PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 21/2026
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar as atividades dos serviços notariais e de registro no âmbito do Estado do Espírito Santo, zelando pela celeridade e segurança jurídica;
CONSIDERANDO as diretrizes de desmaterialização e eficiência contidas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), que incentiva o uso de meios eletrônicos para o intercâmbio de informações entre o Judiciário e as serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recepção de títulos judiciais eletrônicos nos Serviços de Registro de Imóveis, evitando exigências não uniformes e o retrabalho na compilação de peças processuais físicas;
CONSIDERANDO a importância de preservar a independência técnica e o dever de qualificação registral do Oficial de Registro de Imóveis, conforme os princípios da legalidade, continuidade e especialidade;
CONSIDERANDO a deliberação unânime da Comissão Revisora do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito do Processo SEI nº 7001252-71.2025.8.08.0024;
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo – Foro Extrajudicial passa a vigorar acrescido do artigo 397-A, imediatamente após o art. 397, com a seguinte redação:
Art. 397-A. Para fins de registro ou averbação perante o Serviço de Registro de Imóveis, o formal de partilha, a carta de adjudicação ou a sentença judicial que expressamente lhe faça as vezes, oriundos de processo judicial eletrônico, poderá ser apresentado mediante documento judicial eletrônico, certidão, traslado ou outro instrumento idôneo que contenha, no mínimo:
I — a identificação do processo judicial;
II — a identificação do juízo prolator;
III — a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, ou a decisão judicial equivalente;
IV — a certidão de trânsito em julgado, salvo hipótese legal de cumprimento provisório expressamente autorizada;
V — a chave, o código ou meio oficial de acesso aos autos eletrônicos, quando necessários à consulta das peças indispensáveis à qualificação registral;
VI — a indicação dos imóveis ou direitos reais sujeitos a registro ou averbação, com os respectivos dados de matrícula ou transcrição, quando disponíveis.
§ 1º. Recebido o título, caberá ao oficial de registro de imóveis proceder à qualificação registral, podendo consultar diretamente os autos judiciais eletrônicos, mediante a chave, o código ou meio de acesso disponibilizado, para obtenção e arquivamento, em meio físico ou digital, das peças necessárias à prática do ato, observados o art. 655 do Código de Processo Civil, a Lei nº 6.015/1973, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e este Código de Normas.
§ 2º. A apresentação do título na forma prevista no caput dispensa a expedição, pela unidade judicial, de formal de partilha ou carta de adjudicação em apartado, com cópias físicas ou compiladas das peças processuais, desde que o acesso aos autos eletrônicos seja válido, suficiente, verificável e permita ao registrador a obtenção dos elementos necessários à qualificação registral.
§ 3º. A dispensa de documento autônomo não implica dispensa das peças, informações ou requisitos indispensáveis ao registro, especialmente daqueles necessários à verificação da legalidade do título, da continuidade registral, da disponibilidade, da especialidade objetiva e subjetiva, da representação das partes, da descrição do imóvel, da existência de ônus ou restrições e da regularidade fiscal exigível para o ato.
§ 4º. Na qualificação do título, o oficial de registro de imóveis poderá exigir, conforme o caso concreto, a complementação documental necessária, inclusive quanto a:
I — termo de inventariante e título de herdeiros;
II — certidão de óbito do autor da herança;
III — qualificação do autor da herança, meeiro, herdeiros, legatários, cessionários e demais interessados;
IV — plano de partilha ou adjudicação;
V — descrição dos bens imóveis ou direitos reais, com indicação de matrícula, transcrição ou dados suficientes à identificação registral;
VI — termos de renúncia, cessão de direitos hereditários, sobrepartilha ou outros atos relevantes, quando existentes;
VII — comprovação fiscal legalmente exigível para o ato registral;
VIII — certidão de trânsito em julgado ou documento judicial equivalente.
§ 5º. Caso a chave, o código ou meio de acesso aos autos eletrônicos estejam inválidos, expirados, indisponíveis, incompletos ou não permitam a conferência segura das peças necessárias, o oficial de registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, indicando, de modo claro e específico, os documentos ou informações faltantes.
§ 6º. Fica preservada a independência técnica do oficial de registro de imóveis para qualificar o título, formular exigências, expedir nota devolutiva, suscitar dúvida ou recusar o registro, quando ausentes os requisitos legais, vedada a formulação de exigências genéricas ou desconectadas do caso concreto.
§ 7º. Quando a sentença judicial expressamente dispuser que valerá como formal de partilha ou carta de adjudicação, sua eficácia registral dependerá da apresentação conjunta da certidão de trânsito em julgado ou de sua disponibilização nos autos eletrônicos, sem prejuízo da qualificação registral.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ
Vice Corregedor

