PROVIMENTO Nº 14/2026 – DISP. 20/05/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

PROVIMENTO Nº 014/2026

 

 

O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,

 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

 

CONSIDERANDO que o Código de Normas é a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

 

CONSIDERANDO que o artigo 23-A e seguintes do Código de Normas – Tomo Extrajudicial dispõe sobre o tratamento e proteção de dados pessoais pelos delegatários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro de que trata o art. 236 da Constituição da República, em cumprimento à Lei Federal nº13.709/2018 e às diretrizes do Provimento CNJ nº 149/2023;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização da aplicação da LGPD em todo o território nacional, conforme estabelecido pelo Provimento CNJ nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Inserir o § 7º ao artigo 23-D, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-D. […]

§ 7º. As serventias deverão elaborar e manter atualizado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais — RIPD, quando e na medida em que o risco das atividades de tratamento o fizer necessário, observadas a classificação da serventia, a natureza e o volume dos dados tratados, as orientações da ANPD e os modelos simplificados ou completos previstos no Provimento CNJ nº 149/2023.

 

 

Art. 2º. Inserir os §§ 10 e 11 ao artigo 23-E, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-E. […]

§ 10. Quando exigível, nos termos do Provimento CNJ nº 149/2023, o encarregado pelo tratamento de dados pessoais deverá ser identificado de forma clara e objetiva, com divulgação de seus dados de contato em sítio eletrônico da serventia, se houver, ou em local de fácil acesso ao público, admitida a contratação de prestador de serviços, pessoa física ou jurídica, inclusive de forma compartilhada, observadas as hipóteses de dispensa previstas na norma nacional.

§ 11. Compete ao encarregado, além das atribuições previstas na LGPD e no Código Nacional de Normas, orientar o responsável pela serventia e os prepostos quanto às práticas de proteção de dados, auxiliar na organização dos treinamentos, prestar esclarecimentos à Corregedoria e à ANPD, quando cabível, e acompanhar a execução do Programa de Governança em Privacidade, sem prejuízo da responsabilidade do controlador.

 

 

Art. 3º. Inserir os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 23-G, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-G. […]

§ 5º. O Programa de Governança em Privacidade deve conter, no mínimo: inventário de dados, política de segurança da informação, mapeamento de processos e plano de resposta a incidentes.

§ 6º. Todo incidente de segurança deve ser anotado em “Registro de Incidentes”, contendo a data, descrição do ocorrido, dados afetados e providências adotadas, mesmo que não haja risco relevante.

§ 7º. O registro interno de incidentes não implica, por si só, comunicação obrigatória à ANPD, aos titulares, ao juiz corregedor permanente ou à Corregedoria-Geral da Justiça, a qual observará as hipóteses, prazos e destinatários previstos no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça — Foro Extrajudicial, na LGPD e nas normas da ANPD.

 

 

Art. 4º. Alterar o parágrafo único do artigo 23-L, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-L. […]

Parágrafo único. O compartilhamento de dados com o Poder Público deverá ser precedido de conferência da base legal, da finalidade e da competência do órgão requisitante, com registro em formulário de controle de fluxo, sem prejuízo do imediato cumprimento de ordem judicial, requisição legalmente obrigatória ou ato fiscalizatório regularmente expedido.

 

 

Art. 5º. Revogar o parágrafo único do artigo 23-M, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e inserir os §§ 1º e 2º, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-M. A inutilização e eliminação de documentos observará a tabela de temporalidade de documentos e será promovida de forma a impedir a identificação dos dados pessoais neles contidos.

§ 1º. A inutilização e eliminação de documentos não afasta os deveres previstos na Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

§ 2º. O descarte de documentos físicos ou digitais que contenham dados pessoais deve ser realizado de forma segura (fragmentação mecânica, incineração controlada ou destruição lógica definitiva), de modo a impedir a recuperação das informações, lavrando-se o respectivo termo de descarte.

 

 

Art. 6º. Alterar o caput do artigo 23-N, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, e inserir os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII,  para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-N. O cumprimento da lei geral de proteção de dados pelas serventias extrajudiciais será objeto das inspeções e correições, devendo ser fiscalizada a existência de políticas e governança na proteção dos dados; existência de canal de comunicação com os titulares dos dados; nomeação do encarregado ou operador; cumprimento do Provimento nº 213, de 20/02/2026 do Conselho Nacional de Justiça; existência de formulário para terceiros obterem os dados protegidos, dentre outros, verificando-se especificamente:

I – a existência de inventário de dados pessoais e o mapeamento das operações de tratamento;

II – a designação formal do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, quando exigível, com a devida publicidade de seus dados de contato, bem como a identificação dos operadores e prestadores de serviço que realizem tratamento de dados em nome da serventia;

III – a existência de Política de Segurança da Informação e de Plano de Resposta a Incidentes de Segurança;

IV – a manutenção de registro de incidentes e das comunicações efetuadas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e à Corregedoria-Geral da Justiça;

V – a comprovação da realização de treinamentos periódicos dos prepostos e colaboradores sobre proteção de dados;

VI – a adoção de medidas de controle de acesso e rastreabilidade (logs) nos sistemas informatizados;

VII – a adequação dos contratos com prestadores de serviços (operadores) às diretrizes da LGPD e do Provimento CNJ nº 149/2023.

 

 

Art. 7º. Inserir o artigo 23-P, no Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-P. As serventias deverão realizar treinamentos periódicos sobre privacidade e proteção de dados pessoais, com periodicidade mínima anual, abrangendo todos os colaboradores, prepostos e operadores internos, sem prejuízo de treinamento inicial aos novos trabalhadores e de reciclagem sempre que houver alteração relevante de processos, sistemas, normas ou procedimentos.

 

 

Art. 8º. Inserir o artigo 23-Q, no Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23-Q. Aplicam-se, em caso de omissão, e prevalecerão, em caso de conflito, as disposições do Provimento CNJ nº 149/2023, e suas alterações posteriores, bem como as normas e orientações expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, no que couber.

 

 

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Vitória/ES, 19 de maio de 2026.

 

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR

Corregedor Geral da Justiça