OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3040657/2026 – DISP. 02/02/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3040657/7000037-98.2026.8.08.0000

 

Senhores notários e registradores das serventias de foro extrajudicial do Estado do Espírito Santo,

 

O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 7º do Código de Normas, art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02 e art. 37 da Lei Federal nº 8.935/94;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 12.719, publicada em 29 de dezembro de 2025, que criou a taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados;

 

CONSIDERANDO que a aplicabilidade da Lei nº 12.719 fica condicionada aos ajustes nos sistemas eletrônicos desta Corregedoria Geral da Justiça e das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo 7000037-98.2026.8.08.0000; 

 

RESOLVE:

 

DAR CIÊNCIA aos notários e registradores quanto à vigência da Lei Estadual nº 12.719/25,  a partir do dia 30 de março de 2026, em especial quanto ao cumprimento do artigo 3º, segundo o qual:

 

Art. 3º Nos serviços notariais e de registro, além dos valores de emolumentos previstos em lei, incidirão quaisquer parcelas de valores tributários e fundos de compensação de atos gratuitos, já instituídos ou que venham a ser instituídos por força de lei federal, estadual ou municipal, não se integrando o valor à sua base de cálculo.

 

Informar que a implementação da taxa de fiscalização instituída pelo artigo 4º da Lei Estadual nº 12.719/25 foi disciplinada pelo Provimento CGJ n. 03/2026.

 

Publique-se. 

 

Vitória/ES, 28 de janeiro de 2026.

 

Corregedor Geral da Justiça