RESOLUÇÃO Nº 046/2025 – DISP. 19/11/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

Resolução nº 046/2025

 

Dispõe sobre o uso do Cordão de Fitas com Desenhos de Girassóis no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no processo SEI nº 7008505-85.2025.8.08.0000 e DECISÃO unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 30 de outubro de 2025,

 

CONSIDERANDO o art. 3º da Constituição Federal de 1988, que enuncia, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; e o art. 5º, caput, o qual dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;

 

CONSIDERANDO CONSIDERANDO a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e normativos correlatos;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.624/2023, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para instituir o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.

 

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 401/2021, que dispõe sobre diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão;

 

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de identificar e eliminar barreiras à acessibilidade para assegurar às pessoas com deficiência o acesso pleno às instalações do CNJ, aos serviços prestados pelo órgão e, por conseguinte, a participação mais efetiva no processo de consolidação da democracia no País;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o uso do Cordão de fitas com desenhos de girassóis como símbolo de identificação dos(as) magistrados(as), servidores(as) e estagiários(as) com deficiências ocultas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES).

 

§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.

 

§ 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.

 

Art. 2º Os(as) magistrados(a), os(as) servidores(as), os(as) estagiários(as) que têm uma deficiência oculta e optarem pela utilização do símbolo de que trata o artigo 1º como identificação da sua deficiência, deverão solicitá-lo à Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS), subordinada à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio de formulário específico.

 

Art. 3º O uso do Cordão de fita com girassóis é opcional, de inteira responsabilidade do solicitante, tendo sua validade reconhecida apenas nos setores internos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 4º As pessoas com deficiência que integram o quadro funcional do PJES poderão solicitar a inclusão do símbolo internacional de acessibilidade em seus crachás e identidades funcionais.

 

Art. 5º Fica garantido atendimento prioritário, nas dependências do PJES, da pessoa com deficiência, tal como previsto pelo art. 9º da Lei nº 13.146/2015.

 

Art. 6º Eventuais dúvidas quanto a aplicação desta resolução serão dirimidas pela Presidência.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 31 de outubro de 2025

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente