PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 053/2025
Dispõe sobre a instituição de mecanismos para aumentar a produtividade de Magistradas e Magistrados no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme deliberação do Egrégio Tribunal Pleno:
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, assegurada pelo artigo 99 da Constituição Federal, e a competência para organizar seus serviços, nos termos do artigo 96, inciso I, alínea ‘b’, da Carta Magna;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de pautar-se pelo princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, o que impõe a busca contínua por mecanismos de gestão que otimizem a prestação jurisdicional e valorizem o mérito;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário e para a expedição de atos que visem ao aprimoramento do serviço judicial, conforme o artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar as políticas de gestão de pessoas deste Tribunal aos objetivos estratégicos do Poder Judiciário Nacional, notadamente às Metas Nacionais e aos indicadores de desempenho que aferem a qualidade da prestação jurisdicional, fomentando uma cultura de gestão orientada para resultados;
CONSIDERANDO que, a despeito dos esforços continuamente despendidos na equalização da carga de trabalho de Magistrados e de Magistradas, ainda subsistem, por razões contingentes ou permanentes, disparidades no volume de processos que lhes são atribuídos, devendo ser compensada a maior produtividade daqueles que assumem tais acervos;
CONSIDERANDO que o tratamento atual do acúmulo de juízos e de acervos considera precipuamente indicadores relacionados às unidades judiciárias, dissociados, porém, de métricas dos resultados aferíveis individualmente, quanto às entregas feitas pelos magistrados e magistradas em exercício naquelas unidades;
CONSIDERANDO que a licença compensatória adequadamente calibrada em função da produtividade é excelente indicador para refletir a carga de trabalho individualmente assumida e que resultará em incentivo ao enfrentamento do passivo processual por Magistradas e Magistrados;
CONSIDERANDO a significativa variação de complexidade entre processos de matérias diversas e a necessidade de que o volume de produção individual seja sopesado de forma adequada;
CONSIDERANDO, porém, que o modelo pautado nos quartis por competências enseja distorções, privilegiando as unidades dos grupos que, pela própria matéria que a eles está associada, apresentam baixa distribuição;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de superar o modelo normativo anterior, substituindo-o por um sistema unificado, meritocrático e isonômico, que estimule as melhores práticas de gestão processual e recompense de forma justa o esforço extraordinário dos Magistradas e Magistrados, inclusive pelo exercício cumulativo de funções administrativas;
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução institui mecanismos para incentivar o aumento de produtividade pelas Magistradas e Magistrados integrantes do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, frente a situações de acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, permanentes ou transitórias.
Art. 2º. A licença compensatória por acúmulo de acervo processual será proporcional à pontuação obtida pela Magistrada ou Magistrado no mês de referência, calculada nos termos deste ato, e observará a seguinte gradação:
I – pontuação igual ou superior a 90 (noventa) pontos ajustados no mês anterior: 3 (três) dias de licença compensatória;
II – pontuação igual ou superior a 135 (cento e trinta e cinco) pontos ajustados no mês anterior: 6 (seis) dias de licença compensatória;
III – pontuação igual ou superior a 180 (cento e oitenta) pontos ajustados no mês anterior: 9 (nove) dias de licença compensatória.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se pontuação ajustada o somatório, no mês de referência, dos pontos atribuídos aos atos previstos no art. 4º, multiplicados pelo peso da competência jurisdicional correspondente a cada processo, conforme art. 5º.
§ 2º. As pontuações previstas nos incisos I a III poderão ser revistas por resolução, à vista de séries históricas atualizadas de produtividade por grupo de competência, indicadores de tempo médio e taxa de congestionamento.
§ 3º. Considerar-se-á configurada a acumulação de acervo processual, observado o disposto no art. 11, §§2º e 3º, quando a Magistrada ou o Magistrado receber distribuição igual ou superior ao quantitativo previsto neste parágrafo, hipótese em que lhe serão assegurados 3 (três) dias de licença compensatória:
I – Varas Criminais e Infância e Juventude – 500 (quinhentos) casos novos por ano;
II – Cível, Execuções Penais, Família e Órfãos, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Registros Públicos – 1000 (mil) casos novos por ano;
III – Juizado Especial e Execuções Fiscais – 2000 (dois mil) casos novos por ano.
§ 4º. A licença compensatória devida na forma do parágrafo anterior pressupõe o cumprimento das determinações do Conselho Nacional de Justiça quanto a realização de audiências concentradas, inspeção de unidades e providências similares.
Art. 3º. A pontuação para fins do artigo anterior será computada individualmente para cada Magistrada ou Magistrado, a partir do somatório dos atos praticados em todas as unidades nas quais atue, seja como titular, substituto ou por qualquer outro modo de designação.
§ 1º. O cálculo da pontuação será realizado automaticamente a partir de painel de Business Intelligence (BI) ou equivalente, considerando somente a atuação nos processos elegíveis nos termos do § 4º deste artigo, dispensado o requerimento expresso.
§ 2º. Na impossibilidade de aferição automática, caberá à Magistrada ou ao Magistrado instruir requerimento na forma do art. 4º, §4º, desta resolução.
§ 3º. Nos julgamentos colegiados das Turmas Recursais, a pontuação será imputada ao Relator ou Relatora, originário ou designado, que subscrever o acórdão, inclusive na hipótese de voto vencedor proferido por vogal.
§ 4º. São considerados elegíveis, para pontuação, os processos incluídos nas Metas Nacionais 01 e 02, do Conselho Nacional de Justiça, bem como aqueles cuja baixa definitiva acarrete redução da taxa de congestionamento.
Art. 4º Serão considerados, para fins de pontuação, os seguintes atos processuais, atribuídos por processo e computados no mês da prática:
I – julgamento de processos elegíveis para a Meta 01: 1 ponto (base);
II – julgamento de processos elegíveis para a Meta 02: 2 pontos (base);
III – julgamento de processos elegíveis para a Meta 02, com tramitação superior a 15 (quinze) anos: 3 pontos (base).
IV – outras decisões interlocutórias e julgamentos que aumentem o índice de atendimento de metas específicas do Conselho Nacional de Justiça: 1 ponto por decisão (base).
§ 1º. O ponto base de cada inciso será multiplicado pelo peso da competência jurisdicional atribuída ao processo em que for praticado o ato, conforme classificação do art. 5º.
§ 2º. Caso o mesmo processo se enquadre em mais de uma situação descrita neste dispositivo, a pontuação pelo ato praticado será computada uma única vez, pelo maior valor.
§ 3º. Caberá ao Núcleo de Gestão da Qualidade identificar os processos e movimentos elegíveis para os fins deste artigo, divulgando-os, preferencialmente, em painéis de amplo acesso aos Magistrados e Magistradas.
§ 4º. Enquanto não houver solução tecnológica disponível, na forma do parágrafo anterior, considerar-se-ão cumpridos, para fins de pontuação, os requisitos objetivos estabelecidos nesta Resolução, por autodeclaração.
Art. 5° Os atos praticados nas diversas competências serão classificados por pesos, conforme os seguintes agrupamentos:
I – Peso 1: Juizados Especiais e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
II – Peso 2: Acidentes de Trabalho, Auditoria Militar, Cível, Criminal, Execução Fiscal, Execuções Penais, Infância e Juventude, Família e Órfãos, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Registros Públicos;
III – Peso 3: Tribunal do Júri, Recuperação Judicial e Falência.
§ 1º. Os pesos serão aplicados uma única vez por ato elegível, vedada a contagem cumulativa do mesmo ato em mais de uma competência.
§ 2º. Dentro de cada segmento de competências, poderão ser identificadas classes e assuntos de maior complexidade, que justifiquem a imputação de peso superior aos atos praticados nos respectivos processos, o que será objeto de estudo fundamentado do Núcleo de Gestão de Qualidade, aprovado por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Também será concedida licença compensatória às Magistradas e Magistrados, de forma cumulativa, desde que não haja previsão de gratificação para o mesmo fato ou que ocorra a dispensa correspondente, nas hipóteses de designação para:
I. Exercício de atribuição na Escola da Magistratura: 3 (três) dias licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício ou 15 (quinze) horas-aula;
II. Atuação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, salvo se exercido em caráter de exclusividade: 3 (três) dias licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição, desde que tenha havido participação em pelo menos 20 (vinte) audiências no mês de referência;
III. Presidência de Turma Recursal: 3 (três) dias licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;
IV. Atuação efetiva como integrante de comissões, comitês ou grupos de trabalho criados pela Administração do E. Tribunal de Justiça: 1 (um) dia licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição, desde que comprovada a realização de atividades no mês de referência, por ata de reunião de trabalho ou documento equivalente;
V. Exercício de função de Juiz Coordenador, junto às Supervisões do Tribunal de Justiça: 3 (três) dias licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;
VI – Exercício das funções de Juiz Auxiliar da Presidência, da Vice-Presidência ou da Corregedoria-Geral da Justiça, de Secretário-Geral do Tribunal de Justiça ou, ainda, de Presidente da Associação dos Magistrados do Espírito Santo – AMAGES: 10 (dez) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;
VII. Exercício da função de Juiz Coordenador de Secretaria Inteligente: 3 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;
VIII. Atuação em comissões de concursos promovidos pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, salvo se a convocação ocorrer com prejuízo da função jurisdicional ou se houver pagamento de remuneração: 3 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;
IX. Exercício de Direção do Foro: 3 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;
X. Presidência de sessões de tribunais de júri em unidade judiciária diversa da sua atuação regular: 1 (um) dia de licença compensatória a cada 1 (uma) sessão do júri instalada e realizada, exceto se a sessão durar mais de um dia, hipótese que será computado 1 (um) dia de licença compensatória para cada dia de sessão.
XI – Atuação como Coordenador Geral do Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES: 3 (três) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição;
XII – Atuação como Juiz de Apoio Colaborador do Núcleo Especial de Apoio Administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (NEAP): 1 (um) dia de licença compensatória a cada 5 (cinco) dias de exercício da atribuição;
XIII – Atuação como Juiz Auxiliar convocado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, desde que haja afastamento integral das funções: 10 (dez) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias de exercício da atribuição.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, quando a atuação do magistrado importar em disponibilidade contínua para projetos ou funções que exijam atuação ininterrupta, a Presidência poderá autorizar a concessão da licença de até 1 (um) dia para cada três dias de atuação.
Art. 7º Compete à Seção de Magistrados da Secretaria de Gestão de Pessoas, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação e do Núcleo de Gestão de Qualidade, realizar o monitoramento mensal e automatizado do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Resolução, cabendo exclusivamente à Presidência do Tribunal de Justiça qualquer apreciação de caráter discricionário.
Art. 8º O limite mensal para anotação de dias de licença compensatória é de 10 (dez) dias, observada nesse total a combinação das hipóteses do art. 2º a 6º, sendo vedado crédito para averbação nos meses seguintes.
§ 1º O gozo dos dias de licença compensatória deverá ocorrer preferencialmente no mês imediatamente subsequente ao da aquisição.
§ 2º. Não serão computadas, para os fins desta Resolução, quaisquer hipóteses decorrentes de abonos ou folgas já averbados ou de natureza diversa da prevista neste regulamento, cabendo a Presidência resolver os casos excepcionais.
§ 3º. Na impossibilidade de gozo, no interesse da Administração, a licença compensatória será convertida em indenização, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ nº 528/2023.
§ 4º Na hipótese de o Poder Judiciário estar acima do limite de alerta, previsto na Lei Complementar nº 101/2000, fica vedada a conversão da licença compensatória em indenização nos períodos que impactam o cômputo do limite indicado.
Art. 9° Até o primeiro dia útil do mês subsequente ao de referência, o Magistrado ou a Magistrada com direito a licenças compensatórias deverá enviar o respectivo relatório, em formulário padronizado, à Seção de Magistrados, vinculada à Secretaria Geral de Pessoas, para o devido controle.
§ 1º O interessado deverá comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção da licença compensatória, instruindo o formulário com o espelho do sistema a que se refere o art. 3º, §1º, ou com a documentação equivalente, nos casos do §2º, do mesmo dispositivo.
§ 2º Em caso de atraso na comunicação referida no caput, por período inferior a dois meses, o pagamento será realizado no mês subsequente e, se superior, o gozo da licença compensatória ou a sua conversão em pecúnia, relativamente aos meses em atraso, ficarão suspensos, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça deliberar sobre o modo de sua fruição ou pagamento, inclusive de forma parcelada, conforme a oportunidade e conveniência da Administração.
§ 3º Será dispensado o requerimento expresso a que se refere o caput, tão logo seja implementada solução automatizada de acompanhamento (art. 7º), que permita o cálculo da pontuação por produtividade e pelas designações do art. 6º, hipótese em que a comprovação periódica e individualizada ficará restrita aos casos não abrangidos por essa solução.
§ 4º Consideram-se de efetivo exercício, para a aplicação dos efeitos decorrentes desta Resolução, os dias em que o Magistrado ou a Magistrada estiver afastado de suas funções nas hipóteses previstas na legislação de regência da magistratura, bem como os períodos de feriado forense, utilizando-se, como parâmetro objetivo, os dados referentes ao período equivalente anterior, na forma do art. 7º.
Art. 10 Observados os termos da Resolução CNJ nº 621/2025 e respeitada a disponibilidade orçamentária, fica autorizado o pagamento na forma definida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0008141-95.2024.2.00.0000, da licença compensatória devida na forma desta Resolução, para o primeiro e segundo graus de jurisdição.
§ 1º Exclusivamente para fins de aferição dos requisitos objetivos mencionados no caput, serão considerados, de forma cumulativa:
I – o exercício cumulativo de jurisdição, na forma do art. 2º, inciso VIII, e § 1º, da Resolução TJES nº 83/2024;
II – a pontuação obtida, nos termos do art. 4º desta Resolução, apurada em período anual, na forma definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, considerando-se atendido esse requisito para as unidades elencadas no § 2º do art. 3º da Resolução TJES nº 083/2024, observado ainda o disposto no § 4º do art. 4º desta Resolução.
§ 2º. Para efeito do inciso II, do §1º, o cálculo poderá ser feito proporcionalmente à pontuação exigida para cada faixa, caso não seja atingida a pontuação total da respectiva faixa.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em sentido contrário, especialmente os os artigos art. 3º, 4º e 6º da Resolução TJES nº 083/2024, de 18 de junho de 2024, e demais hipóteses esparsas contempladas em outras resoluções e atos normativos, que tratem da licença compensatória para juízes e juízas do primeiro grau de jurisdição.
§ 1º. As disposições desta resolução aplicam-se subsidiariamente à licença compensatória devida pelo desempenho das funções jurisdicionais em unidades judiciárias reputadas de difícil provimento, na forma da Resolução CNJ nº 557/2024, que será objeto de resolução própria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
§ 2º. Para os magistrados responsáveis por unidades com baixa distribuição e que não possuam estoques processuais capazes de permitir a produtividade indicada nesta resolução, a Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a designação para auxílio a outras unidades que necessitem de apoio e realizará estudos para a reestruturação das unidades com ingresso insuficiente de casos novos.
§ 3º As designações previstas no parágrafo anterior somente poderão ser feitas se o magistrado ou magistrada, na unidade da qual é titular ou pela qual é responsável, tiver cumprido as determinações do Conselho Nacional de Justiça quanto a realização de audiências concentradas, inspeção de unidades e providências similares.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Parágrafo único. Entrarão em vigor no prazo de 90 dias os arts. 2º a 5º, prazo em que deverão ser disponibilizadas as ferramentas de controle automatizado a que se refere esta resolução. Durante esse período, continuam em vigor as hipóteses, requisitos e procedimentos relativos à licença compensatória previstos na Resolução nº 083/2024, à exceção daquelas referentes às unidades de difícil provimento.
Vitória, 24 de novembro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça

