PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO N° 011/2026
Institui a Política de Justiça Itinerante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, disciplina sua organização, funcionamento, monitoramento e governança, e dá outras providências.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Extraordinária do dia 19 de março de 2026,
CONSIDERANDO o disposto no art. 125, § 7º, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Resolução nº 460/2022 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário, notadamente aquelas voltadas à conciliação, produtividade e ampliação do acesso à justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de interiorização da prestação jurisdicional e de racionalização da demanda judicial;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a Política de Justiça Itinerante, destinada a assegurar o acesso à justiça por meio de atuação descentralizada.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se Justiça Itinerante a prestação jurisdicional e de serviços correlatos realizada fora das dependências das unidades judiciárias, de forma presencial ou remota.
Art. 3º A Política de Justiça Itinerante observará os princípios do acesso à justiça, eficiência, celeridade, consensualidade, economicidade, cooperação e inclusão social.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E COMPETÊNCIA
Art. 4º A gestão da Política de Justiça Itinerante caberá ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Compete ao NUPEMEC:
I – planejar, coordenar e supervisionar as ações de Justiça Itinerante;
II – estabelecer diretrizes operacionais e protocolos de atendimento;
III – definir cronograma anual de atuação;
IV – identificar áreas prioritárias com base em dados institucionais;
V – promover capacitação contínua;
VI – consolidar dados estatísticos e relatórios gerenciais;
VII – monitorar o cumprimento das metas institucionais.
Art. 6º As unidades judiciárias prestarão apoio à execução das ações, conforme planejamento aprovado.
CAPÍTULO III
DO ALINHAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 7º A Política de Justiça Itinerante será orientada pelas diretrizes estratégicas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente:
I – incremento dos índices de conciliação;
II – redução do acervo processual;
III – estímulo à solução consensual de conflitos;
IV – melhoria da produtividade jurisdicional;
V – ampliação do acesso à justiça.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
Art. 8º A Justiça Itinerante será executada por meio de:
I – unidades móveis;
II – instalação de postos de atendimento temporários;
III – realização de mutirões e ações concentradas;
IV – utilização de plataformas digitais.
Art. 9º As ações observarão critérios objetivos de priorização, incluindo:
I – vulnerabilidade social;
II – dificuldade de acesso geográfico;
III – ausência ou insuficiência de serviços judiciais;
IV – potencial de solução consensual.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS
Art. 10. No âmbito da Justiça Itinerante poderão ser prestados:
I – orientação jurídica;
II – solução consensual de conflitos;
III – atermação e encaminhamento de demandas;
IV – realização de audiências;
V – articulação com serviços públicos e rede de proteção social.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11. O monitoramento das ações será realizado de forma contínua pelo NUPEMEC.
Art. 12. Constituem indicadores mínimos de desempenho:
I – número de atendimentos realizados;
II – percentual de acordos celebrados;
III – volume de demandas solucionadas;
IV – tempo médio de resolução;
V – abrangência territorial das ações.
Art. 13. Os dados serão sistematizados e encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, na forma das normas vigentes.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA
Art. 14. A governança da Política de Justiça Itinerante será exercida pelo NUPEMEC, com apoio das unidades judiciárias.
Art. 15. O NUPEMEC poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
Art. 16. O Tribunal poderá celebrar instrumentos de cooperação com órgãos públicos e entidades privadas, visando à ampliação e à efetividade das ações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo NUPEMEC.
Art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 19 de março de 2026.
DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

