PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 313/2025
Institui a “Semana do Alvará” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo, por meio do Ofício GP nº 672/2025;
CONSIDERANDO que a expedição de alvarás judiciais concretiza o direito reconhecido ao cidadão e viabiliza a percepção de honorários advocatícios, os quais possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que a proximidade do recesso forense impacta o fluxo financeiro dos profissionais da advocacia, coincidindo com período de elevadas despesas;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da duração razoável do processo e da atividade satisfativa tempestiva, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO as experiências exitosas de mutirões similares implementados por outros Tribunais de Justiça do país, em parceria com as respectivas seccionais da OAB;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a “Semana do Alvará” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de dezembro, com o objetivo de priorizar a análise e expedição de alvarás de pagamento pendentes antes do início do recesso forense.
Parágrafo único. Para o ano de 2025, a “Semana do Alvará” realizar-se-á no período de 1º a 05 de dezembro.
Art. 2º Durante a “Semana do Alvará”, as unidades judiciárias deverão priorizar, em regime de mutirão:
I – a análise dos pedidos de expedição de alvará pendentes de decisão;
II – a expedição dos alvarás já deferidos ao longo do ano em curso;
III – a adoção de medidas necessárias à efetiva liberação dos valores aos beneficiários.
Art. 3º As unidades judiciárias deverão estabelecer como meta a liberação de todos os alvarás já deferidos no ano em curso, de modo que o ano judiciário subsequente se inicie sem demanda reprimida nessa matéria.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

