RESOLUÇÃO Nº 022/2026 – DISP. 08/05/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO Nº 022/2026

 

 

Disciplina a ampliação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos vinculados à área de Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 07 de maio de 2026,

 

 

CONSIDERANDO a competência constitucional dos tribunais para organizar seus serviços auxiliares e disciplinar o funcionamento de suas estruturas administrativas, nos termos do art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição da República;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 7.854/2004, que autoriza a ampliação da jornada de trabalho dos servidores efetivos para até 8 (oito) horas diárias, a critério da Administração e por opção do servidor, havendo disponibilidade orçamentária, com o correspondente acréscimo no vencimento básico;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, que igualmente admite a ampliação da jornada dos servidores efetivos, mediante opção do interessado e disponibilidade orçamentária, com a correspondente adequação remuneratória;

 

 

CONSIDERANDO que o § 7º do art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 estabelece que o servidor efetivo que ingressar nos quadros do Poder Judiciário Estadual após a vigência da Lei Complementar Estadual nº 567, de 21 de julho de 2010, não fará jus ao direito de opção previsto nos parágrafos anteriores;

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 88/2009, que fixou como parâmetro institucional para o Poder Judiciário nacional a jornada de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, admitindo-se regimes distintos quando previstos em legislação ou regulamentação local;

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 370/2021, que institui a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), a qual reconhece a área de tecnologia da informação como instrumento central de governança e transformação digital, determinando a constituição de quadro permanente de servidores dedicados à TIC em quantitativo compatível com a demanda institucional e recomendando a adoção de instrumentos de valorização voltados à retenção de talentos;

 

 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo nº 7003824-38.2026.8.08.0000, que reconheceu a viabilidade jurídica e administrativa da ampliação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos efetivos vinculados à área de Tecnologia da Informação deste Tribunal para até 40 (quarenta) horas semanais, com as diretrizes nela estabelecidas;

 

 

CONSIDERANDO a função estruturante desempenhada pela área de Tecnologia da Informação no funcionamento do Poder Judiciário, especialmente em razão da dependência dos serviços jurisdicionais em relação à infraestrutura digital, incluindo o Processo Judicial Eletrônico – PJe e demais plataformas tecnológicas de suporte à atividade jurisdicional;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de retenção de profissionais altamente especializados, diante do elevado índice de evasão verificado no quadro permanente da Secretaria de Tecnologia da Informação nos últimos anos, em razão da concorrência com o setor privado e com outras instituições públicas que oferecem estruturas remuneratórias mais competitivas;

 

 

CONSIDERANDO a existência de disponibilidade orçamentária para a implementação da medida, devidamente verificada pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro já realizada e a demonstração de compatibilidade com os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 e pela legislação de responsabilidade fiscal aplicável;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, mediante resolução, a organização da jornada de trabalho ampliada na área de Tecnologia da Informação, identificando expressamente os cargos, graus e especialidades abrangidos pela medida,

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução disciplina a ampliação da jornada de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo cujas especialidades estejam formalmente vinculadas à área de Tecnologia da Informação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 7.854/2004 e do art. 40, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

 

Art. 2º A ampliação da jornada de que trata esta Resolução tem por objetivos:

I – fortalecer a infraestrutura tecnológica indispensável ao funcionamento da prestação jurisdicional em ambiente digital;

II – assegurar maior disponibilidade operacional, continuidade dos serviços e eficiência administrativa da área de Tecnologia da Informação; e

III – valorizar e reter profissionais especializados no quadro permanente do Tribunal.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES ABRANGIDOS

 

Art. 3º A ampliação da jornada de trabalho de que trata esta Resolução abrange, exclusivamente, os servidores ocupantes dos seguintes cargos efetivos, graus e especialidades, cujas atribuições estejam vinculadas à área de Tecnologia da Informação:

I – Analista Judiciário – Área Especializada (AE) – Análise de Banco de Dados;

II – Analista Judiciário – Área Especializada (AE) – Análise de Suporte;

III – Analista Judiciário – Área Especializada (AE) – Análise de Sistemas;

IV – Analista Judiciário – Área Especializada (AE) – Informática;

V – Analista Judiciário – Área Especializada (AE) – Ciência da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia da Computação ou qualquer curso superior em Tecnologia da Informação; e

VI – Técnico Judiciário – Área Especializada (AE) – Técnico em Informática.

Parágrafo único. Ficam abrangidos por esta Resolução exclusivamente os servidores que, além de ocuparem um dos cargos, graus e especialidades relacionados nos incisos I a VI, se encontrem vinculados e subordinados à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

 

 

 

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO AMPLIADA

 

Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores abrangidos por esta Resolução fica ampliada para 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo Único. A critério do Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJES, a jornada diária poderá ser cumprida nos termos do art. 11, § 2º, da Lei Estadual nº 7.854/2004 e do art. 40, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 e artigo 1º, da Resolução CNJ nº 88/2009.

 

Art. 5º Para os servidores que ingressaram no quadro do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo antes de 21 de julho de 2010, a ampliação da jornada depende de manifestação expressa e individual de opção do servidor interessado, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

  • 1º A opção de que trata o caput deverá ser exercida pelo servidor mediante requerimento formulado pelo SEI dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, sendo que, ultrapassado esse prazo, o requerimento de adesão será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal.
  • 2º A opção é irretratável enquanto vigente o regime de ampliação de jornada instituído por esta Resolução.

 

Art. 6º Para os servidores que ingressaram ou venham a ingressar no quadro do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a partir de 21 de julho de 2010, a jornada de 40 (quarenta) horas semanais constitui regra geral de ingresso, não se aplicando a faculdade de opção prevista no art. 5º desta Resolução, nos termos do art. 40, § 7º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

 

Parágrafo único. O servidor que ingressou nos quadros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a partir de 21 de julho de 2010 e que, no momento da publicação desta Resolução, não preencha os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 3º ficará automaticamente sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais tão logo passe a satisfazê-los, cabendo ao Secretário de Tecnologia da Informação e Comunicação comunicar pelo SEI o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências de adequação funcional.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ADEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA

 

Art. 7º A ampliação da jornada de trabalho será acompanhada do correspondente acréscimo no vencimento básico dos servidores abrangidos, proporcionalmente à elevação da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 7.854/2004 e do art. 40, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 8º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação realizará acompanhamento periódico dos impactos da ampliação da jornada, mediante relatórios anuais encaminhados à Presidência do Tribunal, que deverão aferir, ao menos: (i) os efeitos sobre a retenção de profissionais especializados no quadro permanente; (ii) a evolução da produtividade e da qualidade dos serviços tecnológicos prestados; (iii) a variação no volume de horas extras e demais dispêndios associados à cobertura de demandas fora da jornada ordinária; e (iv) o retorno institucional da medida em relação aos custos da adequação remuneratória.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que a nova jornada de trabalho nela prevista passa a vigorar no dia 1º de julho de 2026:

a) para os servidores a que se refere o art. 5º, exclusivamente para aqueles que, preenchidos os requisitos do art. 3º e seu parágrafo único, houverem apresentado o requerimento de adesão tempestivamente;

b) para os servidores a que se refere o art. 6º, independentemente de requerimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 3º e seu parágrafo único.

 

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 07 de maio de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES

Presidente