PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3040657/7000037-98.2026.8.08.0000
Senhores notários e registradores das serventias de foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo,
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 12.719, publicada em 29 de dezembro de 2025, que criou a taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados;
CONSIDERANDO que a aplicabilidade da Lei nº 12.719 fica condicionada aos ajustes nos sistemas eletrônicos desta Corregedoria Geral da Justiça e das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo 7000037-98.2026.8.08.0000;
RESOLVE:
DAR CIÊNCIA aos notários e registradores quanto à vigência da Lei Estadual nº 12.719/25, a partir do dia 30 de março de 2026, em especial quanto ao cumprimento do artigo 3º, segundo o qual:
Art. 3º Nos serviços notariais e de registro, além dos valores de emolumentos previstos em lei, incidirão quaisquer parcelas de valores tributários e fundos de compensação de atos gratuitos, já instituídos ou que venham a ser instituídos por força de lei federal, estadual ou municipal, não se integrando o valor à sua base de cálculo.
Informar que a implementação da taxa de fiscalização instituída pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 12.719/25 foi disciplinada pelo Provimento CGJ n. 03/2026.
Publique-se.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2026.
Corregedor Geral da Justiça

