PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
RESOLUÇÃO TJES Nº 008/2026
Dispõe sobre o funcionamento e estabelece diretrizes para os Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE) e sua vinculação à Coordenadoria dos Juizados Especiais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 12 de março de 2026,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 662, de 15 de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes e parâmetros nacionais cogentes para o funcionamento dos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que faculta a criação dos Juizados do Torcedor, com competência cível e criminal, como forma de promover e manter a paz no esporte durante a realização de eventos esportivos;
CONSIDERANDO que é obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 662/2025 não se restringe à contenção da violência nas arenas nacionais, mas busca consolidar o JET-GE como instrumento de cidadania, voltado à garantia dos direitos dos consumidores de eventos de massa e à promoção de um ambiente de respeito, inclusão e justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a atuação do Poder Judiciário Estadual na prevenção e solução de conflitos relacionados a grandes eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos no Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a presença de um Juizado Especializado no local do evento reduz significativamente o número de ocorrências graves, favorece a conciliação imediata, previne a escalada de conflitos e reforça o sentimento de presença efetiva do Poder Judiciário na vida social, aproximando a Justiça do cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de vinculação da estrutura especializada de Juizado à Coordenadoria dos Juizados Especiais já existente, para fins de supervisão e gestão administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º. Os Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE) serão vinculados administrativamente à Coordenadoria dos Juizados Especiais e, ressalvadas as normas desta Resolução, atuarão em regime de plantão para processar, conciliar, julgar e executar, no âmbito de competência dos Juizados Especiais, nos termos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, as demandas decorrentes de eventos esportivos, artísticos, religiosos e culturais no Estado do Espírito Santo, em ação coordenada com o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos de segurança pública e defesa social.
§ 1º A Coordenadoria dos Juizados Especiais, no tocante ao Juizado do Torcedor e Grandes Eventos, terá as seguintes atribuições, dentre outras:
I – desenvolver política de atuação do Poder Judiciário em jogos de futebol e em grandes eventos para todo o Estado;
II – dar suporte aos magistrados designados na manutenção e atualização do banco de dados dos(as) torcedores(as) impedidos(as) de frequentar eventos, mediante uso do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP);
III – articular planos de ação relacionados à segurança, transporte e contingências do evento, com os órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, clubes, federações, produtores e organizadores de eventos;
IV – garantir a observância dos Protocolos de Julgamento com Perspectiva Racial e de Gênero.
§ 2º. Durante o período de plantão e dentro do recorte espacial e temporal definidos nesta Resolução, a atuação do JET-GE será exclusiva em relação às matérias de sua competência, afastando-se, quanto a elas, a atuação concorrente de outras unidades judiciárias e do plantão judiciário ordinário, sem prejuízo do acolhimento e encaminhamento de demandas não compreendidas em sua competência, na forma do art. 3º, §2º e do art. 5º, §2º.
Art. 2º. Compete aos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Espírito Santo (JET-GE), no âmbito de sua competência legal como Juizado Especial, processar, conciliar, julgar e executar, quando relacionados ao evento e observados os limites e requisitos das Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, as seguintes matérias:
I – as causas cíveis de menor complexidade, os crimes de menor potencial ofensivo e as causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que presentes os pressupostos legais de admissibilidade do microssistema dos Juizados Especiais;
II – apreciar causas cíveis de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo definidos na Lei nº 9.099/1995, quando relacionados a grandes eventos artísticos, culturais, religiosos ou esportivos, na forma do inciso I;
III – apreciar, em regime de plantão e dentro do período e área de atuação definidos nesta Resolução, medidas urgentes de natureza cível e fazendária de menor complexidade e medidas urgentes no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo, quando cabíveis no microssistema dos Juizados Especiais, sem prejuízo da atuação do Núcleo de Audiência de Custódia na forma do art. 3º, §1º;
IV – processar, conciliar, julgar e executar, a critério do consumidor e desde que compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, causas cíveis que envolvam relação de consumo, quando relacionadas ao evento.
Art. 3º. A competência dos JET-GE será exercida de forma limitada aos fatos ocorridos no interior dos locais de eventos, seus respectivos estacionamentos e, nas hipóteses previstas em lei, na área compreendida por um raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização, ou durante o trajeto de ida e volta do local do evento, desde que decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 14.597/2023.
§ 1º O(a) magistrado(a) designado(a) para o plantão do JET-GE será, no mesmo período, designado(a) para o plantão do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) territorialmente competente, para a realização das audiências de custódia e demais atos correlatos exclusivamente em relação às prisões e ocorrências verificadas no espaço e tempo de atuação definidos no caput deste artigo e no art. 4º, §2º:
I – As audiências de custódia e os procedimentos correlatos relativos a infrações não submetidas ao rito dos Juizados Especiais serão autuados, registrados e movimentados no sistema e na classe processual próprios do NAC competente, vedada sua tramitação no âmbito do Núcleo do JET-GE.
II – Quando, por razão técnica ou estrutural, não for possível a realização do ato no posto do JET-GE, as ocorrências serão imediatamente encaminhadas ao NAC competente, com as comunicações necessárias.
§ 2º Nas matérias que não forem de competência do JET-GE, a atuação limitar-se-á ao acolhimento, orientação e encaminhamento aos órgãos e unidades competentes, sem autuação ou tramitação processual no âmbito do JET-GE, ressalvadas as providências administrativas indispensáveis ao registro do atendimento e à efetividade do encaminhamento.
Art. 4º. Os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos funcionarão exclusivamente em regime de plantão, preferencialmente com postos físicos nos locais de realização dos eventos, ou com atuação remota, a critério do Tribunal de Justiça.
§ 1º O JET-GE funcionará em regime de plantão, tendo por base o Núcleo de Justiça 4.0, no sistema PJe, para recepção e processamento dos feitos de sua competência. Encerrada a atuação presencial no local do evento, os processos regularmente autuados no âmbito do JET-GE permanecerão tramitando no respectivo Núcleo, com condução jurisdicional pelos(as) magistrados(as) dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários do local do evento designados para atuação no Núcleo, conforme a competência em razão da matéria, cabendo o suporte de secretaria e gabinete, para impulsionamento e cumprimento de atos ordinatórios e de secretaria, às unidades dos Juizados Especiais da comarca do local do fato, na forma do art. 9º, II.
§ 2º A atuação em regime de plantão ocorrerá no período compreendido entre 2 (duas) horas antes do início e 3 (três) horas após o término do evento, podendo haver flexibilidade, a depender do porte do evento e das demandas surgidas.
§ 3º A definição dos eventos em que haverá atuação dos JET-GE será realizada mediante portaria, com base em informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública e organizadores.
§ 4º Caberá à Coordenadoria dos Juizados Especiais delimitar e validar os locais, as comarcas ou os eventos que receberão o respectivo plantão, para os fins do parágrafo anterior.
§ 5º Quando houver atuação do JET-GE, sua competência será exclusiva, afastando-se a atuação do plantão judiciário ordinário para as causas abrangidas nesta Resolução.
§ 6º Após o horário definido no §2º, será permitida a atuação remota da equipe plantonista.
Art. 5º. Competirá ao plantão judiciário do JET-GE deliberar sobre as matérias elencadas no art. 2º desta Resolução, considerando cada evento em particular.
§ 1º Em todos os atos processuais e comunicados oficiais, deverá ser assegurada a utilização de linguagem simples, clara e acessível, de modo a garantir a efetiva compreensão das decisões judiciais e a aproximação do cidadão com a Justiça.
§ 2º Outras demandas não abrangidas pela competência dos plantões do JET-GE contarão com a atuação deste mediante acolhimento e encaminhamento da vítima aos setores competentes, especialmente mulheres, crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis vítimas de violência.
Art. 6º. O plantão funcionará, no mínimo, com a atuação de um(a) magistrado(a), um(a) analista judiciário(a) e um(a) assessor(a) de juiz.
§ 1º Poderá ser requisitada pelo juiz responsável a atuação de Assistentes Sociais, Psicólogos e/ou Comissários de Justiça da Infância e da Juventude sempre que o evento envolver a participação de crianças e adolescentes e/ou para assegurar o acolhimento de vítimas de violência de gênero.
§ 2 Caberá ao Juiz Diretor do Fórum da Região em que for realizado o evento a elaboração dessa escala, sem prejuízo de indicação direta dos profissionais mencionados no parágrafo anterior pelo Magistrado com Competência em Infância e Juventude ou Violência Doméstica e Familiar da comarca do local do evento.
Art. 7º. Com a antecedência necessária ao evento, caberá à Coordenadoria dos Juizados Especiais promover o diálogo e a articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Polícia Civil, a fim de que tais instituições possam indicar membros de seus quadros para atuação nos plantões do JET-GE.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de participação de membro da Defensoria Pública, caberá à Supervisão dos Juizados, mediante prévia interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, indicar advogado para atuar na qualidade de defensor dativo no evento.
Art. 8º. A conclusão do processo durante o evento não é requisito obrigatório. Permanecerá a competência do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos para o regular processamento, julgamento e execução dos feitos, no interregno do art. 4º, §2º, ou em período posterior reputado adequado pelo juízo plantonista.
Parágrafo único. Não sendo possível a conclusão de todos os atos processuais durante o período do plantão, os feitos regularmente autuados no âmbito do JET-GE terão prosseguimento no Núcleo de Justiça 4.0, com distribuição/redistribuição interna entre os(as) magistrados(as) dos Juizados Especiais em atuação no referido Núcleo, conforme a competência material (cível, criminal ou fazendária), observadas as regras de organização e prevenção aplicáveis.
Art. 9º. Verificada, a qualquer tempo, a autuação no JET-GE de demanda, medida ou procedimento manifestamente incompatível com a competência dos Juizados Especiais, seja por valor da causa, pessoa, matéria, rito ou outro critério de competência absoluta, o(a) magistrado(a) determinará a imediata redistribuição ao juízo competente, ainda que fora do Núcleo de Justiça 4.0 e do âmbito dos Juizados Especiais, com as comunicações necessárias e preservação dos atos válidos já praticados, quando aproveitáveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às hipóteses que demandem apreciação por unidade especializada ou com competência absoluta própria, tais como violência doméstica e familiar, infância e juventude, tribunal do júri, execuções penais e demais classes não submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais.
§ 2º A redistribuição prevista neste artigo não se confunde com a redistribuição interna referida no art. 8º, parágrafo único, destinada exclusivamente ao regular prosseguimento dos feitos de competência do JET-GE no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0.
Art. 10. Caberá à Coordenadoria dos Juizados Especiais:
I – delegar a elaboração e publicação prévia da escala de plantão ao diretor do foro da região em que se realizará o evento, designação que recairá, preferencialmente, também sobre magistrado(a) titular ou com designação para atuar na comarca onde se realizará o evento ou titulares de juizados especiais;
II – assegurar que os serviços auxiliares sejam prestados pela unidade judiciária vinculada ao(à) magistrado(a) designado(a), podendo haver requisição de servidores(as), assessores(as) e estagiários(as);
III – instalar a “Sala Lilás”, sempre que possível e observadas as limitações da estrutura física do local, destinada ao atendimento humanizado de mulheres, crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis vítimas de violência, assegurando acolhimento psicológico e suporte jurídico, podendo tal necessidade ser suprida, excepcionalmente, mediante a utilização de instalações móveis adequadas.
Art. 11 – Os(as) magistrados(as) e servidores(as) designados(as) para atuação em eventos fora do expediente forense farão jus às compensações pertinentes, nos termos da normatização interna do Tribunal.
Art. 12– Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Supervisão dos Juizados Especiais.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 011/2014, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 12 de março de 2026.
DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

