos da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DOS QUESITOS
Art. 10. A comprovação do cumprimento dos quesitos listados no Art. 7º será feita com as mesmas evidências da Portaria 411/2024 e, no caso do Art. 8º,
preferencialmente, por meio das seguintes evidências:
I – Produtividade (§ 1º): Captura de tela ou relatório extraído dos painéis oficiais de produtividade do TJES (inciso I) e do DataJud/CNJ (incisos II a V), demonstrando a comparação entre o período atual e o anterior.
II – Gestão e Formação (§ 2º):
a) Cópia dos certificados de participação em cursos (inciso I);
b) Cópia do plano de gestão e de relatório sintético com os resultados (inciso II);
c) Cópia do relatório final de inspeção da CGJ (inciso III);
d) Autodeclaração, sujeita à validação junto à Ouvidoria, CGJ e Presidência (inciso IV);
e) Autodeclaração, sujeita à validação junto ao Núcleo Permanente de Gestão de Qualidade (inciso V);
f) Captura de tela do painel de avaliação do Balcão Virtual, consolidando o período (inciso VI).
III – Inovação, Cidadania e Meio Ambiente (§ 3º): Autodeclaração acompanhada de evidências documentais livres, como fotografias, relatórios, portarias, e-mails institucionais ou outros documentos que demonstrem a prática (incisos I, II e III).
IV – Metas e Qualidade de Dados (§ 4º): Captura de tela ou relatório dos painéis de metas e de saneamento de dados do CNJ ou do TJES (incisos I, III, IV, V e VI). O inciso II será de preenchimento automático.
§1º. Na impossibilidade de apresentação da evidência principal descrita neste artigo, a unidade poderá apresentar documentação alternativa equivalente, que será submetida à análise e deliberação da Comissão Avaliadora, mediante justificativa.
§2º. Em relação ao balcão virtual, considerando a mudança recente do sistema, em meados do ano em curso, os percentuais serão visualizados pelo índice combinado do período de 1º de agosto de 2025 até 31 de outubro de 2025.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As situações não previstas neste Ato Normativo serão decididas pela Comissão Avaliadora, observando os princípios e objetivos da Resolução TJES nº 62/2024.
Art. 12. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 20 de outubro de 2025.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo