PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025
Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025.
CONSIDERANDO os custos operacionais envolvidos na execução de diligências de busca patrimonial, obtenção de dados e informações, bem como na expedição e processamento de atos judiciais;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 33 da Lei Estadual 9.974/2013 cumpre à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo providenciar a conversão, em moeda corrente, dos valores estabelecidos em VRTE na lei, e sua respectiva publicação.
CONSIDERANDO que o artigo 1º do Decreto Estadual 6265-R, datado de 11 de dezembro de 2025, disponibilizado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 15 de dezembro de 2025, dispõe que o VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual – a vigorar no exercício de 2026 é de R$ 4,9383 (quatro reais e nove mil, trezentos e oitenta e três décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, §1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com a redação conferida pela Lei nº 12.695/2025, que estabelece que as despesas com publicação de editais, avisos e anúncios, condução de oficial de justiça, diligências, consultas, remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, leiloeiros, avaliadores, depositários judiciais, despesas postais, entre outras que não se incluem no valor das custas processuais, deverão ser fixadas por ato próprio do Tribunal de Justiça;
RESOLVEM:
Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo:
I – Emissão de cartas de sentença;
II – Emissão de cartas de arrematação, adjudicação e remissão;
III – Expedição de formais de partilha;
IV – Desarquivamento de processos físicos ou eletrônicos arquivados definitivamente;
V – Digitalização de peças processuais e encaminhamento de recursos, por meio eletrônico, aos Tribunais Superiores ou a órgãos do Poder Judiciário pertencentes a jurisdição diversa da estadual;
VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo:
a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário);
b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores);
c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário);
d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos);
e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial);
f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária);
g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional);
h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes);
i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo);
j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis);
k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados);
l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil);
m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens);
n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública);
o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais);
p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE.
q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos);
r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens);
s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito);
t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);
u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES);
v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial;
x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2026.
Vitória/ES, 18 de dezembro de 2025.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
Corregedor

