PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 295/2025
Reestrutura a competência do Terceiro Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha – Comarca da Capital, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 219, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a distribuição de servidores, de cargos em comissão e de funções de confiança nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e dá outras providências, ressaltando necessidade de equalização da força de trabalho;
CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 149, de 30 de abril de 2024, que visa à instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos;
CONSIDERANDO a Resolução nº 071/2024, que institui normas gerais necessárias para o cumprimento da Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, referente à equalização da força de trabalho e readequação de unidades judiciárias, nos termos da Lei Complementar nº 234/02, e em consonância com a Resolução CNJ nº 219/16;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça nos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0005443-58.2020.2.00.0000 e n. 0004481-35.2020.2.00.0000 e no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0009188-80.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §11, e art. 39-K, da Lei Complementar nº 234/02, com a redação da Lei Complementar nº 1.113/2025;
RESOLVE:
Art. 1º. O atual Terceiro Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha, da Comarca da Capital, passará a denominar-se Terceiro Juizado Especial Cível de Vila Velha e terá competência para a tramitação e julgamento dos processos de natureza cível regidos pela Lei nº 9.099/95.
§ 1º. A unidade judiciária referida no caput continuará competente para o processamento e julgamentos dos feitos criminais, sujeitos à Lei nº 9.099/95, e de Fazenda Pública, normatizados pela Lei nº 12.153/2009, distribuídos até a data da publicação deste ato normativo.
§ 2º. Em virtude da competência residual estabelecida pelo parágrafo anterior, não haverá redistribuição do acervo em tramitação.
§ 3º. Em caso de desarquivamento de processos físicos insertos na competência residual do §1º, para os fins do Ato Normativo nº 174/2025, os autos digitalizados serão redistribuídos ao 1º ou 2º Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública de Vila Velha.
Art. 2º. Fica desbloqueado para remoções e promoções de magistrados e magistradas o Terceiro Juizado Especial Cível de Vila Velha.
Art. 3º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá promover, no prazo de 30 dias, as adaptações necessárias no Processo Judicial Eletrônico – PJe e nos demais sistemas, correspondente à nova competência da unidade judiciária de que cuida o art. 1º.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 5º. Este ato entra em vigor no prazo de 30 dias.
Publique-se.
Vitória/ES, 12 de novembro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente

