RESOLUÇÃO Nº 051/2025 – DISP. 25/11/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 051/2025

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas e Unidades de Difícil Provimento, nos termos da Resolução CNJ nº 557/2024, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a instituição da Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados e Magistradas em Comarcas de Difícil Provimento pela Resolução CNJ nº 557, de 30 de abril de 2024, com o objetivo de promover a interiorização e a eficiência da prestação jurisdicional;

 

CONSIDERANDO que a referida Resolução do CNJ estabelece critérios objetivos para a classificação das comarcas de difícil provimento, incluindo o baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), a distância em relação à Capital do Estado e a significativa rotatividade de magistrados, entre outros fatores;

 

CONSIDERANDO os estudos realizados no âmbito deste Tribunal, documentados no Processo SEI nº 7006836-94.2025.8.08.0000, que identificaram as unidades judiciárias potencialmente classificáveis como de difícil provimento com base nos critérios estabelecidos pelo CNJ;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e definir, por meio de normativo próprio, a lista de unidades judiciárias consideradas de difícil provimento no Estado do Espírito Santo, bem como os incentivos aplicáveis;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a “Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados e Magistradas em Comarcas e Unidades de Difícil Provimento”, nos termos da Resolução CNJ nº 557/2024.

 

Art. 2º A classificação das unidades judiciárias como de difícil provimento observará os critérios objetivos e o sistema de pontuação definidos na Resolução CNJ nº 557/2024, atribuindo-se peso 3 (três) para as unidades situadas em municípios com baixo IDHM, peso 2 (dois) para as unidades localizadas nos municípios mais distantes da capital, e peso 3 (três) para as unidades de atuação especial.

 

Parágrafo único. Ficam excetuadas da relação de unidades judiciárias de difícil provimento aquelas bloqueadas para remoção ou promoção de magistrados e magistradas.

 

Art. 3º São classificadas como de difícil provimento, com base nos critérios de Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) e distância da capital (art. 2º, I e II, da Resolução CNJ nº 557/2024), as seguintes unidades judiciárias:

 

I – Ecoporanga – Vara Única;

 

II – Iúna – 1ª Vara

 

III – Iúna – 2ª Vara

 

IV – Barra de São Francisco – 1ª Vara Cível;

 

V – Barra de São Francisco – 1ª Vara Criminal;

 

VI – Barra de São Francisco – 3ª Vara;

 

VII – Barra de São Francisco – Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública;

 

VIII – Conceição da Barra – 1ª Vara;

 

IX – Conceição da Barra – 2ª Vara;

 

X – Mucurici – Vara Única;

 

XI – Pinheiros – Vara Única.


 

Art. 4º São classificadas como unidades de atuação especial, para os fins do art. 2º, IV, da Resolução CNJ nº 557/2024, em razão da significativa rotatividade de magistrados e magistradas, pela competência de alta complexidade ou demandas de grande repercussão, as seguintes unidades:

 

I – Serra – 3a Vara Criminal;

 

II – Vila Velha – 4a Vara Criminal;

 

III – Cariacica – 4a Vara Criminal;

 

IV – Vitória – 1a Vara Criminal;

 

V – Aracruz – 1a Vara Criminal;

 

VI – Linhares – 1a Vara Criminal;

 

VII – Colatina – 1a Vara Criminal;

 

VIII – Cachoeiro – 1a Vara Criminal;

 

IX – Vitória – 3° Vara Criminal;

 

X – Vitória – 7° Vara Criminal;

 

XI – Vitória – 9° Vara Criminal;

 

XII – Vitória – Vara de Recuperação Judicial e Falência;

 

XIII – Vila Velha – 8° Vara Criminal;

 

XIV – Vara de Execuções Penais de Vila Velha;

 

XV – Viana – 2° Vara Criminal;

 

XVI – Cachoeiro de Itapemirim – 2° Vara Criminal;

 

XVII – São Mateus – 2° Vara Criminal;

 

XVIII – Linhares – 2° Vara Criminal;

 

XIX – Colatina – 2° Vara Criminal.


 

Art. 5º Os magistrados e magistradas em atividade nas unidades judiciárias elencadas nos artigos 3º e 4º desta Resolução, titulares ou em exercício de jurisdição estendida, farão jus à licença compensatória, calculada na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 4 (quatro) dias de atuação, conforme o art. 5º da Resolução CNJ nº 557/2024.

 

Art. 6º O somatório do número de dias de licença compensatória baseados nesta resolução com as demais hipóteses de cabimento previstas em outras normas, está limitado ao total de 10 (dez) dias mensais por Magistrado ou Magistrada.

 

Art. 7º A lista de unidades de difícil provimento será revista e atualizada a cada três anos ou a qualquer momento, em caso de eventos que alterem sensivelmente a realidade local, em conformidade com o § 8º do art. 2º da Resolução CNJ nº 557/2024.

 

Art. 8º São assegurados aos magistrados e magistradas titulares das unidades judiciárias classificadas como de difícil provimento:

 

I – prioridade para participação em ações de formação presenciais ou telepresenciais e para licença de capacitação, proporcional ao tempo de lotação e residência nessas comarcas;

 

II – prioridade para designação de magistrado(a) substituto(a) ou auxiliar, de residente(s) jurídico(s), de assistente(s) e assessor(es) e de servidor(es) para a unidade de lotação, presencialmente ou por teletrabalho;

 

III – prioridade para a distribuição e redistribuição eletrônica de processos, preferencialmente no âmbito do Programa Justiça 4.0 e do Juízo 100% Digital, para outras unidades judiciárias de igual competência visando equalizar a carga de trabalho dos(as) magistrados(as) dessas unidades para quantitativos não superiores à média dos(as) demais magistrados(as) do tribunal, de mesma competência, e reduzir proporcionalmente o volume ou acervo processual;

 

IV – ampliação temporária do quadro de pessoal da unidade, presencialmente ou por teletrabalho, quando houver volume processual ou carga de trabalho acima da média do tribunal para varas de mesma competência, ou casos de maior complexidade ou de grande repercussão;

 

V – ampliação dos quadros de lotação de polícia judiciária na comarca e a alocação de veículo funcional compatível para os deslocamentos na região, nos casos em que os municípios integrantes da comarca forem de difícil acesso ou desprovidos de estrutura de segurança pública suficiente;

 

VI – prioridade para a melhoria das instalações físicas, da infraestrutura e da segurança da unidade judiciária;

 

VII – valorização do tempo de lotação e residência na sede da comarca para fins de remoção e promoção ou acesso por merecimento;

 

VIII – concessão de licença compensatória proporcional ao tempo de lotação e de residência na sede da comarca.

 

Art. 9º Ficam revogadas as alíneas “a” até “n”, do §2º, do art. 3º, da Resolução nº 83/2024, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 24 de novembro de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo