PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SECAO DE APOIO A COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DAS VARAS DE EXECUCOES PENAIS
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 013, DE 05 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso do Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (SAREF) nas Varas Judiciais com competência em Execução Penal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o SUPERVISOR DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a adoção, pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ao Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (SAREF), para registro remoto da apresentação das pessoas em cumprimento de pena relativos à Execução Penal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação das pessoas em cumprimento de pena para registro processual do cumprimento da condição de comparecimento em Juízo estabelecida na Execução Penal;
CONSIDERANDO a conclusão de implantação do SAREF em todas as Unidades Judiciárias com competência em execução penal;
RESOLVEM:
Art. 1º. Tornar obrigatório, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o uso do Sistema de Apresentação Remota e Reconhecimento Facial (SAREF) para o registro das apresentações em Juízo nas unidades judiciárias com competência em execução penal.
§1º. O SAREF será utilizado para o cumprimento da condição de comparecimento em juízo nos seguintes casos:
I – regime aberto;
II – livramento condicional;
III – suspensão condicional da pena;
IV – suspensão condicional do processo;
V – acordo de não persecução penal (ANPP);
VI – regime semiaberto harmonizado
VII – outras hipóteses fixadas judicialmente.
§2º. Os comparecimentos anteriormente registrados fisicamente (fichas), deverão ser digitalizados e juntados nos respectivos autos de execução penal no SEEU, fazendo-se os lançamentos/interrupções necessários quanto a eventuais faltas ocorridas antes do registro do SAREF.
§3º. A partir da publicação deste Ato Normativo Conjunto fica vedado o registro dos comparecimentos por meio físico.
Art. 2º. O comparecimento em Juízo será realizado, obrigatoriamente, de forma remota, mediante registro visual por meio do SAREF, utilizando:
I – totens disponibilizados nas Unidades Judiciárias; ou
II – qualquer aparelho eletrônico com câmera e acesso à internet.
§1º. O uso de aparelho eletrônico de terceiros é admitido, desde que viabilize a identificação da pessoa em cumprimento de pena por meio do sistema.
§2º. Somente será admitido o comparecimento presencial de forma excepcional, mediante decisão fundamentada do Juízo competente, nas hipóteses em que não for possível a realização da apresentação remota.
Art. 3º. Fica estabelecido que a apresentação mensal em Juízo deverá ser realizada, obrigatoriamente, entre os dias 01 (um) e 10 (dez) de cada mês.
§1º. O comparecimento presencial excepcional também deverá observar o prazo estabelecido no caput, salvo decisão judicial em sentido diverso, devidamente fundamentada.
§2º. Havendo comparecimento posterior ao dia 10 de cada mês, o apenado receberá falta com as interrupções em sistema, devendo justificar o motivo da ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas que o juiz local entender pertinentes.
Art. 4º. A pessoa em cumprimento de pena deverá comparecer à Unidade Judiciária competente para realizar o cadastro no SAREF, munida de:
I – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – documento oficial de identificação com foto;
III – endereço de e-mail válido.
§1º. O endereço de e-mail informado poderá ser de titularidade da própria pessoa em cumprimento de pena ou de terceiro, desde que por ela indicado e com acesso regular para recebimento das comunicações.
§2º. Somente poderão ser cadastradas no SAREF pessoas com CPF registrado no SEEU.
Art. 5º. A pessoa em cumprimento de pena que não possuir CPF não poderá realizar apresentação por meio do SAREF, devendo:
I – realizar o comparecimento presencial mensal, até o dia 10 de cada mês;
II – providenciar a emissão do CPF no prazo de até 30 (trinta) dias.
§1º. Decorrido o prazo previsto no inciso II sem a regularização, a pessoa deverá apresentar justificativa ao Juízo competente.
§2º. Sendo acolhida a justificativa, poderá ser concedido prazo adicional de até 30 (trinta) dias para regularização.
§3º. Não regularizada a situação no prazo concedido, poderá o Juízo indeferir a apresentação até a efetiva regularização, sem prejuízo das medidas cabíveis.
Art. 6º. Após a realização da apresentação remota, será gerado registro provisório, que será submetido à análise da Unidade Judiciária para validação das informações e da imagem capturada.
§1º. A homologação da apresentação deverá ocorrer até o 15º dia do mês corrente.
§2º. Após a homologação, o comprovante será automaticamente juntado ao processo no SEEU e encaminhado ao e-mail cadastrado.
Art. 7º. A apresentação realizada por meio do SAREF dispensa o comparecimento presencial da pessoa em Juízo, salvo para cumprimento de outras condições ou determinações judiciais.
Art. 8º. O registro manual da apresentação somente será admitido, de forma excepcional, quando inviável a utilização do SAREF, observado o disposto neste Ato Normativo Conjunto.
Art. 9º. Compete à Presidência do Tribunal de Justiça resolver os casos omissos e expedir atos complementares necessários à execução deste Ato.
Art. 10. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato Normativo Conjunto n. 17/2024.
Publique-se. Cumpra-se.
Desa. JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Des. EDER PONTES DA SILVA
Supervisor das Varas Criminais e Execuções Penais
Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário

