PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 18/2026
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar as atividades dos serviços notariais e de registro no âmbito do Estado do Espírito Santo, zelando pela regularidade e continuidade dos serviços prestados ao cidadão;
CONSIDERANDO a recente edição do Provimento n. 220, de 22 de abril de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou nacionalmente o rito e as garantias do procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente de delegatários para o exercício da delegação, nos termos do art. 39, inciso III, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de harmonizar e cindir formalmente as esferas do regime puramente disciplinar e punitivo daquelas de caráter eminentemente assistencial, protetivo e de saúde ocupacional, vedando-se a transposição mecânica de sanções financeiras ou ritos restritivos de direitos a delegatários acometidos por enfermidades incapacitantes;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 21 do referido Provimento Nacional, que assinala prazo peremptório para que as Corregedorias locais promovam a devida adequação de seus atos normativos internos;
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido do LIVRO VIII-A, imediatamente após o art. 843, com a seguinte redação:
LIVRO VIII-A DO PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS
Art. 843-A. O procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro possui natureza estritamente não disciplinar e observará o rito autônomo estabelecido neste Livro, em estrita conformidade com o Provimento n. 220/2026 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 843-B. Todos os prazos previstos neste Livro serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, aplicando-se subsidiariamente, nas lacunas e no que for compatível com a natureza não disciplinar do feito, a Lei Complementar Estadual nº 46/1994 e o Código de Processo Civil.
Art. 843-C. O prazo para a conclusão do procedimento de aferição de incapacidade permanente será de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da instauração da fase preliminar, admitida uma única prorrogação por até 30 (trinta) dias, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 843-D. Os dados, prontuários, laudos e informações de natureza médica ou relativos à saúde do delegatário serão classificados como sigilosos, garantido o acesso apenas ao investigado, ao seu procurador legalmente constituído e aos membros da comissão processante.
TÍTULO II – DA COMISSÃO DE AFERIÇÃO DE CAPACIDADE (CAC)
Art. 843-E. O procedimento será processado e instruído no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça por uma Comissão de Aferição de Capacidade (CAC), designada por portaria do Corregedor-Geral da Justiça, com composição tríplice constituída por 1 (um) Juiz Corregedor, que a presidirá, e 2 (dois) servidores estáveis dotados de formação jurídica.
§ 1º Não poderão integrar a CAC cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do delegatário submetido ao procedimento administrativo.
§ 2º Compete à CAC impulsionar o feito, lavrar termos, requisitar exames, convocar juntas médicas oficiais, realizar audiências e elaborar relatório final conclusivo a ser submetido ao Corregedor-Geral da Justiça.
TÍTULO III – DO RITO PROCESSUAL E DA AUSÊNCIA QUALIFICADA
Art. 843-F. O procedimento será iniciado de ofício pelo Corregedor-Geral da Justiça, por representação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, por denúncia ou a requerimento do próprio delegatário.
Art. 843-G. Havendo indício mínimo de incapacidade, o Presidente da CAC instaurará a fase preliminar, notificando o delegatário para manifestar-se e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 843-H. A verificação médica dar-se-á, preferencialmente, por perito do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo IPAJM, por junta médica oficial do Tribunal de Justiça ou, na impossibilidade destes, por médico perito de livre nomeação do Presidente da CAC, devidamente credenciado no Tribunal, cujos honorários observarão as regras do CPC.
Art. 843-I. Caracteriza-se a ausência qualificada do delegatário, apta a ensejar a instauração compulsória do feito e a aplicação de prova indireta ou presunção mitigada, quando:
I – O titular não for localizado pessoalmente em sua serventia por 30 (trinta) dias corridos contínuos, ou por 45 (quarenta e cinco) dias intercalados dentro do mesmo trimestre civil, sem prévia e justa comunicação a Corregedoria Geral da Justiça;
II – O titular deixar de comparecer, de modo injustificado, a 3 (três) convocações consecutivas para a realização de videoconferência ou ato instrutório apuratório promovido pela CAC, observado o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre as notificações.
III – O titular se afastar para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, mesmo que em períodos alternados.
Art. 843-J. A recusa injustificada do delegatário em submeter-se à perícia médica oficial designada importará no encerramento imediato da fase preliminar, suprindo-se a ausência do laudo por prova indireta documental, testemunhal ou por indícios circunstanciais previamente certificados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 843-K. Concluída a fase preliminar com a juntada do laudo pericial ou certificada a recusa, abrir-se-á a fase contraditória, intimando-se o delegatário para apresentar defesa técnica escrita no prazo de 10 (dez) dias corridos.
TÍTULO IV – DO AFASTAMENTO CAUTELAR E DA PRESERVAÇÃO FINANCEIRA
Art. 843-L. O Corregedor-Geral da Justiça poderá, em qualquer fase do procedimento, mediante decisão fundamentada e parecer da CAC, decretar o afastamento cautelar do delegatário quando houver risco iminente à continuidade, segurança ou regularidade dos serviços extrajudiciais.
§ 1º O afastamento cautelar por motivos de saúde não possui caráter sancionatório e vigorará pelo prazo estrito de duração do procedimento administrativo.
§ 2º Decretado o afastamento com fulcro neste Livro, aplica-se o regime protetivo financeiro nacional, garantindo-se ao delegatário a percepção integral da renda líquida da serventia, deduzidas unicamente as despesas operacionais ordinárias, encargos legais da unidade e a remuneração fixada ao interventor ou substituto designado.
§ 3º Fica vedada a aplicação analógica do art. 842 deste Código de Normas aos procedimentos regulados por este Livro, sendo vedada qualquer retenção ou depósito forçado da renda líquida sob pretexto de cautelaridade médica.
TÍTULO V – DA DECISÃO E DOS RECURSOS
Art. 843-M. Encerrada a instrução, a CAC emitirá relatório detalhado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral da Justiça para julgamento.
Art. 843-N. Da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça que reconhecer ou rejeitar a incapacidade permanente caberá recurso administrativo, dotado de efeito devolutivo, ao Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 843-O. Transitada em julgado administrativamente a decisão que reconhecer a incapacidade permanente do delegatário, será declarada a vacância , nos termos do art. 39, III, da Lei Federal nº 8.935/1994, com a publicação do respectivo ato pelo responsável pela outorga.
Art. 2º O artigo 842 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido de parágrafo único, contendo a seguinte redação:
Art. 842.
[…]
Parágrafo único. A retenção parcial de renda prevista no caput aplica-se restritivamente aos afastamentos cautelares decorrentes de procedimentos administrativos de natureza disciplinar ou punitiva, ficando vedada sua aplicação analógica aos afastamentos fundados em indícios de incapacidade civil ou permanente por motivos de saúde, os quais observarão o regramento específico e protetivo contido no Livro VIII-A deste Código.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JURNIOR
Corregedor

