PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 06/2026
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual no 234/2002;
CONSIDERANDO as determinações legais do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da regulamentação das atividades exercidas pelo Foro Extrajudicial, em especial, às providências determinadas no item 5, subitem 5.4 do Acórdão que aprovou o Relatório de Inspeção nos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e nas serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a extinção do vínculo entre o Estado e o agente público que responde pela serventia extrajudicial, por qualquer motivo, também importa a extinção de todos os contratos firmados pelo anterior titular ou interino, sendo da responsabilidade deste e, no caso de anterior titular, do seu espólio ou herdeiros o pagamento de todos os encargos pertinentes, inclusive das verbas trabalhistas;
RESOLVE:
Art. 1º. Consolidar as regras que tratam do provisionamento trabalhista, com o objetivo de cobrir as verbas trabalhistas, inclusive aquelas advindas de rescisões ocorridas durante a gestão do responsável legal pela serventia e também das rescisões obrigatórias, decorrentes do processo de transmissão de acervo, nos termos do Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149).
Art. 2º. Os responsáveis legais dos Registros Civis das Pessoas Naturais, Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protesto, Registros de Imóveis e Registros de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas em garantia de pagamento das verbas trabalhistas formadas durante o período em que estiverem respondendo legalmente pelas serventias, deverão efetuar provisionamento anual de valores.
Art. 3º. O provisionamento de que trata este provimento terá o objetivo de constituição de reserva financeira, exclusivamente:
I – 13º salário período aquisitivo e indenizado;
II – Um terço de férias, referente ao período aquisitivo e indenizadas;
III – Aviso prévio indenizado;
IV – INSS, férias e 13º salário proporcionais;
V – Multa de até 40%, calculada sobre o valor do saldo da conta de FGTS que está vinculada ao empregado, nos casos em que o motivo da rescisão contratual determinar seu pagamento;
§1º Os valores deverão ser provisionados mensalmente e respeitar a proporcionalidade de 1/12 avos a fim de contemplar o custo mensal dos encargos trabalhistas relacionados neste artigo.
§2º Os cálculos de que trata este artigo serão realizados mensalmente por Contador com CRC ativo e para fins de prestação de contas deverão ser assinados pelo Contador responsável.
Art. 4º. Nos casos em que a serventia não dispuser de receita suficiente para realização do depósito bancário mensal, dos valores referentes ao provisionamento trabalhista, caberá ao responsável legal pela serventia, o recolhimento proporcional de acordo com a disponibilidade de caixa, devendo o montante não depositado, ser registrado no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, para recolhimento no mês seguinte.
Parágrafo único. As serventias deverão enviar trimestralmente, à Corregedoria Geral da Justiça, um relatório demonstrando que a insuficiência financeira é decorrente da queda de atos e não do excesso de gastos, sob pena de revisão da folha de pagamento de prepostos e despesas.
Art. 5º. A reserva financeira de que trata este provimento será realizada por meio de depósito bancário mensal em conta corrente exclusiva e remunerada, dos valores mensais incidentes sobre o salário de cada preposto, conforme relacionado no art. 3º.
§1º A conta bancária de que trata este artigo deverá ser aberta no BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo ou em Bancos do Segmento S1 ou S2, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil (BCB).
§ 2º A conta bancária de que trata este artigo deverá ser aberta em nome da pessoa jurídica da serventia (CNPJ da serventia).
§ 3º As contas bancárias previamente autorizadas e já existentes na data de publicação deste provimento, se abertas em nome do CPF do responsável legal pela serventia, deverão ter seus valores transferidos integralmente para conta bancária a ser aberta em nome da pessoa jurídica da serventia (CNPJ da serventia).
Art. 6º. Caberá ao responsável legal pela serventia, o provisionamento mensal do valor extra de no mínimo 2,5% do saldo devido, até a integralização total das verbas trabalhistas constituídas desde a data em que a serventia estiver sob sua responsabilidade.
§1º O cálculo de que trata este artigo deverá ser realizado e assinado por Contador com CRC ativo e deverá ser apresentado à Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais (APF) da Corregedoria Geral de Justiça no prazo de 30 dias após a publicação deste provimento.
§2º Para as serventias deficitárias, entendidas como aquelas que, no exercício anterior não geraram superávit, aplicar-se-á o patamar de 1% do saldo devido.
Art. 7º. Os valores de provisionamento trabalhista objeto deste provimento integram as despesas mensais de funcionamento da serventia, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim.
Art. 8º. Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório.
Art. 9º. Provida a serventia extrajudicial por concurso ou em caso de alteração da interinidade, caberá ao interino anterior rescindir todos os contratos de trabalho vigentes até a data exata da assunção do novo delegatário, pagando as verbas rescisórias com as receitas da serventia provisionadas.
Parágrafo único. As rescisões deverão ser feitas sob a modalidade de demissão sem justa causa, salvo o cometimento de ato que implique em demissão por justa causa ou celebração de acordo entre empregador e empregado, na forma da legislação trabalhista.
Art. 10. As verbas rescisórias serão objeto de prestação de contas, confrontando sempre os valores e termos registrados no Contrato de Trabalho versus os valores constantes nos recibos e documentos fiscais e contábeis apresentados pela serventia.
Art. 11. Os extratos da conta de provisionamento e a memória de cálculo devem ser anexados mensalmente ao Livro de Registro Auxiliar da Receita e da Despesa.
Art. 12. A ausência de depósito na conta de provisionamento, sem a devida justificativa técnica de déficit, caracteriza falta funcional e irregularidade nas contas.
Art. 13. No caso de óbito de titular, interino e interventor os contratos de trabalho deverão ser imediatamente extintos e as consequentes recontratações estão autorizadas, por ora, desde que limitadas ao número de funcionários e aos salários contratados anteriormente.
Art. 14. É condição para o concurso de remoção, assim como para a expedição do ato de aposentadoria e para a renúncia à delegação, a comprovação, pelo Notário ou Registrador, da regularidade da sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas da Fazenda Nacional (certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pelo CPF do delegatário e CNPJ da serventia, bem como os comprovantes de aviso prévio dado a todos os prepostos e demais comprovantes relacionados às obrigações trabalhistas legalmente previstas na legislação trabalhista brasileira.
Art. 15. Qualquer ação judicial que venha a ser proposta contra o interino, em razão da atividade meio ou fim da serventia vaga, deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 5 (cinco) dias para que possa ser avaliada a adoção das medidas cabíveis, incluindo a comunicação do fato à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 16. É vedada a utilização de Superávit Extrajudicial e de Provisionamento Trabalhista para quitação de dívidas oriundas de delegações anteriores, inclusive aquelas de cunho rescisório ou trabalhista, salvo se previamente autorizadas pela Corregedoria.
Art. 17. É terminantemente proibido a retenção de qualquer valor provisionado, com o objetivo de constituir reservas de valores para finalidades não previstas neste provimento.
Art. 18. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publica-se. Registra-se. Cumpra-se.
Vitória, 03 de março de 2026.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
Corregedor Geral da Justiça

