RESOLUÇÃO Nº 11/2026 – DISP. 20/03/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO N° 011/2026

 

Institui a Política de Justiça Itinerante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disciplina sua organização, funcionamento, monitoramento e governança, e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Extraordinária do dia 19 de março de 2026,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 125, § 7º, da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 460/2022 do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses;

 

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário, notadamente aquelas voltadas à conciliação, produtividade e ampliação do acesso à justiça;

 

CONSIDERANDO a necessidade de interiorização da prestação jurisdicional e de racionalização da demanda judicial;

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a Política de Justiça Itinerante, destinada a assegurar o acesso à justiça por meio de atuação descentralizada.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se Justiça Itinerante a prestação jurisdicional e de serviços correlatos realizada fora das dependências das unidades judiciárias, de forma presencial ou remota.

 

Art. 3º A Política de Justiça Itinerante observará os princípios do acesso à justiça, eficiência, celeridade, consensualidade, economicidade, cooperação e inclusão social.

 

 

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E COMPETÊNCIA

 

Art. 4º A gestão da Política de Justiça Itinerante caberá ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 5º Compete ao NUPEMEC:

 

I – planejar, coordenar e supervisionar as ações de Justiça Itinerante;

 

II – estabelecer diretrizes operacionais e protocolos de atendimento;

 

III – definir cronograma anual de atuação;

 

IV – identificar áreas prioritárias com base em dados institucionais;

 

V – promover capacitação contínua;

 

VI – consolidar dados estatísticos e relatórios gerenciais;

 

VII – monitorar o cumprimento das metas institucionais.

 

Art. 6º As unidades judiciárias prestarão apoio à execução das ações, conforme planejamento aprovado.

 

 

CAPÍTULO III

DO ALINHAMENTO ESTRATÉGICO

 

Art. 7º A Política de Justiça Itinerante será orientada pelas diretrizes estratégicas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente:

 

I – incremento dos índices de conciliação;

 

II – redução do acervo processual;

 

III – estímulo à solução consensual de conflitos;

 

IV – melhoria da produtividade jurisdicional;

 

V – ampliação do acesso à justiça.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES

 

Art. 8º A Justiça Itinerante será executada por meio de:

 

I – unidades móveis;

 

II – instalação de postos de atendimento temporários;

 

III – realização de mutirões e ações concentradas;

 

IV – utilização de plataformas digitais.

 

Art. 9º As ações observarão critérios objetivos de priorização, incluindo:

 

I – vulnerabilidade social;

 

II – dificuldade de acesso geográfico;

 

III – ausência ou insuficiência de serviços judiciais;

 

IV – potencial de solução consensual.

 

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS

 

Art. 10. No âmbito da Justiça Itinerante poderão ser prestados:

 

I – orientação jurídica;

 

II – solução consensual de conflitos;

 

III – atermação e encaminhamento de demandas;

 

IV – realização de audiências;

 

V – articulação com serviços públicos e rede de proteção social.

 

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 11. O monitoramento das ações será realizado de forma contínua pelo NUPEMEC.
 

 

Art. 12. Constituem indicadores mínimos de desempenho:

 

I – número de atendimentos realizados;

 

II – percentual de acordos celebrados;

 

III – volume de demandas solucionadas;

 

IV – tempo médio de resolução;

 

V – abrangência territorial das ações.

 

Art. 13. Os dados serão sistematizados e encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, na forma das normas vigentes.

 

 

CAPÍTULO VII

DA GOVERNANÇA

 

Art. 14. A governança da Política de Justiça Itinerante será exercida pelo NUPEMEC, com apoio das unidades judiciárias.

 

Art. 15. O NUPEMEC poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PARCERIAS

 

Art. 16. O Tribunal poderá celebrar instrumentos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, visando à ampliação e à efetividade das ações.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo NUPEMEC.

 

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória, 19 de março de 2026.

 

 

DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo